1   ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO   PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL  DE ROSÁRIO DO SUL    SUMÁRIO    TÍTULO I ? Dos Princípios e Objetivos    CAPÍTULO I ?  Dos Princípios Fundamentais    CAPÍTULO II ?  Dos Objetivos Gerais    TÍTULO II ? Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento Municipal    CAPÍTULO I ?  Do Desenvolvimento Econômico    CAPÍTULO II -  Das Políticas Sociais    CAPÍTULO III ?  Da Qualificação Ambiental    CAPÍTULO IV ?  Da Estruturação e Mobilidade Urbana    CAPÍTULO V ?  Do Patrimônio Cultural    CAPÍTULO VI ?  Da Paisagem Urbana    CAPÍTULO VII ? Da Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública    CAPÍTULO VIII ? Da Pavimentação    CAPÍTULO IX ?  Dos Espaços Públicos    TÍTULO III ? Do Modelo Espacial    CAPÍTULO I -   Da Área Urbana de Ocupação Intensiva e da Área Rural    CAPÍTULO II -   Das Macrozonas    CAPÍTULO III -   Das Zonas de Uso    SEÇÃO I -   Do Uso do Solo na Zona Urbana    SEÇÃO II -   Do Uso do Solo na Zona Rural    CAPÍTULO IV -   Das Áreas Especiais    SEÇÃO I -   Das Áreas Especiais de Interesse Institucional    SEÇÃO II -   Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico    SUBSEÇÃO I ?   Das Áreas Especiais de Interesse Social    SUBSEÇÃO II ?  Das Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária    SUBSEÇÃO III ? Das Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano    SUBSEÇÃO IV ? Das Áreas de Revitalização    SEÇÃO III -   Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental    SUBSEÇÃO I ?   Áreas de Proteção do Ambiente Natural    SUBSEÇÃO II ?  Áreas Especiais de Interesse Cultural    TÍTULO IV - Dos Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental     CAPÍTULO I ?   Da Tributação    CAPÍTULO II ?   Da Indução ao Uso Social da Propriedade    CAPÍTULO III ?   Da Regularização Fundiária    CAPÍTULO IV ?  Do Direito de Preempção    CAPÍTULO V ?  Do Solo Criado    CAPÍTULO VI ?  Das Operações Urbanas Consorciadas    CAPÍTULO VII ?  Da Transferência de Potencial Construtivo    CAPÍTULO VIII ? Do Direito de Superfície    CAPÍTULO IX   ? Dos Estudos de Impacto Ambiental e de Vizinhança    CAPÍTULO X ?   Dos Projetos Especiais de Impacto Urbano    CAPÍTULO XI ?  Do Monitoramento da Densificação    TÍTULO V ? Do Plano Regulador    CAPÍTULO I ?   Das Normas Gerais do Regime Urbanístico    CAPÍTULO II ?   Do Regime das Atividades    CAPÍTULO III ?   Dos Dispositivos de Controle das Edificações        2 SEÇÃO I ?   Do Índice de Aproveitamento    SEÇÃO II ?  Da Taxa de Ocupação    SEÇÃO III ?   Da Altura das Edificações    SEÇÃO IV ?   Dos Recuos para Ajardinamento    SEÇÃO V -   Das Garagens    CAPÍTULO IV ?  Do Parcelamento do Solo    SEÇÃO I ?   Do Fracionamento     SEÇÃO II ?   Do Desmembramento    SEÇÃO III ?  Do Loteamento    SUBSEÇÃO I ?   Dos Loteamentos para Formação de Sítios de Recreio    SUBSEÇÃO II ?  Dos Loteamentos Industriais    SUBSEÇÃO III ? Dos Loteamentos Populares    SUBSEÇÃO IV ? Dos Loteamentos com Construção de Unidade Habitacional    SEÇÃO IV ?   Dos Condomínios por Unidades Autônomas    TÍTULO VI ? Da Gestão Democrática da Política Urbana    CAPÍTULO I ?   Dos Objetivos da Gestão Democrática da Política Urbana    CAPÍTULO II ?   Do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal    SEÇÃO I ?     Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural    SEÇÃO II ?   Do Conselho do Meio Ambiente      SEÇÃO III ?   Do Conselho Municipal de Desenvolvimento      SEÇÃO IV ?   Do Sistema de Informações Municipais    CAPÍTULO III ?   Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano    CAPÍTULO IV ?  Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal    TÍTULO VII ? Das Disposições Gerais e Transitórias          3     ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL            PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 14 DE SETEMB RO DE 2006.      INSTITUI  O  PLANO  DIRETOR  DE  DESENVOLVIMENTO  MUNICIPAL  DE  ROSÁRIO  DO  SUL  ESTABELECENDO  PRINCÍPIOS,  OBJETIVOS,  DIRETRIZES  E  PROPOSIÇÕES  DE  DESENVOLVIMENTO      O Dr. NEY DA SILVA PADILHA, Prefeito Municipal de Rosário do Sul, RS.,  no uso de suas atribuições legais.    