Lei Ordinária Nº4503/2025 Categoria: Leis Municipais Secretaria: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos Data de Publicação: 17 de outubro de 2025 Dispõe sobre a prioridade na oferta de vagas em creches municipais às mulheres em situação de violência e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Rosário do Sul, o critério de prioridade para acesso e permanência em vagas em creches públicas municipais às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, conforme definido em lei federal (Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha). Art. 2º Ao elaborar as listas de espera e o chamamento para vagas em creches, a Secretaria Municipal de Educação deverá considerar, preferencialmente, as candidatas que comprovem estar em situação de violência, por meio de:I. Boletim de ocorrência policial;II. Medida protetiva emitida pela Justiça;III. Laudo ou atestado expedido por serviços públicos de saúde, assistência social ou acolhimento especializado;IV. Declaração emitida por instituições conveniadas especializadas no atendimento à mulher. Art. 3º A mulher que atender aos critérios terá direito a:I. Prioridade imediata na inserção em vaga, ultrapassando os demais casos regulares;II. Permanência garantida enquanto persistir a necessidade justificada pela situação de violência,mesmo que ultrapasse o prazo máximo regular de ocupação;III. Atendimento sigiloso e protegido durante o processo de inscrição e utilização da vaga — sem exposição de dados sensíveis e com respeito à privacidade. Art. 4º O município poderá desenvolver programas de sensibilização, voltados aos profissionais das creches, para atendimento cuidadoso e acolhedor das mulheres em situação de violência, com respeito à confidencialidade e à orientação sobre encaminhamentos necessários. Art. 5º A requisição das vagas com prioridade, nos termos desta lei, será gratuita, e a candidata não poderá ser cobrada por qualquer tipo de embaraço administrativo ou documental. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às vagas em creches disponibilizadas ou remanejadas a partir de então.  GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 17 de outubro de 2025. MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,PREFEITO MUNICIPAL. Registre-se e Publique-se. Nelson Rocha Rodrigues Junior,Secretário de Administração e Recursos Humanos. Anexos http://www.rosariodosul.rs.gov.br/uploads/legislacao/5942/EptSBsLSWlIV9Spllnnfu2o9m-PE8gHC.pdf