ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.073, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA?TDA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL CUSTODIADOS DO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os Títulos da Dívida Agrária ? TDA, vincendos e custodiados no Banco do Brasil S.A., títulos estes expedidos e recebidos pela União a título de pagamento de débitos tributários que representam as cotas do Município referentes ao Impostos Sobre a Propriedade Rural ?ITR. Art. 2º. Os títulos da Dívida Agrária ?TDA, a que se refere esta Lei são aqueles especificados, codificados e quantificados no Quadro Demonstrativo que compõe o Anexo Único desta Lei. Art. 3º. A alienação será efetuada através do Banco do Brasil S.A responsável pela custódia dos títulos, através dos meios operacionais usuais. §1º. A alienação dos Títulos da Divida Agrária ?TDA especificados no Anexo Único desta Lei será realizado ao interessado que oferecer maior lance ou preço e será efetuada através do Banco do Brasil S.A, estabelecimento financeiro este responsável pela custódia dos títulos. §2º. O valor ou preço mínimo dos títulos e da alienação serão fixados por Decreto Executivo, após a verificação dos valores de mercado e o prazo de vigência dos referidos títulos, apurados junto ao Banco do Brasil S.A, por sua Câmara de Custódia e Liquidação. Art. 4º A receita arrecadada com a venda dos Títulos da Dívida Agrária ?TDA deverá ser contabilizada/lançada como tributo originário para o qual foi recebida. Parágrafo único. Em qualquer dos casos deverá ser respeitada a distribuição obrigatória para educação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e saúde de 15% (quinze por cento). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 5º Fica ainda, o Prefeito Municipal autorizado a promover a utilização dos recursos financeiros que vierem a ser arrecadados e provenientes da alienação dos títulos, para realizar pagamento de encargos Previdenciários devidos pelo Município ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a título de contribuições sociais, conforme previsão e permissão legal contida no art. 44, caput, Lei complementar nº 101/2000. Art. 6º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento aprovado para o Exercício Financeiro de 2021 e pela abertura de Crédito para lançamento da despesa na respectiva dotação orçamentária. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 15 de dezembro de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Claudiney do Couto Guimarães Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.