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar.      TÍTULO I  Dos Princípios e Objetivos    Capítulo I  Dos Princípios Fundamentais    Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rosário  do Sul, com fundamento na Constituição da República; na Lei Federal n.º 10.257, de  10 de julho de 2001 ? Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado do Rio Grande  do Sul e na Lei Orgânica Municipal.  §  1º.  As  normas,  princípios  básicos  e  diretrizes  para  implantação  do  Plano  Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município;  §  2º.  O  Plano  Diretor  de  Desenvolvimento  Municipal  deverá  observar  os  seguintes  instrumentos:  planos  nacionais,  regionais  e  estaduais  de  ordenação  do  território e de desenvolvimento econômico e social, incluído o Zoneamento Ecológico  Econômico e o Plano de Bacias.     Art.  2º.  O  Plano  Diretor  Municipal  é  o  instrumento  básico  da  política  de  desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal.  Parágrafo  Único.  O  plano  plurianual,  a  lei  de  diretrizes  orçamentárias  e  o  orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano  Diretor.    Art. 3º. Para a elaboração deste Plano Diretor foram incorporadas as principais  diretrizes das seguintes leis:   I -  Lei do Perímetro Urbano;       4 II -  Lei do Parcelamento do Solo Urbano.  § 1º. Além destas, são complementares ao mesmo, o Código de Obras, a Lei  Orgânica e o Código de Posturas municipais.  §  2º. Outras  leis  poderão  vir  a  integrar  ou  complementar o  Plano,  desde  que  tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento  municipal.    Art.  4º.    Entende-se  por  Sistema  de  Planejamento  e  Gestão  Municipal  o  conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação  das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre  os  diversos  programas  setoriais  e  a  dinamização  e  modernização  da  ação  governamental.    Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão  Municipal, conduzido  pelo  setor  público,  deverá  garantir  a  necessária  transparência  e  a  participação  dos  cidadãos e de entidades representativas.    Art. 5º. Este Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal parte da realidade do  Município e tem como prazos:  I -  2008 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, proposição  de ações para o próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de  aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade;  II -  2012 para o cumprimento das diretrizes propostas.    Art. 6º. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes  princípios:  I -  Função social da cidade;  II -  Função social da propriedade;  III -  Sustentabilidade;  IV -  Gestão democrática e participativa.    Art. 7º. A função social da cidade, no Município de Rosário do Sul , corresponde  ao direito à cidade, nele compreendidos os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao  saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à  mobilidade urbana e acessibilidade ao trabalho, à cultura  e ao lazer.    Art.  8º.  Para  cumprir  a  sua  função  social,  a  propriedade  deve  atender,  simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:  I -  intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana e  de  equipamentos  e  serviços,  atendendo  aos  parâmetros  urbanísticos  definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano;  II -  uso compatível com as condições de preservação  da qualidade do meio  ambiente,  da  paisagem  urbana  e  do  patrimônio  cultural,  histórico  e  arqueológico;  II -  aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus  usuários e da vizinhança.    Art.  9º.  Para  os  fins  desse  Plano  e  da  legislação  pertinente,  considera-se  sustentabilidade  o  desenvolvimento  local  socialmente  justo,  ambientalmente  equilibrado  e  economicamente  viável,  visando  a  garantir  qualidade  de  vida  para  as  presentes e futuras gerações.        5 Art.  10.  A  gestão  democrática  incorpora  a  participação  dos diferentes  segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.    