Lei nº: 1.685 L E I Nº 1.685, DE 07 DE S E T E M B R O DE 1994. ?DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SER VIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. O Bel. ALSOM PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Rosário do Sul, RS no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: L E I Nº 1.685, DE 07 DE S E T E M B R O DE 1994. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo1ºEstaLeiinstituioregimejurídicodosservidorespúblicosdoMunicípiodeRosáriodo Sul. Artigo2ºParaosefeitosdestaLei,servidorpúblicoéapessoalegalmenteinvestidaemcargo público. Artigo3ºCargopúblicoéocriadoemlei,emnúmerocerto,comdenominaçãoprópria, remuneradopeloscofresmunicipais,aoqualcorrespondeumconjuntodeatribuiçõese responsabilidades cometidas a servidor público. § Único Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Artigo4ºAinvestiduraemcargopúblicodependedeaprovaçãopréviaemconcursopúblico deprovasoudeprovasetítulos,ressalvadasasnomeaçõesparacargosemcomissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. §2ºSomentepoderãosercriadoscargosdeprovimentoemcomissãoparaatenderencargos de direção, chefia ou assessoramento. Artigo5ºFunçãogratificadaéainstituídaporleiparaatenderaencargosdedireção,chefiaou assessoramento,sendoprivativadeservidordetentordecargodeprovimentoefetivo, observados os requisitos para o exercício. Artigo6ºÉvedadocometeraoservidoratribuiçõesdiversasdasdeseucargo,excetoem cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Artigo 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I ser brasileiro; II ter idade mínima de dezoito anos; III estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V ter atendido às condições prescritas em lei para o cargo. Artigo 8º Os cargos público serão providos por: I nomeação; II recondução; III readaptação; IV reversão; V reintegração; VI aproveitamento; VII promoção. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. §ÚnicoAlémdasnormasgerais,osconcursosserãoregidosporinstruçõesespeciais,que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Artigo10Oslimitesdeidadeparainscriçãoemconcursopúblicoserãofixadosemlei,de acordo com a natureza de cada cargo. §ÚnicoOcandidatodeverácomprovarque,nadatadaaberturadasinscrições,atingiuaidade mínima e não ultrapassou a idade limite máxima para o recrutamento. Artigo11Oprazodevalidadedoconcursoserádeatédoisanos,prorrogável,umavez,por igual prazo. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Artigo 12 A nomeação será feita: I Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II Em caráter efetivo, nos demais casos. Artigo13Anomeaçãoemcaráterefetivoobedeceráàordemdeclassificaçãodoscandidatos no concurso público. Artigo14Posseéaaceitaçãoexpressadasatribuições,devereseresponsabilidadeinerentes aocargopúblico,comocompromissodebemservir,formalizadacomaassinaturadetermo pela autoridade competente e pelo compromissado. §1ºApossedar-se-ánoprazodeatédezdiascontadosdadatadepublicaçãodoatode nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. 2 §2ºNoatodaposseoservidorapresentará,obrigatoriamente,declaraçãosobreoexercício deoutrocargo,empregooufunçãopública,e,noscasosquealeiindicar;Declaraçõesde bens e valores que constituem seu patrimônio. Artigo 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. §2ºSerátornadosemefeitooatodenomeação,senãoocorreràposseeoexercício,nos prazos legais. § 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Artigo16Noscasosdereintegração,reversãoeaproveitamento,doprazodequetratao§1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Artigo 17 A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Artigo18Oinício,ainterrupçãoeoreiniciodoexercícioserãoregistradosnoassentamento individual do servidor. §ÚnicoAoentraremexercíciooservidorapresentará,noórgãodepessoal,oselementos necessários ao assentamento individual. Artigo19Oservidorque,porprescriçãolegal,devaprestarcauçãocomogarantia,nãopoderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I depósito em moeda corrente; II garantia hipotecária; III título de dívida pública IV seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. §2ºNocasodeseguro,ascontribuiçõesreferentesaoprêmioserãodescontadasdoservidor segurado, em folha de pagamento. §3ºNãopoderáserautorizadoolevantamentodacauçãoantesdetomadasascontasdo servidor. §4ºOresponsávelporalcancesoudesviodematerialnãoficaráisentodaaçãoadministrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE ( Nova redação dos artigos 20 e 21, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Artigo20?Adquireestabilidade,apóstrêsanosdeefetivoexercício,oservidornomeadopara ocargodeprovimentoefetivoemvirtudedeconcursopúblico,apóstersidoaprovadoem avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade?. Artigo21?Oservidorestávelsóperderáocargoemvirtudedesentençajudicialtransitada emjulgado,medianteprocessoadministrativoemquelhesejaasseguradaampladefesaou medianteprocedimentodeavaliaçãoperiódicadedesempenho,naformadaLeiComplementar assegurada a ampla defesa?. 3 Artigo22Enquantonãoadquiriraestabilidade,poderáoservidorserexoneradonointeresse do servidor público nos seguintes casos: I inassiduidade; II indisciplina; III insubordinação; IV ineficiência; V falta de dedicação ao serviço; e, VI má conduta. §1ºOcorrendohipóteseprevistanesteartigo,ochefeimediatodoservidorrepresentaráà autoridadecompetente,aqualdeverádarvistaaoservidor,afimdequeomesmopossa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias. §2ºDecorridooprazodedefesa,apresentadaestaounão,eatendidasasdiligências eventualmenterequeridasedeterminadas,aautoridadecompetentedecidirá,noprazode quinzedias,ematomotivado,pelaexoneraçãodoservidor,ousuamanutençãonocargo, continuando, neste caso, sob observação. SEÇÃO VI DA RECONDUÇÃO Artigo 23 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e, b) reintegração do anterior ocupante. §2ºAhipótesedereconduçãodequetrataaalínea?adoparágrafoanterior,seráapuradanos termosdosparágrafosdoart.22esomentepoderáocorrernoprazodedoisanosacontardo exercício em outro cargo." §3ºInexistindovaga,serãocometidasaoservidorasatribuiçõesdocargodeorigem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Artigo24Readaptaçãoéainvestiduradoservidoremcargodeatribuiçõese responsabilidadescompatíveiscomalimitaçãoquetenhasofridoemsuacapacidadefísicaou mental, verificada em inspeção médica. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior §2ºRealizando-seareadaptaçãoemcargodepadrãoinferior,ficaráasseguradoaoservidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. §3ºInexistindovagaserãocometidasaoservidorasatribuiçõesdocargoindicado,atéo regular provimento. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO 4 Artigo25Reversãoéoretornodoservidoraposentadoporinvalidezdaatividadenoserviço públicomunicipal,verificado,emprocesso,quenãosubsistemosmotivosdeterminantesda aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. §2ºEmnenhumcasopoderáefetuar-seareversãosemque,medianteinspeçãomédica,fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo. §3ºSomentepoderáocorrerreversãoparacargoanteriormenteocupadoou,setransformado, no resultante da transformação. Artigo26Serátornadasemefeitoareversãoecassadaaaposentadoriadoservidorque, dentrodoprazolegal,nãoentrarnoexercíciodocargoparaoqualhajasidorevertido,salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Artigo 27 Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. Artigo28Areversãodarádireitoàcontagemdotempoemqueoservidoresteveaposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Artigo 29 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § Único Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Artigo31Oretornoaatividadedeservidoremdisponibilidadefar-se-ámediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. §ÚnicoNoaproveitamentoterápreferênciaoqueestiverhámaistempoemdisponibilidadee, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Artigo32Oaproveitamentoservidorqueseencontreemdisponibilidadehámaisdedoze mesesdependerádepréviacomprovaçãodesuacapacidadefísicaemental,porjuntamédica oficial. § Único Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Artigo33Serátornadosemefeitooaproveitamentoecassadaadisponibilidadeseoservidor nãoentraremexercícionoprazolegal,contadodapublicaçãodoatodeaproveitamento,salvo doença comprovada por inspeção médica. 5 SEÇÃO XI DA PROMOÇÃO Artigo34Aspromoçõesobedecerãoàsregrasestabelecidasnaleiquedispusersobreos planos de carreira dos servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Artigo 35 A vacância do cargo decorrerá de: I exoneração ; II demissão; III readaptação; IV recondução; V aposentadoria; VI falecimento; VII promoção. Artigo 36 Dar-se-á a exoneração : I a pedido; II de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22, desta lei. c) ocorrer posse do servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 14 desta lei. Artigo37Aaberturadevagaocorreránadatadapublicaçãodaleiquecriarocargooudoato de formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. Artigo 38 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou por destituição. § Único A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DAS SUBSTITUIÇÃO Artigo39Dar-se-áasubstituiçãodetitulardecargoemcomissãooudefunçãogratificada durante o seu impedimento legal. §1ºPoderáserorganizadaepublicadanomêsdejaneiroarelaçãodesubstitutosparaoano todo. § 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Artigo40Osubstitutofarájusaovencimentodocargoemcomissãooudovalordafunção gratificada, que perceba o titular. 