ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.036, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. ?Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Rosário do Sul-RS e dá outras providências?. O Excelentíssimo Senhor Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Rosário do Sul-RS, ficam obrigadas a: I - identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei; II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, fibra óptica, TV e internet a cabo, e assemelhados. Art. 3º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão conter cabeamento identificado, e obedecendo os alinhamentos dos postes. Art. 4º - Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou competente. Art. 5º - As empresas responsáveis pelo cabeamento de alta tensão no Município de Rosário do Sul-RS, ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Rosário do Sul-RS ou para os consumidores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL § 1º - Os postes constatadamente em desuso pelas concessionárias, ou que já estejam com postes substituídos dentro de um distanciamento de 5(cinco) metros deverão necessariamente substituídos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 2º - Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados. § 2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes. § 3º - No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos. § 4º - Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos. Art. 6º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 7º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada dois vãos entre postes. Art. 8º - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação. § 1º - Fica a empresa concessionária e ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica. § 2º - Os galhos e resíduos decorrentes dos serviços realizados deverão ser retirados do local pela empresa responsável, que dará a destinação correta para o material. § 3º - O recolhimento dos galhos deve ser feito de forma simultânea a poda, para evitar acidentes e transtornos à comunidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 9º - Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar bimestralmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base nesta Lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada. Art. 10 - Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Rosário do Sul-RS, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 11 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas: I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; II - multa no valor de 1000 (um mil) Unidade Fiscal Padrão ? URM do município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º, combinado com o artigo 4º; III - multa no valor de 5(cinco) Unidade Fiscal Padrão ? URM do município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º, combinado com o artigo 4º; IV - multa no valor 10(dez) à 30 (trinta)Unidade Fiscal Padrão ? URM do município por poste, na hipótese de descumprimento do disposto no ?caput? do artigo 5º. Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão considerados o grau de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do poste, bem como o risco à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 13 - Está Lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 08 de setembro de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Claudiney do Couto Guimarães Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.