Capítulo II  Dos Objetivos Gerais    Art. 11. O Plano Diretor de Rosário do Sul é o instrumento básico da política de  desenvolvimento municipal, sob  o aspecto físico, social, econômico e administrativo,  visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como  ao  atendimento  às  aspirações  da  comunidade,  sendo  a  principal  referência  normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal.    Art. 12. São objetivos gerais do Plano Diretor:   I -  orientar  a  política  de  desenvolvimento  do  município,  considerando  os  condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades  do meio natural, social e econômico da região e do Município;   II -  garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;   III -  garantir  a  função  social  da  propriedade  urbana, que  prevalece  sobre  o  exercício do direito de propriedade individual;    IV -  assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra  de forma planejada e participativa;   V -  estimular e  desenvolver  canais  que  promovam o  acesso dos  cidadãos à  formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;  VI -  garantir  a  preservação,  proteção  e  recuperação  do  meio  ambiente  e  do  patrimônio cultural, histórico e paisagístico;  VII -  prevenir  distorções  e  abusos  no  desfrute  econômico  da  propriedade  urbana  e  coibir  o  uso  especulativo  da  terra  como  reserva  de  valor,  de  modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;  VIII - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo  de  urbanização,  mediante  o  uso  de  instrumentos  urbanísticos  diversificados,  quando  for  de  interesse  público  e  compatível  com  a  observação das funções sociais da cidade.    Art.  13.  Os  objetivos  do  Plano  Diretor  serão  atendidos  com base  na  implementação  de  políticas  setoriais  integradas  para  ordenar  a  expansão  e  o  desenvolvimento  do  Município,  permitindo  seu  crescimento  planejado  e  ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.       TÍTULO II  Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento Municipal    CAPÍTULO I  Do Desenvolvimento Econômico    Art.  14.  A  política  de  promoção  do  desenvolvimento  social e  econômico  do  Município de Rosário do Sul.terá por fim a proteção do meio ambiente, a redução das  desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.    Art.  15.  Na  política  de  desenvolvimento  social  e  econômico devem  ser  observadas as seguintes diretrizes:      6 I -  fortalecer  a  agroindústria,  ampliando  o  valor  agregado  da  produção  primária;   II -  estimular  o  fortalecimento  das  cadeias  produtivas  do  Município  e  da  região;  III -  fortalecer a produção agropecuária do município e diminuir a dependência  no abastecimento;  IV -  apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras  de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa;  V -  promover a gestão ambiental, através da conservação dos solos, gestão  por  micro-bacias  hidrográficas,  proteção  de  matas  ciliares  e  criação  de  Unidades de Conservação;   VI -  promover  o  aumento  das  linhas  de  financiamento  e  crédito  à  atividade  agrícola;   VII -  atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a  política de desenvolvimento regional;  VIII - fortalecer a política de incentivo à implantação de novas indústrias;  IX -  incentivar  o  empreendedorismo,  a  partir  da  identificação  de  vazios  econômicos  no  município,  através  de  ferramentas  de geografia  de  mercado;  X -  consolidar o setor industrial do município como espaço físico, disciplinando  a ocupação e a expansão deste;   XI -  fortalecer as atividades comerciais do município através da estruturação e  consolidação do centro urbano tradicional;  XII -  incentivar  o  ensino  e  a  pesquisa,  promovendo  planos  conjuntos  com  instituições de ensino superior.    Art. 16. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator  estratégico de desenvolvimento  econômico e social do Município visando   a  ampliar  gradativamente  e  quantitativamente  os  fluxos  de  visitantes  para  o  Município  e  aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade.    Art. 17. Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as  seguintes diretrizes:  I -  otimizar  o  aproveitamento econômico do potencial turístico do Município,  como fonte de empregos e geração de renda;  II -  estimular  o  turismo  na  praia  de  Areias  Brancas  através  de  projetos  que  viabilizam a sustentação de fluxos turísticos elevados e constantes;  III -  captar,  promover  e  incentivar  a  realização  de  eventos  mobilizadores  da  demanda de turismo;  IV -  estimular o turismo agro-ecológico em propriedades rurais;  V -  criar  um  roteiro  turístico  de  referência  no  município  tirando  partido  do  patrimônio histórico residencial e institucional do município;  VI -  estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede urbana,  fomentando o desenvolvimento do turismo;  VII -  fortalecer  as  atividades  gastronômicas,  culturais  e  tradicionais  no  município.    CAPÍTULO II  Das Políticas Sociais    Art. 18. Constituem-se elementos de Política Social:       7 I -  Educação;  II -  Saúde;  III -  Assistência Social;  IV -  Lazer, Esporte e Cultura;  V -  Habitação.    Art. 19. A Política Municipal de Educação tem como objetivos:  I -  democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil  e  fundamental,  em  regime  de  colaboração  com  as  demais  esferas  do  poder público;  II -  garantir o acesso ao ensino formal a jovens e adultos;  III -  implantar as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;  IV -  implementar a rede hierarquizada escolar, de modo a:     a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços de ensino e em relação  à sua demanda potencial;    b) reestruturar o atendimento pré-escolar  V -  ampliar a rede física escolar, adequando-a as necessidades da população.  VI -  criar programas específicos com a finalidade de descobrir novos talentos  nas áreas da cultura, música e esporte.    Art. 20. A Política Municipal de Saúde tem como objetivos:   I -  universalizar  a  assistência  pública  de  saúde  a  toda  a  população  do  município;   II -  promover a integração entre as ações e a descentralização dos serviços;   III -  proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade  nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território municipal.    Art. 21. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:  I -  promover  a  inserção  das  pessoas  em  situação  de  vulnerabilidade  nas  atividades produtivas e na economia;  II -  integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção  da autonomia social e econômica, e do convívio social;  III -  atuar  de  forma  preventiva,  no  que  se  refere  a  processos  de  exclusão  social;  IV -  promover  pesquisas  para  a  identificação  de  demandas  e  produção  de  informações  que  subsidiem  o  planejamento  e  a  avaliação  das  ações  desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;   V -  monitoramento dos resultados obtidos na Política de Assistência Social.    Art. 22. A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivos:   I -  desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no município;   II -  democratizar o acesso às atividades existentes;    Art.  23.  Para  atingir  os  objetivos  propostos  da  Política  Municipal  de  Lazer,  Esporte e Cultura, buscar-se-á promover ações e eventos do setor; articular e integrar  os equipamentos culturais públicos e privados; otimizar o uso dos espaços de lazer,  esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e acessibilidade; e  apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais.    Art. 24. A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral solucionar a  carência  habitacional  no  Município,  garantindo  o  acesso  à  terra  urbanizada  e  à  moradia aos habitantes do Município.      8   Art.  25.  