6 CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Artigo 41 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. § 1º A remoção poderá ocorrer: I a pedido, atendida a conveniência do servidor; II de ofício, no interesse da administração. Artigo 42 A remoção será feita por ato da autoridade competente. Artigo43Aremoçãoporpermutaseráprecedidaderequerimentofirmadoporambosos interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Artigo44Oexercíciodefunçãodeconfiançapeloservidorpúblicoefetivopoderáocorrersob a forma de função gratificada. Artigo45Afunçãogratificadaéinstituídaporleiparaatenderencargosdedireção,chefiaou assessoramento. §ÚnicoAfunçãogratificadapoderátambémsercriadaemparalelocomocargoemcomissão, comoformaalternativadeprovimentodaposiçãodeconfiança,hipóteseemqueovalorda mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão . Artigo46Adesignaçãoparaoexercíciodafunçãogratificada,quenuncaserácumulativacom o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. ( Nova Redação da Lei nº 1.839 de 31 de dezembro de 1996.) Artigo47Ovalordafunçãogratificadaserápercebidocumulativamentecomovencimentodo cargodeprovimentoefetivoe,após10(dez)anos,ficaasseguradaaincorporaçãoaosseus proventos. §ÚnicoOvalordafunçãogratificadaaserincorporadaaosproventosdaaposentadoriaseráo correspondenteaquelafunçãoqueestiversendoexercidapelosservidoresnosúltimoscinco anos do período referido no Caput. Artigo48Ovalordafunçãogratificadacontinuarásendopercebidapeloservidorque,sendo seuocupante,estiverausenteemvirtudedeférias,luto,casamento,licençaparatratamento desaúde,licençagestanteoupaternidade,serviçosobrigatóriosporleiouatribuições decorrentes de seu cargo ou função. Artigo49Serátornadasemefeitoadesignaçãodoservidorquenãoentrarnoexercícioda função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura. Artigo50Oprovimentodefunçãogratificadapoderárecairtambémemservidordeoutra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Artigo51Éfacultadoaoservidorefetivodomunicípio,quandoindicadoparaoexercíciode cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. 7 TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Artigo52OPrefeitodeterminará,quandonãoestabelecidoemleiouregulamento,ohorário de expediente das repartições. Artigo53Ohorárionormaldetrabalhodecadacargooufunçãoéoestabelecidonalegislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Artigo54Atendimentoaconveniênciaouanecessidadedoserviço,emedianteacordo escrito,poderáserinstituídosistemadecompensaçãodehorário,hipóteseemqueajornada diáriapoderásersuperioraoitohoras,sendooexcessodehorascompensadopela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Artigo 55 A freqüência do servidor será controlada: I pelo ponto; II pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. §1ºPontoéoregistro,mecânicoounão,queassinalaocomparecimentodoservidorao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. §2ºSalvonoscasosdeincisoIIdesteartigo,évedadodispensaroservidordoregistrodo ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ( Nova redação através da Lei nº 1.794, de 20 de março de 1996). (Nova redação através da Lei n.º 1.839 de 31 de dezembro de 1996.) Art.56Aprestaçãodeserviçosextraordináriossópoderáocorrerporexpressadeterminação daautoridadecompetente,mediantesolicitaçãofundamentadadochefedarepartiçãooudo ofício. §1ºOserviçoextraordinárioseráremuneradoporhoradetrabalhoqueexcedaoperíodo normal,comacréscimodecinqüentaporcento(50%)emrelaçãoahoranormalecempor cento(100%) quando forem realizadas em sábados, domingos e feriados. §2ºSalvocasosexcepcionais,devidamentejustificados,nãopoderáotrabalhoextraordinário exceder a duas horas diárias.? §3.ºOvalordaremuneraçãodoserviçoextraordinárioprestadopeloservidorpordoisou maisanosininterruptos,desdequerealizadonosúltimoscincoanosimediatamenteanteriora suainativação,seráincorporadoaosproventosdesuaaposentadoria,pelovalormédio mensal que a este título lhe foi pago. Artigo57Oserviçoextraordinário,excepcionalmente,poderáserrealizadosobaformade plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. §ÚnicoOplantãoextraordináriovisaasubstituiçãodoplantonistatitularlegalmenteafastado ou em falta ao serviço. Artigo58Oexercíciodecargoemcomissãooudefunçãogratificada,nãosujeitoaocontrole de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário . 8 CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Artigo59Oservidortemodireitoarepousoremunerado,numdiadecadasemana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. §2ºNahipótesedeservidorescomremuneraçãoporprodução,peçaoutarefa,a remuneraçãodorepousocorresponderáaototaldaproduçãodasemana,divididopelosdias úteis da mesma semana . §3ºConsideram-sejáremuneradososdiasderepousosemanaldoservidormensalistaou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Artigo60Perderáaremuneraçãodorepousooservidorquetiverfaltado,semmotivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. §ÚnicoSãomotivosjustificadosasconcessões,licençaseafastamentoprevistosemlei,nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse . Artigo61Nosserviçospúblicosininterruptospoderáserexigidootrabalhonosdiasferiados civisereligiosos,hipóteseemqueashorastrabalhadasserãopagascomacréscimode cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Artigo62Vencimentoséaretribuiçãopagaaoservidorpeloefetivoexercíciodocargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Artigo63Remuneraçãoéovencimentoacrescidodasvantagenspecuniárias,permanentes, ou temporárias, estabelecidas em lei. Artigo64Nenhumservidorpoderáperceber,mensalmente,atítuloderemuneração, importânciasuperioràsomadosvaloresfixadoscomoremuneração,emespécie,aqualquer título para Secretário Municipal. Artigo65Amaiorremuneraçãoatribuídaacargopúbliconãoserásuperioravintevezeso valor do menor padrão de vencimentos. Artigo66Excluem-sedostetosderemuneraçãoestabelecidosnosartigosprecedentesas vantagensprevistasnosarts.80,incisosIaIV,92,95earemuneraçãoporserviço extraordinário. §ÚnicoEmqualquerhipótese,ototaldosvalorespercebidoscomoremuneração,emespécie, aqualquertítulo,porservidorpúblicomunicipal,nãopoderásersuperioraosvalores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Artigo 67 O servidor perderá : Iaremuneraçãodosdiasquefaltaraoserviço,bemcomodosdiasderepousodarespectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível IIaparceladaremuneraçãodiária,proporcionalaosatrasos,ausênciasesaídasantecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível. III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art.144. 9 Artigo68Salvoporimposiçãolegal,oumandadojudicial,nenhumdescontoincidirásobrea remuneração ou provento. §ÚnicoMedianteautorizaçãodoservidor,poderáhaverconsignaçãoemfolhadepagamento afavordeterceiros,comreposiçãodecustos,atéolimitede40%(quarentaporcento)da remuneraçãopercebida,incidentesobreosomatóriodetodasasconsignaçõesautorizadas peloservidor,cabendoàadministraçãoocontroledasautorizações,responsabilizando-se peloexcesso,ressalvadososexcessosjáexistentes.(NR,pelaLeiComplementarnº 007/2009). Artigo69AsreposiçõesdevidasàFazendaMunicipalpoderãoserfeitasemparcelasmensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. §1ºOvalordecadaparcelanãopoderáexcederaquinzeporcentodecadadaremuneração de servidor. §2ºOservidorseráobrigadoarepor,deumasóvez,aimportânciadeprejuízocausadoà FazendaMunicipalemvirtudedealcance,desfalque,ouomissãoemefetuarorecolhimentoou entradas nos prazos legais. Art.70OservidoremdébitocomoErário,quefordemitido,exoneradoouquetiverasua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. §ÚnicoAnãoquitaçãodedébitoimplicaráemsuainscriçãoemdívidaativaecobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 71 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I indenizações; II gratificações e adicionais; III auxílio para diferença de caixa. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2ºAsgratificações,osadicionais,osprêmioseosauxíliosincorporam-seaovencimentoou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art.72Asvantagenspecuniáriasnãoserãocomputadasnemacumuladasparaefeitode concessãodequaisqueroutrosacréscimospecuniáriosulteriores,sobomesmotítuloou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 73 Constituem indenizações ao servidor: I diárias; II ajuda de custos; III transporte. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 08 DE MAIO DE 2008) 10 Art. 74 o Art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.74Aosservidoresque,designadospelaautoridadecompetente,seausentaremdo Municípioemobjetodeserviço,alémdotransporte,serãopagasdiárias,aseremdisciplinadas por atos legais específicos dos Poderes Executivo e Legislativo. (NR). Art.75Seodeslocamentodoservidorconstituirexigênciapermanentedocargo,nãofarájus a diárias. Art.76Oservidorquereceberdiáriasenãoseafastardasede,porqualquermotivo,fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. §ÚnicoNahipótesedeoservidorretornaraoMunicípioemprazomenordoqueoprevisto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em igual prazo. SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art.77Aajudadecustodestina-seacobrirasdespesasdeviagemeinstalaçãodoservidor quefordesignadoparaexercermissãoouestudoforadoMunicípio,portempoquejustifiquea mudança temporária de residência. §ÚnicoAconcessãodaajudadecustoficaráacritériodaautoridadecompetente,que consideraráosaspectosrelacionadoscomadistânciapercorrida,onúmerodepessoasque acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art.78Aajudanãopoderáexcederodobrodovencimentodoservidor,salvoquandoo deslocamentoforparaoutroEstadoouexterior,casoemquepoderáseratédequatrovezeso vencimento, desde que arbitrada justificadamente. SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE Art.79Conceder-se-áindenizaçãodetransporteaservidorquerealizardespesascoma utilizaçãodemeioprópriodelocomoçãoparaaexecuçãodeserviçosexternos,porforçadas atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. §1ºSomentefarájusàindenizaçãodetransportepeloseuvalorintegral,oservidorque,no mês, tenha efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias . §2ºSeonúmerodediasdeserviçoexternoforinferioraoprevistonoparágrafoanterior,a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 80 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I gratificação natalina; II adicional por tempo de serviço; III adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV adicional noturno. 