ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Lei Ordinária Nº4395/2025 ALTERA OS ARTIGOS 3º E 12º E SEUS §§, O INCISO I DO ARTIGO 7º E REVOGA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 1.816, DE 02 DE JULHO DE 1996. Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ , Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.816, de 02 de Julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As requisições de adiantamentos serão fornecidas somente a um Assessor Administrativo, Diretor de Escola, Motorista ou Responsável por unidade básica de saúde designado para tal, pelo Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Procurador Jurídico do Município, dentro das disponibilidades orçamentárias e limitadas ao valor previsto para dispensa de licitação estabelecido na lei nº 14.133/2021." Art. 2º Altera o inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 1.816, de 02 de Julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I. Conter data posterior à do recebimento do adiantamento, salvo um eventoexcepcional devidamente justificado pelo designante, ao qual deverá ter aceite do tomador de contas." Art. 3º Altera o Art. 12 da Lei Municipal n.º 1.816, de 02 de Julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada ao tomador de contas, dentro do prazo que nunca será superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do numerário. §1º Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. §2° Fica atribuída ao tomador de contas cobrar a prestação de contas dos recursos financeiros concedidos, a responsabilidade pela verificação da correta aplicação dos adiantamentos, a análise de relatórios de prestação de contas e a supervisão das despesas efetuadas. Além disso, ele deve garantir a transparência e a conformidade com as normas legais. §3° Entende-se por tomador de contas o Tesoureiro Municipal encarregado do controle dos recursos financeiros, especialmente no que se refere aos adiantamentos concedidos." Art. 4º Fica revogado o Art.14. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 2502071209453D792 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL , em 07 de fevereiro de 2025. Registre-se e Publique-se. MARCOS PAULO SILVA DA LUZ PREFEITO MUNICIPAL Nelson Rocha Rodrigues Junior Secretário de Administração e Recursos Humanos Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 2502071209453D792