Para  a  consecução  da  Política  Municipal  de  Habitação  deverão  ser  adotadas as seguintes diretrizes:  I -  Democratizar  o  acesso  ao  solo  urbano  e  a  oferta de  terras,  a  partir  da  disponibilidade  de  imóveis  públicos  e  da  utilização  de  instrumentos  do  Estatuto da Cidade;  II -  coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;  III -  garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas  habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico  e de gestão ambiental;   IV -  promover  a  qualificação  urbanística  e  regularização  fundiária  dos  assentamentos habitacionais precários e irregulares;  V -  assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas  da população para produzir ou melhorar a moradia;  VI -  promover a remoção de famílias que estejam residindo em áreas de risco,  em locais de interesse ambiental ou em locais de interesse urbanístico e  garantir alternativas habitacionais para essas famílias;  VII -  recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não  passíveis de urbanização e regularização fundiária;  VIII - estimular  a  produção,  pela  iniciativa  privada,  de  unidades  habitacionais  voltadas para o mercado popular;  IX -  ampliar as áreas destinadas à habitação de interesse social;  X -  promover  o  acesso  à  terra,  através  da  utilização  adequada  das  áreas  ociosas;   XI -  inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes;   XII -  criar sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e  acesso à terra;  XIII - assegurar a participação popular nos projetos e planos urbanos;     Art. 26. O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:  I -  diagnóstico das condições de moradia no Município;  II -  cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares;  III -  identificação  das  demandas  por  região  do  município  e  natureza  das  mesmas;  IV -  objetivos,  diretrizes  e  ações  estratégicas  para a  Política  Municipal  de  Habitação definida nesta Lei;  V -  definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando  as áreas mais carentes.     Capítulo III  Da Qualificação Ambiental    Art.  27.  São  objetivos  da  Política  Ambiental  Municipal  qualificar  o  território  municipal,  através  da  valorização  do  Patrimônio  Ambiental,  promovendo  suas  potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes  à poluição e degradação do meio ambiente e saneamento  Parágrafo único. O Patrimônio Ambiental abrange:  I ?  patrimônio  cultural:  conjunto  de  bens  imóveis  de  valor  significativo  -  edificações isoladas ou não,  parques urbanos e naturais, praças, sítios e  paisagens,  assim  como  manifestações  culturais  -  tradições,  práticas  e  referências, denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade  a estes espaços; e       9 II ?  patrimônio natural: os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna,  flora,  assim  como  as  amostras  significativas  dos  ecossistemas  originais  indispensáveis  à  manutenção  da  biodiversidade  ou  à proteção  das  espécies  ameaçadas  de  extinção,  as  manifestações  fisionômicas  que  representam  marcos  referenciais  da  paisagem,  que  sejam  de  interesse  proteger,  preservar  e  conservar  a  fim  de  assegurar novas  condições  de  equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.    Art. 28. Constituem diretrizes da Política Ambiental Municipal:  I -  implementar  as  diretrizes  contidas  na  Política  Nacional  do  Meio  Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de  Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei  Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da  legislação federal e da legislação estadual, no que couber;   II -  proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;   III -  controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer  de suas formas;   IV -  pesquisar,  desenvolver  e  fomentar  a  aplicação  de  tecnologias  orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;   V -  ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;   VI -  incentivar a adoção de hábitos, costumes,  posturas, práticas sociais e  econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;   VII -  preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;   VIII -  preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;  IX -  garantir  a  produção  e  divulgação  do  conhecimento  sobre  o  meio  ambiente por um sistema de informações integrado.   X -  habilitar  o  Município  para  licenciamento  ambiental  junto  a  Secretaria  Estadual  do  Meio  Ambiente  -  SEMA,  conforme  estabelecido  na  RESOLUÇAO  CONAMA  237/1997,  atendendo  aos  requisitos   constantes na RESOLUÇAO CONSEMA N.