11 SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art.81Agratificaçãonatalinacorrespondeaumdozeavosdaremuneraçãoaqueoservidor fizer jus no mês de dezembro , por mês de exercício, no respectivo ano. §1ºOsadicionaisdeinsalubridade,periculosidade,penosidadeenoturno,asgratificaçõese ovalordefunçãogratificada,serãocomputadosnarazãode1/12deseuvalorvigenteem dezembro,pormêsdeexercícioemqueoservidorpercebeuavantagem,noano correspondente. §2ºAfraçãoigualousuperioraquinzediasdeexercícionomêsseráconsideradacomomês integral. Art. 82 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. §Único-Entreosmesesdemaioaoutubrodecadaano,oMunicípiopagará,como adiantamentodagratificaçãoreferida,deumasóvez,metadedaremuneraçãopercebidano mês anterior. Art.83Emcasodeexoneraçãooufalecimento,agratificaçãonatalinaserádevida proporcionalmenteaosmesesdeefetivoexercício,calculadasobrearemuneraçãodomêsda exoneração ou falecimento. Art.84-Agratificaçãonatalinanãoseráconsideradaparacálculodequalquervantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.85Pagar-se-áoadicionaldecinco,dez,quinze,vinte,vinteecinco,trintaecincopor centosobreossaláriosdoservidorquecompletar,respectivamente,cinco,dez,quinze,vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente Municipal. §ÚnicoOservidorfarájusasextapartedosalárioouremuneraçãoaocompletar26(vintee seis ) anos de serviço público municipal. SUBSEÇÃO III DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Art.86OPrefeitoMunicipal,pordecreto,fixaráoscargosqueficamsujeitosaoregimede tempodeintegral,tendoemvistaaessencialidade,complexidadeeresponsabilidadedas respectivas atribuições. Art.87Ofuncionário,cujocargoestejaemregimedetempointegral,terádireitoàpercepção deumagratificaçãocorrespondentea100%(cemporcento)doníveldevencimentoaque estiver enquadrado, mediante a prestação de 48 (quarenta e oito ) horas semanais de serviço . §ÚnicoAgratificaçãoaqueserefereesteartigoincorporar-se-áaosvencimentosapenaspara efeitodeaposentadoria,desdequeofuncionárioconte5(cinco)anosdeexercícionoregime. Casonãocontecomotempomencionado,esobrevindoasuaaposentadoria,aincorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob o regime de tempo integral. 12 SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Art.88Osservidoresqueexecutematividadespericulosasfazemjusaumadicionaldetrinta por cento (30%). Art.89Osservidoresqueexecutematividadesinsalubresfazemjusaumadicionaldedezpor cento(10%)paraograumínimo,vinteporcento(20%)paraograumédioequarentaporcento (40%) para o grau máximo. Art.90Asatividadespericulosaseinsalubresserãodefinidasemleiprópria,inclusivenoque se refere ao estabelecimento do parâmetro para incidência dos respectivos percentuais. Art.91Oadicionaldeinsalubridadeoupericulosidadenãosãoacumuláveis,cabendoao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art.92Odireitoaoadicionaldeinsalubridadeoupericulosidade,cessacomaeliminaçãodas condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO ( Nova redação da Lei nº 1.794, de 20 de março de 1996) ?Art.93Oservidorqueprestartrabalhonoturnofarájusaumadicionalde20%sobreo vencimento do cargo. §1ºConsideram-senoturno,paraosefeitosdesteartigo,otrabalhoexecutadoentreas22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.? § 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52,30M.? §3ºNoshoráriosmistos,assimentendidososqueabrangemperíodosdiurnosenoturnos,o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.? SEÇÃO III DO ADICIONAL PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art.94OservidorqueestivernoefetivoexercíciodocargodeTESOUREIRODOMUNICÍPIO, mesmoqueemregimedesubstituição,perceberáumauxílioparadiferençadecaixa,devalor equivalente a um salário referência do Município. §ÚnicoOauxíliodequetratao?caput?serátambémpercebidopeloservidorquandonogozo de férias, dele fazendo jus o servidor que eventualmente substituir o TESOUREIRO titular. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO DIREITO À FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art.95Oservidorterádireitoanualmenteaogozodeumperíododeférias,semprejuízoda remuneração. 13 Art.96ApóscadaperíododedozemesesdevigênciadarelaçãoentreoMunicípioeo servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção. I trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV doze dias corridos, quando houver de vinte e quatro a trinta e duas faltas. § Único É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço. Art.97Nãoserãoconsideradasfaltasaoserviçoasconcessões,licençaseafastamentos previstosemlei,nosquaisoservidorcontinuacomdireitoaovencimentonormal,comoseem exercício estivesse. ( Nova redação do artigo 98, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Art.98?Otempodeserviçoanteriorserásomadoaoposteriorparafinsdecômputodo período aquisitivo de férias, nos casos das licenças previstas nos incisos II e III do artigo 105?. ( Nova redação dos artigos 99, através da Lei nº 1.794, de 20 de março de 1996). ?Art.99Nãoterádireitoafériasoservidorque,nocursodoperíodoaquisitivo,tivergozado, por qualquer tempo, de licença para tratar de assuntos particulares.? §ÚNICO-Noscasosdelicençaparatratamentodesaúde,poracidentedetrabalhoepor motivodedoençaempessoadafamília,pormaisdeseis(06)mesesacontagemdetempo será apenas interrompida.? SEÇÃO II DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS Art.100Éobrigatóriaaconcessãoegozodasférias,emumsóperíodo,nosdozemeses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. §ÚnicoAsfériassomentepoderãoserinterrompidaspormotivodecalamidadepública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Art.101Aconcessãodasférias,mencionadooperíododegozo,seráparticipado,porescrito, aoservidor,comantecedênciade,nomínimo,15dias,cabendoaesteassinararespectiva notificação. ( Nova redação do artigo 102, através da Lei nº2.277, de 21 de setembro de 2001). ( Nova redação do artigo 102, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Art.102?Vencidooprazomencionadonoartigo100,semqueaAdministraçãotenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de trinta dias, requerer o gozo das férias?. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Art.103Oservidorperceberáduranteasfériasaremuneraçãointegral,acrescidade1/3(um terço) §1ºOsadicionais,excetooportempodeserviçoqueserácomputadosempreintegralmente, asgratificaçõeseovalordefunçãogratificadanãopercebidosdurantetodooperíodo aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. §2ºOpagamentodaremuneraçãodasférias,porsolicitaçãodoservidor,seráfeitodentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. 14 SEÇÃO IV DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO E NO FALECIMENTO ( Nova redação do artigo 104, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Art.104?Nocasodeexoneraçãooufalecimento,serádevidoaoservidor,aremuneração correspondenteaoperíodotrabalhado,independentementedetercontempladooperíodo aquisitivo,queserápagonaproporçãode1/12(umdozeavos)pormêsdeefetivoexercício, contados com 01 (um) mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias?. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ( Acrescenta os incisos VII, VIII e Parágrafo Único, § 1º, ao artigo 105, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Art. 105 conceder-se-á licença ao servidor : I por motivo de doença em pessoa da família; II para o serviço militar; III para concorrer a cargo eletivo; IV para tratar de interesses particulares; V para desempenho de mandato classista ; VI por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar; VII Para o exercício de mandato eletivo; VIII Para o desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar. §1º-?Oservidornãopoderápermaneceremlicençadamesmaespécie,porperíodosuperior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, V,VII e VIII?. §2ºAlicençaconcedidadentrodesessentadiasdotérminodeoutradamesmaespécieserá considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.106Poderáserconcedidalicençaaoservidor,pormotivodedoençadocônjugeou companheiro,dopaioudamãe,defilhoouenteadoedoirmão,mediantecomprovação médica oficial do Município. §1ºAlicençasomenteserádeferidaseaassistênciadiretadoservidorforindispensávele nãopuderserprestadasimultaneamentecomoexercíciodocargo,oquedeveráserapurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. §2ºAlicençadequetrataesteartigoseráconcedidacomsalárioouremuneraçãointegralaté três meses e com 2/3 salário ou remuneração excedendo esse prazo até dois anos. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIDOR MILITAR 15 Art.107Aoservidorqueforconvocadoparaoserviçomilitarououtrosencargosde segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. §2ºOservidordesincorporadoemoutroEstadodaFederaçãodeveráreassumiroexercício docargodentrodoprazodetrintadias;seadesincorporaçãoocorrerdentrodoEstadoprazo será de quinze dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art.108Salvoprescriçãodiferenteemleifederal,oservidorterádireitoalicença,sem remuneração,duranteperíodoquemediarentreasuaescolha,emconvençãopartidária,como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral §1ºOservidorcandidatoacargoeletivonopróprioMunicípioequeexerçacargooufunção dedireção,chefia,arrecadaçãooufiscalização,deleseráafastado,apartirdodiaimediatoao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. §2ºApartirdoregistrodacandidaturaeatéoquintodiaseguinteaodaeleição,oservidor ocupantedecargoefetivofarájusalicençaremunerada,comoseemefetivoexercício estivesse. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ( Nova Redação da Lei nº 1.895 de 06 de agosto de 1997.) Art.109AcritériodaAdministração,poderáserconcedidaaoservidorestávellicençapara tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. §1ºAlicençapoderáserinterrompidaaqualquertempo,apedidodoservidorounointeresse do serviço. §2ºPoderáoservidorrequereraprorrogaçãodalicençapormaisdoisanosaotérminoda licença de que trata o Caput do artigo. §3ºNãoseconcederáalicençaaservidornomeadoouremovido,antesdecompletarumano de exercício no novo cargo ou repartição. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art.110Éasseguradoaoservidorodireitodelicençaparaodesempenhodemandatoem confederação,federaçãoousindicatorepresentativodacategoria,semprejuízoemseusalário ou remuneração. §1ºSomentepoderãoserlicenciadosservidoreseleitosparacargosdedireçãoou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. (Novaredaçãodo§2º,doartigo110,atravésdaLeiComplementarnº005,de17deabrilde 2008). §2º?Alicençateráduraçãoigualàdomandato,podendoserprorrogadanocasodereeleição, não podendo ser superior a três mandatos consecutivos?. SEÇÃO VII DA LICENÇA PRÊMIO 16 ( Nova Redação da Lei nº 1.794 de 20 de março de 1996.) ( Nova Redação da Lei nº 1.895 de 06 de agosto de 1997.) ( A letra ?c?, do inciso III, do artigo 111, é suprimida e acrescenta-se o § 4º ao mesmo artigo, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). ?Art.111Oservidorterádireitoalicençaprêmiodetrêsmesesporquinquêniodeefetivo exercício,exclusivamenteMunicipal,desdequenãohajasofridoqualquerdaspenalidadesou não tenha verificado nenhum dos casos de interrupção previstos nesta Lei. §1ºOperíodoemqueoservidorestiveremgozodelicença-prêmioseráconsideradocomo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. §2ºInterrompemoquinquênioeinvalidamotempoanterior,paraosefeitosdo?caput?deste artigo, as seguintes ocorrências: I ter o servidor sofrido penalidade disciplinar de suspensão; IIteroservidorfaltadoinjustificadamenteaoserviço,pormaisdecinco(05)diasduranteo período aquisitivo. III - ter o servidor se afastado do cargo em virtude de : a)licençaparatratardeinteressesparticulares;IV-teroservidorfaltadoaoserviço,mesmo que justificadamente, por mais de 90 dias, consecutivos ou não. §3ºAlicençaparatratamentoempessoadafamília,pormaisdetrintadias,interromperáa contagemdetempodoperíodoaquisitivoquevoltaráafluirapósoretornodoservidorao serviço. §4º?Aslicençasparaconcorreroudesempenharmandatoeletivoemandatoclassista, interrompe,porémnãoinvalidaotempoanterior,devendoseracrescidootempodelicença para implemento da licença prêmio?. Art.112Alicença-prêmiopoderásergozadaporinteiroouparceladamente,dividindo-se, nestecaso,otemporelativoacadaquinquênio,emperíodosnãoinferioresa30dias,devendo, paraestefim,oservidor,norequerimentoquepediralicença,fazerexpressamençãodo número de dias que pretende gozar. §1ºAconcessãodelicença-prêmioseráprocessadaeformalizadapeloDepartamentode pessoal,depoisdeverificadoseforamsatisfeitostodososrequisitoslegalmenteexigidosese arespeitodopedidosemanifestoufavoravelmente,quandoaoportunidade,otitularda Secretaria a que pertencer o servidor. §2ºOservidor,sobpenadeindeferimentodopedido,aguardaráemexercícioaexpediçãodo atodeconcessãodalicença,aqualdeveráseriniciadadentrode10diasdoconhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade da concessão. (Nova redação através da Lei Nº 1.827, de 18 de outubro de 1996.) Art.113Oservidorquepreferirnãogozarintegralmentealicença-prêmiomedianteexpressae irrevogáveldeclaraçãopoderáoptarpelopercebimentoemdinheiro,notodoouemparte,no período a que faz jus. § 1º - O artigo 113 da lei 1.685/94 passa a ter a seguinte redação. §único-aconcessãodobenefícioasseguradono?caput?ficarásujeitaadisponibilidadede verba nos cofres do Município. § 2º As despesas decorrentes da presente Lei provisão de dotação orçamentária própria. §3ºRevogadasasdisposiçõesemcontrário,apresenteLeientraráemvigornadatadesua publicação. Art.114Medianterequerimento,poderáoservidordesistir,emcaráterirretratável,degozara licença-prêmiorelativamenteaumouatodososquinquêniosaquetiverdireito,hipóteseemo tempodeduraçãodalicençaseráacrescido,emdobro,aoseutempodeserviço,paratodos os efeitos legais , excluindo o da antigüidade de classe. Art. 115 A licença-prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 17 CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art.116Oservidorestávelpoderásercedidoparaterexercícioemoutroórgãoouentidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I para exercício de função de confiança; II em casos previstos em leis específicas; e III para cumprimento de convênios. § único Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 117 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço I por um dia, a cada período de 60 dias , o homem, e a cada período de 90 dias, a mulher, para doação de sangue; II até dois dias, para se alistar como eleitor; III até oito (08) dias consecutivos, por motivo de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó. Art.118Poderáserconcedidohorárioespecialaoservidorestudante,quandocomprovadaa incompatibilidadeentreohorárioescolareodarepartição,semprejuízodoexercíciodo cargo. §únicoParaefeitosdodispostonesteartigo,seráexigidaacompensaçãodehoráriona repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO ( Nova Redação da Lei nº. 1.794, de 20 de março de 1996.) Art. 119 A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. Art.120Alémdasausênciasaoserviçoprevistasnoart.117,sãoconsideradoscomode efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I férias; II exercício de cargo em comissão, no Município; III convocação para o serviço militar; IV júri e outros serviços obrigatórios por lei; V licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 121 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; 18 II de licença para desempenho de mandato classista; III de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. ( Nova Redação da Lei nº. 1.794, de 20 de março de 1996.) Art.122Paraefeitodeaposentadoria,serácomputadotambémotempodeserviçona atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente. Art.123Otempodeafastamentoparaexercíciodemandatoeletivoserácontadonaformadas disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 124 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.125Éasseguradoaoservidorodireitoderequerer,pedirreconsideração,recorrere representar, e defesa de direito ou de interesse legítimo. §únicoAspetições,salvodeterminaçãoexpressaemleiouregulamento,serãodirigidasao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. Art.126Opedidodereconsideraçãodeveráconternovosargumentosouprovassuscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. §único-Opedidodereconsideração,quenãopoderáserrenovado,serásubmetidoà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art.127Caberárecursoaoprefeito,comoúltimainstânciaadministrativa,sendoindesejável sua decisão. §único-Terácaráterderecursooupedidodereconsideraçãoquandooprolatordodespacho, decisão ou ato houver sido o prefeito. Art.128Oprazoparainterposiçãodepedidodereconsideraçãoouderecurso,édetrintadias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. §único-Opedidodereconsideraçãoeorecursonãoterãoefeitosuspensivoe,seprovidos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art.129Odireitodereclamaçãoadministrativaprescreve,salvodisposiçãolegalemcontrário, e um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. §1ºOprazoprescricionalteráinícionadatadapublicaçãodoatoimpugnadooudadatada ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art.130Arepresentaçãoserádirigidaaochefeimediatodoservidorque,seasoluçãonãofor de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. §únicoSenãofordadoandamentoàrepresentação,dentrodoprazodecincodias,poderáo servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 131 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES 19 Art. 132 São deveres do servidor : I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II lealdade às instituições a que servir; III observância das normas legais e regulamentares IV cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V atender com presteza: a)aopúblicoemgeral,prestandoasinformaçõesrequeridas,ressalvadasàsprotegidaspor sigilo; b)àexpediçãodecertidõesrequeridasparadefesadedireitoouesclarecimentodesituações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VIlevaraoconhecimentodaautoridadesuperiorasirregularidadedequetiverciênciaem razão do cargo; VII zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X ser assíduo e pontual ao serviço; XI tratar com urbanidade as pessoas ; XII representar contra ilegalidade ou abuso de poder XIIIapresentar-seaoserviçoemboascondiçõesdeasseioeconvenientementetrajadooucom o uniforme que for determinado; XIVobservarasnormasdesegurançaemedicinadotrabalhoestabelecidas,bemcomoouso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVIIapresentarrelatóriosouresumosdesuasatividadesnashipóteseseprazosprevistosem lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. §únicoSeráconsideradocomoco-autorosuperiorhierárquicoque,recebendodenúnciaou representaçãoarespeitodeirregularidadenoserviçooufaltacometidaporservidor,seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art.133Éproibidoaoservidorqualqueraçãoouomissãocapazdecomprometeradignidade eodecorodafunçãopública,feriradisciplinaeahierarquia,prejudicaraeficiênciado servidor ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; IIretirar,sempréviaanuênciadaautoridadecompetente,qualquerdocumentoouobjetoda repartição; III recusar fé a documentação públicos; IVoporresistênciainjustificadaaoandamentodedocumentoeprocesso,ouexecuçãode serviço; V promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VIreferir-sedemododepreciativooudesrespeitosoàsautoridadespúblicasouaosatosdo poder público, mediante manifestação escrita ou oral; VIIcometerapessoaestranhaàrepartição,foradoscasosprevistosemlei,odesempenhode seu subordinado; VIIIcompeliroualiciaroutroservidornosentidodefiliaçãoaassociaçãoprofissionalou sindical ou a partido político; 20 IXmantersobsuachefiaimediatacônjuge,companheiroouparenteatésegundograucivil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; Xvaler-sedocargoparalograrproveitopessoaloudeoutrem,emdetrimentodadignidade da função pública; XIatuar,comoprocuradorouintermediário,juntoarepartiçõespúblicas,salvoquandose tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XIIreceberpropina,comissão,presenteouvantagemdequalquerespécie,emrazãodesuas atribuições, XIIIaceitarcomissão,empregooupensãodeEstadoestrangeiro,semlicençaprévia,nos termos da lei; XIV praticar usura sob qualquer de suas formas; XV proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVIcometeraoutroservidoratribuiçõesestranhasàsdocargoqueocupa,excetoem situações de emergência e transitórias; XVIIutilizarpessoalourecursosmateriaisdarepartiçãoemserviçosouatividades particulares; e XVIIIexercerquaisqueratividadesquesejamincompatíveiscomoexercíciodocargoou função de trabalho. Art.134ÉlícitoaoservidorcriticaratosdoPoderPúblicodopontodevistadoutrinárioouda organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art.135Évedadaaacumulaçãoremuneradadecargospúblicos,excetoquandohouver compatibilidade de horários: (NR) a)a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. §1ºÉvedadaapercepçãosimultâneadeproventosdeaposentadoriadecorrentedosartigos 40,42e142daConstituiçãoFederalcomaremuneraçãodecargos,empregosoufunção pública,ressalvadososcargosacumuláveisnaformado?caput?,oscargoseletivoseos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §2ºAproibiçãodeacumularestende-seaempregosefunçõeseabrangeautarquias, fundações,empresaspúblicas,sociedadesdeeconomiamista,suassubsidiárias,e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art.136Oservidorrespondecivil,penaleadministrativamentepeloexercícioirregularde suas atribuições. Art.137Aresponsabilidadecivildecorredeatoomissivooucomissivo,dolosoouculposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. §1ºAindenizaçãodeprejuízocausadoaoEráriopoderáserliquidadanaformaprevistano art. 69. §2ºTratando-sededanocausadoaterceiros,responderáoservidorperanteaFazenda Pública, em ação regressiva.