º 102/2005;  XI -  implementar o controle de produção e circulação de produtos perigosos.   XII -  implantar  parques  dotados  de  equipamentos  comunitários  de  lazer,  desestimulando invasões e ocupações indevidas;  XIII -  controlar  a  atividade  de  mineração  e  dos  movimentos  de  terra  no  Município e a exigência da aplicação de medidas mitigadoras de seus  empreendedores;  XIV -  controlar as fontes de poluição sonora.   XV -  Proibir  a  Criação  de  animais  de  grande  porte,  dentro  dos  Perímetros  Urbanos, tais como: bovinos, eqüinos, suínos, etc.  XVI -  Não  permitir  a  pulverização  aérea  de  agrotóxicos  nas  plantações  localizadas a menos de 500 metros de áreas povoadas;  XVII -  promover  a  educação  ambiental  como  instrumento  para  sustentação  das  políticas  públicas  ambientais,  buscando  a  articulação  com  as  demais políticas setoriais;  XVIII -  promover  a  qualidade  ambiental  e  o  uso  sustentável  dos  recursos  naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;  XIX -  incorporar  às  políticas  setoriais  o  conceito  da sustentabilidade  e  as  abordagens ambientais;   XX -  criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos  serviços de saneamento oferecidos;      10  XXI -  garantir  a  proteção  da  cobertura  vegetal  existente  no  município  e  a  proteção  das  áreas  de  interesse  ambiental  e  a  diversidade  biológica  natural;  XXII -  implementar programas de reabilitação das áreas de risco;  XXIII -   garantir a permeabilidade do solo urbano e rural;   XXIV  -    assegurar  à  população  do  Município  oferta  domiciliar  de  água  para  consumo  residencial  e  outros  usos,  em  quantidade  suficiente  para  atender  as  necessidades  básicas  e  qualidade  compatível  com  os  padrões de potabilidade;   XXV -    fomentar estudos hidrogeológicos no município;   XXVI - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis  subterrâneos;   XXVII  -  controlar  a  ocupação  do  solo  nas  áreas  próximas aos  poços  de  captação de água subterrânea;   XXVIII - conscientizar a população quanto à correta utilização da água;  XXIX -  proteger os cursos e corpos d?água do município, suas nascentes e ma  tas ciliares;   XXX -   desassorear e manter limpos os cursos d?água, os canais e galerias do  sistema de drenagem;   XXXI -  ampliar as medidas de saneamento básico para as  áreas deficitárias,  por  meio  da  complementação  e/ou  ativação  das  redes coletoras  de  esgoto e de água;   XXXII  -  complementar  o  sistema  de  coleta  de  águas  pluviais  nas  áreas  urbanizadas  do  território,  de  modo  a  evitar  a  ocorrência  de  alagamentos;  XXXIII - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos,  garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem  como a redução da geração de resíduos sólidos;  XXXIV - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização  especial  das  bases  do  serviço,  descentralização  operacional  e  racionalização dos roteiros de coleta;  XXXV  -  aprimorar  as  atividades  desenvolvidas  na  usina  de  reciclagem  de  resíduos;  XXXVI  -  aprimorar  as  técnicas  utilizadas  em  todo  processo  de  coleta  e  disposição final de resíduos sólidos urbanos;   XXXVII  -  eliminar  os  efeitos  negativos  provenientes  da  inadequação  dos  sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados;   XXXVIII - garantir a participação efetiva da comunidade visando ao combate e  erradicação  dos  despejos  indevidos  e  acumulados  de resíduos  em  terrenos  baldios,  logradouros  públicos,  pontos  turísticos,  rios,  canais,  valas e outros locais.    Art.  29. Deve ser elaborado,  no  prazo máximo de  5 (cinco) anos, o Plano de  Gestão  Ambiental  do  município  de  Rosário  do  Sul,  como  instrumento  da  gestão  ambiental,  contemplando  obrigatoriamente  Plano  de  Gestão  de  Resíduos  Sólidos,  voltado à reciclagem e disposição final adequada.    Capítulo IV  Da Estruturação e Mobilidade Urbana    Art. 30. Mobilidade urbana é o conjunto de políticas de transporte e circulação  que  visam  a  proporcionar  o  acesso  amplo  e  democrático  ao  espaço  urbano,      11  garantindo  a  acessibilidade, eqüidade,  segurança  e a circulação  das pessoas  e  das  mercadorias, orientada para a inclusão social.    