` 21 §3ºAobrigaçãoderepararodanoestende-seaossucessoresecontraelesseráexecutada, até o limite do valor da herança recebida. Art.138Aresponsabilidadepenalabrangeoscrimesecontravençõesimputadasaoservidor, nessa qualidade. Art.139Aresponsabilidadeadministrativaresultadeatoomissivooucomissivopraticadono desempenho do cargo ou função. Art.140Assançõescivis,penaiseadministrativaspoderãocumular-se,sendoindependentes entre si. Art.141Aresponsabilidadecivilouadministrativadoservidorseráafastadanocasode absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 142 São penalidades disciplinares: I advertência; II suspensão; III demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art.143Naaplicaçãodaspenalidadesserãoconsideradasanaturezaeagravidadedainfração cometida,osdanosquedelaprovieremparaoserviçopúblico,ascircunstânciasagravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 144 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. §únicoNocasodeinfraçõessimultâneas,amaiorabsorveasdemais,funcionandoestas como agravantes na gradação da penalidade. Art.145Observadoodispostonosartigosprecedentes,apenadeadvertênciaoususpensão seráaplicada,acritériodaautoridadecompetente,porescrito,nainobservânciadedever funcionalprevistoemlei,regulamentoounormainternaenoscasosdeviolaçãodeproibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão Art. 146 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. §únicoQuandohouverconveniênciaparaoserviço,apenalidadedesuspensãopoderáser convertidaemmulta,nabasedecinqüentaporcentopordiaderemuneração,ficandoo servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 147 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de : I crime contra a administração pública; II abandono de cargo; III indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV inassiduidade ou impontualidade habituais; V improbidade administrativa; VI incontinência pública e conduta escandalosa; VII ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII aplicação irregular de dinheiro público; IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI corrupção; 22 XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII transgressão do art. 133, incisos X a XVI. Art.148AacumulaçãodequetrataoincisoXIIdoart,anterioracarretaademissãodeumdos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. §1ºSecomprovadoqueacumulaçãosedeupormáfé,oservidorserádemitidodeambosos cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. §2ºNahipótesedoparágrafoanterior,sendoumdoscargos,empregosoufunçõesexercido naUnião,dosEstados,noDistritoFederalouemoutroMunicípio,ademissãoserá comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação Art.149AdemissãonoscasosdosincisosV,VIIIeXdoartigo147implicaem indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível Art.150Configuradoabandonodecargoaausênciaintencionalaoservidorpormaisdetrinta dias consecutivos. Art.151Ademissãoporinassiduidadeouimpontualidadesomenteseráaplicadaquando caracterizadaahabitualidadedemodoarepresentarsériaviolaçãodosdevereseobrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 152 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 153 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 154 A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I quando se verificar falta de exação no seu desempenho; IIquandoforverificadoque,pornegligênciaoubenevolência,oservidorcontribuiuparaque não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. § único A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 155 O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. §únicoPoderáserdelegadacompetênciaaosSecretáriosMunicipaisparaaplicaçãodapena de suspensão ou advertência. Art.156Ademissãoporinfringênciaaoart.133incisosXeXI,incompatibilizaoex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. §único-Nãopoderáretornaraoserviçopúblicomunicipaloservidorquefordemitidopor infringência do artigo 147, inc. I, V, VIII, X e XI. Art.157Apenadedestituiçãodefunçãodeconfiançaimplicanaimpossibilidadedeser investidoemfunçõesdessanaturezaduranteoperíododedoisanosacontardoatode punição. Art. 158 As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 159 A ação disciplinar prescreverá: Iemcincoanos,quantoàsinfraçõespuníveiscomdemissão,cassaçãodeaposentadoriase disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II em dois anos, quanto à suspensão; e III 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. §2ºOprazodeprescriçãocomeçaacorrerdadataemqueaautoridadetomarconhecimento da existência da falta. §3ºAaberturadesindicânciaouainstauraçãodeprocessodisciplinarinterrompea prescrição. 23 §4ºNahipótesedoparágrafoanterior,todooprazocomeçaacorrernovamente,nodiada interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.160Aautoridadequetiverciênciadairregularidadenoserviçopúblicoéobrigadaa promoverasuaapuraçãoimediata,mediantesindicânciaouprocessoadministrativo disciplinar. §1ºAsdenúnciassobreirregularidadesserãoobjetodeapuração,desdequecontenhama identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. §2ºQuandoofatonarrado,demodoevidente,nãoconfigurarinfraçãodisciplinarouilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 161 As irregularidade e faltas funcionais serão apuradas por falta de: ISindicância,quandonãohouverdadossuficientesparasuadeterminaçãoouparaapontaro servidor faltoso; IIprocessoadministrativodisciplinar,quandoagravidadedaaçãoouomissãotorneoservidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art.162Aautoridadecompetentepoderádeterminarasuspensãopreventivadoservidor,até sessentadias,pormaistrintase,fundamentadamente,houvernecessidadedeseu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 163 O servidor terá direito: I-àremuneraçãoeàcontagemdotempodeserviçorelativoaoperíododesuspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II-àremuneraçãoeàcontagemdotempodeserviçocorrespondenteaoperíodode afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Art.164Asindicânciaserácometidaaservidor,podendoesteserdispensadodesuas atribuições normais até a apresentação do relatório. §únicoAcritériodaautoridadecompetente,considerandoofatoaserapurado,afunção sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art.165Osindicanteouacomissãoefetuará,deformasumária,asdiligênciasnecessáriasao esclarecimentodaocorrênciaeindicaçãodoresponsável,apresentando,noprazomáximode dez dias úteis, relatório a respeito. §1ºPreliminarmente,deveráserouvidooautordarepresentaçãoeoservidorimplicado,se houver. §2ºReunidososelementosapurados,osindicanteoucomissãotraduziránorelatórioassuas conclusões,indicandopossívelculpado,qualairregularidadeoutransgressãoeoseu enquadramento nas disposições estatutárias. 24 Art.166Aautoridade,depossedorelatório,acompanhadodoselementosqueinstruíramo processo, decidirá , no prazo de cinco dias úteis: I pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III arquivamento do processo. §1ºEntendendoaautoridadecompetentequeosfatosnãoestãodevidamenteelucidados, inclusivenaindicaçãodopossívelculpado,devolveráoprocessoaosindicanteoucomissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. §2ºDepossedonovorelatórioeelementoscomplementares,aautoridadedecidiránoprazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art.167Oprocessoadministrativodisciplinarseráconduzidoporcomissãodetrês servidoresestáveis,designadapelaautoridadecompetentequeindicará,dentreeles,oseu presidente. §únicoAcomissãoterácomosecretárioservidordesignadopelopresidente,podendoa designação recair em um dos seus membros. Art.168Acomissãoprocessante,semprequenecessárioeexpressamentedeterminadono atodedesignação,dedicatodootempoaostrabalhosdoprocesso,ficandoosmembrosda comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art.169Oprocessoadministrativoserácontraditório,asseguradaampladefesaaoacusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art.170Quandooprocessoadministrativodisciplinarresultardepréviasindicância,o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. §único-Nahipótesedorelatóriodasindicânciaconcluirpelapráticadecrime,aautoridade competenteoficiaráàautoridadepolicialparaaberturadeinquérito,independentedaimediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art.171Oprazoparaaconclusãodoprocessonãoexcederásessentadias,contadosdadata doatoqueconstituiracomissão,admitidaaprorrogaçãopormaistrintadias,quandoas circunstânciasoexigirem,medianteautorizaçãodaautoridadequedeterminouasua instauração. Art.172Asreuniõesdacomissãoserãoregistradasematasquedeverãodetalharas deliberações adotadas. Art.173Aoinstalarostrabalhosdacomissão,oPresidentedeterminaráaautuaçãoda portariaedemaispeçasexistentesedesignaráodia,horaelocalparaprimeiraaudiênciaea citação do indiciado. Art.174Acitaçãodoindiciadodeveráserfeitapessoalmenteecontrarecibo,com,pelo menos,quarentaecincohorasdeantecedênciaemrelaçãoàaudiênciainicialeconterádia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. §1ºCasooindiciadoserecuseareceberacitação,deveráofatosercertificado,avistade,no mínimo, duas testemunhas. §2ºEstandooindiciadoausentedoMunicípio,seconhecidoseuendereço,serácitadopor viapostal,emcartaregistrada,juntando-seaoprocessoocomprovantedoregistroeoaviso de recebimento. §3ºAchando-seoindiciadoemlugarincertoenãosabido,serácitadoporedital,divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. 25 Art. 175 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. §único-Emcasoderevelia,opresidentedacomissãoprocessantedesignará,deofício,um defensor. Art.176Naaudiênciamarcada,acomissãopromoveráointerrogatóriodoindiciado, concedendo-lhe,emseguida,oprazodetrêsdias,comvistadoprocessonarepartição,para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. §únicoHavendomaisdeumindiciado,oprazoserácomumedeseisdias,contadosapartir da tomada de declarações do último deles. Art.177Acomissãopromoveráatomadadedepoimentos,acareações,investigaçõese diligênciascabíveis,objetivandoacoletadeprova,recorrendo,quandonecessário,atécnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art.178Oindiciadotemodireitode,pessoalmenteouporintermédiodoprocurador,assistir aosatosprobatóriosqueserealizaremperanteacomissão,requerendoasmedidasquejulgar convenientes. §1ºOpresidentedacomissãopoderáindeferirpedidosconsideradosimpertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2ºSeráindeferidoopedidodeprovapericial,quandoacomprovaçãodofatoindependerde conhecimento especial de perito. Art.179Astestemunhasserãointimadasadepormediantemandadoexpedidopelo presidentedacomissão,devendoasegundavia,comocientedointimado,seranexadaaos autos. §únicoSeatestemunhaforservidorpúblico,aexpediçãodomandadoseráimediatamente comunicadoaochefedarepartiçãoondeserve,comaindicaçãododiaehoramarcadospara a inquirição. Art.180Odepoimentoseráprestadooralmenteereduzidoatermo,nãosendolícitoà testemunha trazê-lo por escrito. §1ºAstestemunhasserãoouvidasseparadamente,préviaintimaçãodoindiciadooudeseu procurador . §2º-Nahipótesededepoimentoscontraditóriosouqueseinfiram,proceder-se-áàacareação entre os depoimentos . Art.181-Concluídaainquiriçãodetestemunhas,poderáacomissãoprocessante,sejulgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art.182-Ultimadaainstruçãodoprocesso,oindiciadoseráintimadopormandadopelo presidentedacomissãoparaapresentardefesaescrita,noprazodedezdias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § único O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art.183Apósodecursodoprazo,apresentadaadefesaounão,acomissãoapreciarátodos oselementosdoprocesso,apresentandorelatório,noqualconstaráemrelaçãoacada indiciado,separadamente,asirregularidadesdequefoiacusado,asprovasqueinstruíramo processoeasrazõesdedefesa,propondo,justificadamente,aabsolviçãooupuniçãodo indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. §únicoOrelatórioetodososelementosdosautosserãoremetidosàautoridadeque determinouainstauraçãodoprocesso,dentrodedezdias,contadosdotérminodoprazopara apresentação de defesa. Art.184Acomissãoficaráàdisposiçãodaautoridadecompetente,atéadecisãofinaldo processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária . Art. 185 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I dentro de cinco dias: 26 a)pediráesclarecimentoouprovidênciasqueentendernecessáriosàcomissãoprocessante, marcando-lhe prazo; b)encaminharáosautosàautoridadesuperior,seentenderqueapenacabívelescapaàsua competência; II-despacharoprocessodentrodedezdias,acolhendoounãoasconclusõesdacomissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. §únicoNoscasosdoincisoIdesteartigo,oprazoparadecisãofinalserácontado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 186 Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta lei. Art.187Asirregularidadesprocessuaisquenãoconstituamvíciossubstanciaisinsanáveis, suscetíveisdeinfluíremnaapuraçãodaverdadeounadecisãodoprocesso,nãolhe determinarão a nulidade. Art.188Oservidorqueestiverrespondendoaprocessoadministrativodisciplinarsópoderá serexoneradoapedidodocargo,ouaposentadovoluntariamente,apósaconclusãodo processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. §únicoExcetua-seocasodeprocessoadministrativoinstauradoapenasparaapuraro abandonodecargo,quandopoderáhaverexoneraçãoapedido,ajuízodaautoridade competente. SEÇÃO V DA REVISÃO DO PROCESSO Art.189Arevisãodoprocessoadministrativodisciplinarpoderáserrequeridaaqualquer tempo, uma única vez, quando: I a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos. II a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; IIIforemaduzidasnovasprovas,suscetíveisdeatestarainocênciadointeressadooude autorizar diminuição da pena. §únicoAsimplesalegaçãodeinjustiçadapenalidadenãoconstituifundamentoparaa revisão do processo. Art. 190 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art.191Oprocessoderevisãoserárealizadoporcomissãodesignadasegundoosmoldes dascomissõesdeprocessoadministrativoecorreráemprazoaosautosdoprocesso originário. Art.192Asconclusõesdacomissãoserãoencaminhadasàautoridadecompetente,dentrode trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art.193Julgadaprocedentearevisão,serátornadainsubsistenteouatenuadaapenalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.194OMunicípiogarantiráaosseusservidoresocupantesdecargosefetivosoPlanode Seguridade Social, composto das prestações discriminadas neste Título VII. (NR) 27 §1ºOplanodeSeguridadeSocialseráprestadomediantesistemacontributivo,naforma prevista em legislação específica. §2ºAsprestaçõesdoPlanodeSeguridadeSocial,nãoatendidaspelosistemaprópriode previdênciasocialdoMunicípio,serãocusteadas,comovantagensdenaturezasocial, diretamente pelo próprio Município. §3ºOservidorocupanteexclusivamentedecargodeprovimentoemcomissão,quenãoseja titulardecargoefetivonaadministraçãopública,serácontribuintecompulsóriodosistema nacionaldeprevidênciasocial,peloqualserãoatendidasasprestaçõescorrespondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título VII. Art.195Oplanodeseguridadesocialvisadarcoberturaaosriscosaqueestásujeitoo servidoresuafamíliaecompreenderumconjuntodebenefícioseaçõesqueatendamàs seguintes finalidades: I garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III assistência à saúde. Art. 196 Os benefícios do plano de seguridade Social compreendem: I quando ao servidor : a) aposentadoria; b) salário-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e à paternidade; f) licença por acidente de serviço; II quando ao dependente; a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. ParágrafoúnicoOsbenefíciosdeaposentadoriaepensãopormorte,serãoatendidos medianteosistemaprópriodeprevidênciasocial,denaturezacontributiva,conformelei específica. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art.197Oservidorseráaposentadocalculadososseusproventosapartirdosvaloresfixados na forma do § 3º deste artigo: 9NR) Iporinvalidezpermanente,sendoosproventosproporcionaisaotempodecontribuição, excetosedecorrentedeacidenteemserviço,moléstiaprofissionaloudoençagrave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; IIcompulsoriamente,aos70(setenta)anosdeidade,comproventosproporcionaisaotempo de contribuição; IIIvoluntariamente,desdequecumpridotempomínimode10(dez)anosdeefetivoexercício noserviçopúblicoe05(cinco)anosnocargoefetivoemquesedaráaaposentadoria, observadas as seguintes condições: a)60(sessenta)anosdeidadee35(trintaecinco)decontribuição,sehomem,e55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b)65(sessentaecinco)anosdeidade,sehomeme60(sessenta)anosdeidade,se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1ºConsideram-sedoençasgraves,contagiosasouincuráveis,aqueserefereoincisoI desteartigo:tuberculoseativa,alienaçãomental,neoplasiamaligna,cegueiraposteriorao ingressonoserviçopúblico,hanseníase,cardiopatiagrave,doençadeparkinson,paralisia irreversíveleincapacitante,espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave,estados 28 avançadosdomaldepaget(osteítedeformante),síndromedaimunodeficiência adquirida-AIDS- e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. §2ºOsrequisitosdeidadeedetempodecontribuiçãoserãoreduzidosem05(cinco)anos, emrelaçãoaodispostono§1º,III,a,paraoprofessorquecomproveexclusivamentetempode efetivoexercíciodasfunçõesdemagistérionaeducaçãoinfantilenoensinofundamentale médio. §3ºOsproventosdeaposentadoria,porocasiãodasuaconcessão,serãocalculadoscom basenaremuneraçãodoservidornocargoefetivoemquesederaaposentadoriae,naforma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Art.198Aaposentadoriacompulsóriaautomáticaedeclaradaporato,comvigênciaapartirdo dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.199Aaposentadoriavoluntáriaouporinvalidezvigoraráapartirdadatadapublicaçãodo respectivo ato. §1ºAaposentadoriaporinvalidezseráprecedidadelicençaparatratamentodesaúde,salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade para o serviço público. §2ºSeráaposentadooservidorque,apósvinteequatromesesdelicençaparatratamentode saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. Art.200Oproventodeaposentadoriaserárevistonamesmadataeproporção,semprequese modificar a remuneração dos servidores em atividade. §único-Sãoestendidosaosinativosquaisquerbenefíciosouvantagensposteriormente concedidosaosservidoresematividade,inclusivequandodecorrentesdatransformaçãoou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art.201Oservidoraposentadocomproventoproporcionalaotempodeserviço,seacometido dequalquerdasmoléstiasespecificadasnoart.197,parágrafoúnico,teráoprovento integralizado. Art.202Quandoproporcionalaotempodeserviço,oproventonãoseráinferioraovalordo salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos. (NR) Art. 203 Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: (NR) Ioadicionalportempodeserviço,sejáincorporadaaovencimentodoservidorporlei específica; II o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor por lei específica. Art.204Aoservidoraposentadoserápagaagratificaçãonatalina,nomêsdedezembro,em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. §únicoSeavantagemforpagapeloinstitutodeprevidênciaaqueestivervinculadoo aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. SEÇÃO II DO AUXÍLIO - NATALIDADE Art.205Oauxílionatalidadeédevidoàservidora,pormotivodenascimentodefilho,em quantiaequivalenteacinqüentaporcentodomenorpadrãodevencimentodoplanode carreira, inclusive no caso de natimorto. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento. §2º-NãosendoaparturienteservidoradoMunicípio,oauxílioserápagoaocônjuge,ou companheiro, servidor público municipal. 29 SEÇÃO III DO SALÁRIO - FAMÍLIA Art.206Osalário-famíliaserádevidoaoservidorativoouinativoquetenharendabruta mensaligualouinferioràfixadaparaaconcessãodavantagempelalegislaçãofederal,na proporção do número de filhos ou equiparados. (NR) Parágrafoúnico-Consideram-seequiparadosparaefeitosdesteartigooenteadoeomenor tutelado,mediantedeclaraçãodoseguradoedesdequecomprovadaadependência econômica. ( Nova Redação da Lei nº 1.895 de 06 de agosto de 1997.) Art.207Ovalordaquotadosalário-famíliaserápagomensalmentenovalorestabelecidopelo RegimeGeraldaPrevidênciaSocial,porfilhomenorouequiparadoatécompletarquatorze anos, ou inválido de qualquer idade. (NR) §1ºQuandoambososcônjugesforemservidoresdoMunicípio,assistiráacadaum, separadamente,odireitoàpercepçãodosaláriofamíliacomrelaçãoaosrespectivosfilhosou equiparados. §2ºNãoserádevidoosaláriofamíliarelativamenteaocargoexercidocumulativamentepelo servidor, no Município. §3ºÉasseguradoopagamentodosaláriofamíliaduranteoperíodoemque,porpenalidade,o servidor deixar de perceber remuneração. Art.208Osalário-famíliaserápagoapartirdomêsemqueoservidorapresentaràrepartição competente a prova de filiação ou condição de equiparação, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafoúnico-Opagamentodosalário-famíliaécondicionadoàapresentaçãoda documentação exigida pela legislação federal pertinente. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art.209Seráconcedidaaoservidorlicençaparatratamentodesaúde,apedidooudeofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. ( Nova redação do artigo 210, através da Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2008). Art.210?Paralicençadeaté30dias,ainspeçãoseráfeitapormédicodoserviçooficialdo próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial?. Art.211Serápunidodisciplinarmentecomsuspensãodequinzedias,oservidorquese recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 212 A licença poderá ser prorrogada: I de ofício, por decisão do órgão competente; II a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente. Art.213Oservidorlicenciadoparatratamentodesaúdenãopoderádedicar-seaqualquer atividaderemunerada,sobpenadetercassadaalicença,independentementedassanções disciplinares cabíveis. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE (Alterado pela Lei Complementar Nº 008, de 20 de Outubro de 2009.) 30 Art.214Seráconcedida,mediantelaudomédico,licençaàservidoragestante,porcentoe oitenta (180) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1ºAlicençadeveráterinícionoprimeirodiadononomêsdegestação,salvoantecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. §3ºNocasodenatimorto,decorridostrintadiasdoevento,aservidoraserásubmetidaa exame médico e, se julgada apta, reassumir o exercício. §4ºNocasodeabortonãocriminoso,atestadopormédicooficial,aservidoraterádireitoa trinta dias de repouso remunerado. Art.215Àservidoraqueadotarcriançadeatéumanodeidadeserãoconcedidosnoventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. § único No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete, de trinta dias. Art.216Alicença-paternidadeserádecincodiasacontardadatadonascimentodofilho,sem prejuízo da remuneração. Art. 217 Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. Art.218Configuraacidenteemserviçoodanofísicooumentalsofridopeloservidoreque relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. § único Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art.219Oservidoracidentadoemserviçoquenecessitedetratamentoespecializadopoderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. §únicoOtratamentodequetrataesteartigo,recomendadoporjuntamédicaoficial,constitui medidadeexceçãoesomenteseráadmissívelquandoinexistiremmeioserecursos adequados em instituição pública. Art.220Aprovadoacidenteseráfeitanoprazodecincodias,prorrogávelquandoas circunstâncias o exigirem. SEÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Art.221Apensãopormorte,havendomaisdeumpensionista,serárateadaentretodosem partes iguais. (NR) §1ºAconcessãodapensãopormortenãoseráproteladapelafaltadehabilitaçãodeoutropossível dependente,equalquerhabilitaçãoposteriorqueimporteemexclusãoouinclusãodedependentesó produzirá efeito a contar da data da habilitação. §2ºOcônjugedivorciadoouseparadojudicialmenteoudefatoquerecebiapensãodealimentos, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. Art.222Ovalormensalintegraldapensãopormorteemnenhumahipóteseseráinferiorao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município. Art. 223 São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor : IOcônjuge,acompanheira,ocompanheiroeofilhonãoemancipadodequalquercondição, menores de 21 anos ou inválido; II os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 31 §1ºAexistênciadedependentesdequalquerdasclassesdesteartigoexcluidodireitoàs prestações das classes seguintes. §2ºOenteadoeomenortuteladoequiparam-seaofilhomediantedeclaraçãodoseguradoe desde que comprovada a dependência econômica. §3ºConsidera-secompanheiraoucompanheiroapessoaque,semsercasada,mantémunião estávelcomoseguradooucomasegurada,deacordocomo§3ºdoart.226daConstituição Federal. §4ºAdependênciaeconômicadaspessoasindicadasnoincisoIépresumidaeadasdemais deve ser comprovada. §5ºParacomprovaçãodovínculoedadependênciaeconômica,conformeocaso,devemser serem apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I certidão de nascimento de filho havido em comum; II certidão de casamento religioso; IIIdeclaraçãodoimpostoderendadosegurado,emqueconsteointeressadocomoseu dependente; IV disposições testamentárias; VanotaçãoconstantenaCarteiraProfissionale/ounacarteiradeTrabalhoePrevidência Social, feita pelo órgão competente; VI declaração especial feita perante tabelião; VII prova de mesmo domicílio; VIIIprovadeencargosdomésticoevidenteseexistênciadesociedadeoucomunhãonosatos da vida civil; IX procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X conta bancária conjunta; XI registroemassociaçãodequalquernatureza,ondeconsteointeressadocomo dependente do segurado; XII anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIIIapólicedesegurodaqualconsteoseguradocomoinstituidordoseguroeapessoa interessada como sua beneficiária; XIVfichadetratamentoeminstituiçãodeassistênciamédica,daqualconsteosegurado como responsável; XV escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XVI declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou XVII quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 224 - A importância total da pensão será rateada: Icinqüentaporcentoparacônjugeoucompanheiroremanescenteeorestante,empartes iguais,entreosfilhosmenoresouinválidos,ouintegralmenteentreestesquandoinexistir cônjuge ou companheiro remanescente; II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. §1ºOrateiodapensãopormortenãoseráproteladopelafaltadehabilidadedeoutropossível dependente,equalquerhabilitaçãoposteriorqueimporteemexclusãoouinclusãode dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação §2ºOcônjugedivorciadoouseparadojudicialmente,querecebiapensãodealimentos,tem direitodovalordareferidapensãojudicialmentearbitrada,destinando-seorestante,empartes iguais, aos demais dependentes habilitados. Art.225Pormortepresumidadoservidor,declaradapelaautoridadejudicialcompetente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção. §1ºMedianteprovadedesaparecimentodoseguradoemconsequênciadeacidente,desastre oucatástrofe,seusdependentesfarãojusapensãoprovisóriaindependentedoprazodeste artigo. §2ºVerificadooreaparecimentodoservidor,opagamentodapensãocessaimediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. Art. 226 Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I o seu falecimento; II o casamento, para qualquer pensionista; 32 III a anulação do casamento; IV a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e Vamaioriaparaofilhoouirmãooudependentedesignado,deambosossexos,excetoo inválido, ao completar dezoito anos de idade. §únicoNoscasosprevistosnesteartigo,haveráreversãodecotadepensãoaosdemais pensionistas da mesma classe. Art.227Nãofazjusàpensãoobeneficiáriocondenadopelapráticadecrimedolosodeque resultou a morte do servidor. Art.228Apensãopoderáserrequeridaaqualquertempo,prescrevendotãosomenteas prestações exigidas há mais de cinco anos. Art.229Aspensõesserãoatualizadasnamesmadataenamesmaproporçãodosreajustes dosvencimentosdosservidoresoudatransformaçãooureclassificaçãodocargoqueserviu de referência à concessão de pensão, na forma da lei. (NR) SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art.230Oauxílio-funeralédevidoàfamíliadoservidorfalecidonaatividade,disponibilidade ou aposentadoria, em valor equivalente a um e meio salário que estiver percebendo. §1ºSeofuneralforcusteadoporterceiro,esteseráindenizadodasdespesasrealizadas,até o valor máximo previsto neste artigo. §2ºOpagamentoseráautorizadopelaautoridadecompetente,àvistadacertidãodeóbitoe dos comprovantes de despesas, se for o caso. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art.231Serádevidoauxílio-reclusãoàfamíliadoservidorocupantedecargoefetivo,com rendaigualoumenorafixadapelaLegislaçãoFederal,paraconcessãodavantagemnovalor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes casos?NR) I dois terços do vencimentos, quando afastado por motivo de prisão preventiva; IImetadedevencimento,duranteoafastamentoemvirtudedecondenação,porsentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. §únicoOpagamentodoauxílio-reclusãocessaráapartirdodiaimediatoàqueleemqueo servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art.232Aassistênciaàsaúdedoservidoredesuafamíliacompreendeassistênciamédica, hospitalareodontológica,prestadamediantesistemaprópriodoMunicípio,oumediante convênio, nos termos da lei. 33 CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 233 O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência social. (NR) I dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança; II do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações. § único - Os percentuais de contribuição serão fixadas em lei. Art. 234 ? Na hipótese de o Município não instituir sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores municipais srão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados. (NR) Parágrafo único . Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de Seguridade Social do Município, previsto no título VII desta lei. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 235 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 236 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos, III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. ( Nova Redação da Lei nº 2.061 de 29 de julho de 1999.) (Nova Redação pela Lei nº 1803/96) Art. 237 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica, com prazo determinado em lei específica autorizativa para cada contratação. (NR) LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 29 DE JULHO DE 2019. Art. 238 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do termino do contrato anterior, sob pena de nulidade do contratado e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (Nova Redação do parágrafo Único do artigo 238, alterado pela Lei 2.607, de 08 de maio de 2006) ?Parágrafo único ? A vedação de recontratação de que trata o ?caput?, não se aplica aos professores destinados a suprir as necessidades da rede de ensino municipal, assim como á todos os profissionais que prestem serviços na área da saúde e Assistência Social.? (NR) LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 29 DE JULHO DE 2019. Art. 239 - Os contratados serão de natureza administrativa ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei.; III - férias proporcionais, ao termino do contrato; IV - inscrição em sistema oficial de previdência social; 34 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 240 O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art.241OsprazosprevistosnestaLeiserãocontadosemdiascorridos,excluindo-seodiado começoeincluindo-seodovencimento,ficandoprorrogado,paraoprimeirodiaútilseguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.242Consideram-sedafamíliadoservidor,alémdocônjugeefilhos,quaisquerpessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. §únicoEquipara-seaocônjugeacompanheiraoucompanheiro,commaisdecincoanosde vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art.243Doexercíciodeencargosouserviçosdiferentesdosdefinidosemleiouregulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO I I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.244AsdisposiçõesdestaLeiaplicam-seaosservidoresdosPoderesExecutivose Legislativo, das autarquias e funções públicas. Art.245Osatuaisservidoresmunicipais,estatutáriosouceletistas,admitidosmedianteprévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. Art.246OscargosemcomissãoefunçõesdeconfiançadoMunicípiopassamtambémaser regidos pela presente Lei. ( Nova Redação da Lei nº 1.794, de 20 de março de 1996.) Art.247Osservidoresceletistasnãoconcursadoseestáveis,nostermosdoart.19doatodas disposiçõesTransitóriasdaConstituiçãode1988,constituirãoumquadroespecialem extinção,excepcionalmenteregidospelaCLT,comremuneraçãoevantagensestabelecidasem lei específica, inclusive as previstas nos artigos 85 e 111 da presente Lei. Art.248Oscontratadosdetrabalhodosservidoresceletistasadmitidossemconcursopúblico enãoportadoresdeestabilidadeserãorescindidosdentrodoprazodenoventa(90)diasa contar da vigência desta Lei. Art.249ParaosservidoresceletistasconcursadosquepassamaserregidosporestaLei, serácomputado,paraefeitodogozodosdireitosevantagensdeladecorrentes,todootempo deserviçoporelesprestadoaoMunicípio,apartirdanomeaçãoparaoscargosefetivosque atualmente detém. ( Nova Redação da Lei nº 1.794 de 20 de março de 1996.) Art.250Osatuaisservidoresestatutárioseosprofessoresnesteaspectoaelesequiparados, comexceçãodasexta-parteprevistanoparágrafoúnicodoartigo85destaLeiterãotodos seusdemaisdireitosadquiridos,referentesàsvantagenspecuniáriasdecorrentesdotempode serviçoprestadoantesdavigênciadapresenteLei,transformadosemumúnicopercentualde 2,66%(doisvírgulasessentaeseisporcento)porcadaanotrabalhado,incidentesobreseus 35 vencimentosbásicos,cujasomatotalserádeterminadaconsiderandoolapsotemporal decorridodesdeaadmissãoatéoprimeirodiadevigênciadapresenteLei,apartirdoqual lhespassaráaserpagoovalorapurado,sobadenominaçãode?ADICIONALPORTEMPODE SERVIÇO ANTERIORMENTE TRABALHADO.? §1ºOsservidoresdequetrataocaput,dentrodoprazodetrintadiasapartirdapublicação destaLei,poderãooptar,exclusivamentenoquedizrespeitoàsvantagenspecuniárias decorrentesdotempodeserviço,pelamanutençãodosdireitosquevêmpercebendo,oque ocorreráatéaextinçãodarelaçãodeemprego.Osilênciodoservidor,dentrodoprazo referido, implicará no seu enquadramento dentro das novas disposições. § 2º As despesas decorrentes da presente Lei provisão de dotação orçamentária própria. §3ºRevogadasasdisposiçõesemcontrários,apresenteLeientraráemvigornadatadesua publicação. Art. 251 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 789, de 09 de fevereiro de 1972 e nº 1.383, de 17 de maio de 1990. Art. 252 A presente Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte à sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de setembro de 1994. Bel. ALSOM PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Bel. JOSÉ OLAVIO DE ALMEIDA MOTTA Secretário Mun. da Administração. COMPLEMENTADA PELA LEI 2607/94 ART. 74 COMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR 003/0 ART. 102 PRONUNCIADO INCONSTITUCIONAL EM DECISÃO COLEGIADA ? CONSTANTE NO PROCESSO 007066 2007/11 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Pág. 001 DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Pág. 002 SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Pág. 003 SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Pág. 003 SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Pág. 005 SEÇÃO VI DA RECONDUÇÃO Pág. 006 SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Pág. 006 36 SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Pág. 007 SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Pág. 008 SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Pág. 008 SEÇÃO XI DA PROMOÇÃO Pág. 009 CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Pág. 009 DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DAS SUBSTITUIÇÕES Pág. 010 CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Pág. 010 CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Pág. 010 DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Pág. 012 CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Pág. 012 CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Pág. 013 DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Pág. 014 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Pág. 016 SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Pág. 016 SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Pág.17 SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Pág. 0019 SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE Pág. 019 SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Pág. 020 SUBSEÇÃO I 37 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Pág. 020 SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pág. 021 SUBSEÇÃO III DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Pág. 021 SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Pág. 022 SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Pág. 022 SEÇÃO III DO ADICIONAL PARA DIFERENÇA DE CAIXA Pág. 023 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO DIREITO À FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Pág. 023 SEÇÃO II DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS Pág. 024 SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Pág. 025 SEÇÃO IV DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO E NO FALECIMENTO Pág. 025 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Pág. 026 SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Pág. 026 SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIDOR MILITAR Pág. 027 SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Pág. 027 SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Pág. 028 SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Pág. 028 SEÇÃO VII DA LICENÇA PRÊMIO Pág. 029 CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Pág. 031 CAPÍTULO VI 38 DAS CONCESSÕES Pág. 031 CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Pág. 032 CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Pág. 033 TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Pág. 034 CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Pág. 036 CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Pág. 037 CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Pág. 038 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Pág. 038 CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Pág. 042 SEÇÃO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Pág. 043 SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Pág. 043 SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Pág. 044 SEÇÃO V DA REVISÃO DO PROCESSO Pág. 048 TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Pág. 049 CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Pág. 050 SEÇÃO II DO AUXÍLIO - NATALIDADE Pág. 052 SEÇÃO III DO SALÁRIO ? FAMÍLIA Pág. 053 39 SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Pág. 054 SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE Pág. 054 SEÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Pág. 056 SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Pág. 058 SEÇÃO II DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Pág. 059 CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Pág. 059 CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Pág. 059 TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Pág. 060 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Pág. 061 CAPÍTULO I I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Pág. 062 40