Art. 31. O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo  transporte municipal, que devem articular as diversas partes do Município.    Art.  32.  O  Sistema  Viário  é  constituído  pela  infra-estrutura  física  das  vias  e  logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.  Parágrafo  Único.  As  vias  referidas  anteriormente,  são  classificadas  como  de  transição, arteriais, coletoras, locais e especiais, e serão identificadas e hierarquizadas  conforme constante nas disposições gerais e transitórias.    Art.  33.  O  Sistema  de  Transporte  Municipal  é  constituído  pelos  serviços  de  transportes  de  passageiros  e  de  mercadoria,  abrigos,  estações  de  passageiros  e  operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.    Art. 34. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:  I -  priorizar  a  acessibilidade  de  pedestres,  ciclistas,  pessoas  com  necessidades  especiais  e  pessoas  com  mobilidade  reduzida,  ao  transporte;  II -  viabilizar o acesso ao transporte público para toda a população;   III -  reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do município;  IV -  melhorar  a  fluidez  do  trânsito,  mantendo-se  os  níveis  de  segurança  internacional definidos pela comunidade técnica;  V -  promover  a  distribuição  dos  equipamentos  em  consonância  com  as  demandas localizadas;   VI -  adequar o sistema viário ao transporte coletivo.    Art. 35. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:  I -  tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo;  II -  regulamentar todos os serviços de transporte do município;  III -  revitalizar/recuperar/construir  passeios,  viabilizando  e  otimizando  a  circulação de pedestres;   IV -  permitir integração do transporte com outros municípios;  V -  articular as vias com as rotas do transporte coletivo;  VI -  garantir a utilização  do transporte coletivo municipal  pelos  portadores de  necessidades especiais;  VII -  garantir  o  processo  participativo  na  construção do  novo  modelo  de  transporte;  VIII - garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos  usuários e controle de poluentes;  IX -  implementar  políticas  de  segurança  do  tráfego  urbano  e  sinalização  urbana;  X - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;  XI -  promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios  das vias urbanas do município;  XII -  criar  cadastro  das  vias  não  pavimentadas,  incluindo-as  em  programa  de  pavimentação;   XIII - implantar  ciclovias,  estimulando  o  uso  de  bicicletas  como  meio  de  transporte;  XIV - implantar  melhorias  e  alteração  de  circulação  viária  na  área  central,  redefinindo as rotas para veículos de carga;       12  XV -  melhorar os acessos às propriedades e comunidades rurais.    Capítulo V  Do Patrimônio Cultural    Art. 36. São diretrizes da política relativa ao patrimônio Cultural:  I -  documentar,  selecionar,  proteger  e  promover  a  preservação,  a  conservação,  a  reciclagem,  a  revitalização  e  a  divulgação  dos  bens  tangíveis,  naturais  ou  construídos,  assim  como  dos bens  intangíveis,  considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito  do Município.   II -  elaborar  normas  para  a  preservação  de  bens  culturais,  vegetação  significativa e referências urbanas;   III -  revitalizar áreas degradadas, em especial a área da antiga estação férrea  e  a  área  do  entorno  do  túnel  de  passagem  da  Rua  João  Brasil  para  o  Bairro Vila Nova sob a BR 290;   IV -  preservar a identidade dos bairros, valorizando as características  de sua  história, sociedade e cultura;   V -  disponibilizar  as  informações  sobre  o  patrimônio  histórico-cultural  à  população;   VI -  sensibilizar  a  opinião  pública  sobre  a  importância  e  a  necessidade  de  preservação de seu patrimônio;   VII -  incentivar a fruição e o uso público dos imóveis tombados.     Art. 37. São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:   I -  utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais,  vegetação significativa e referências urbanas;   II -  mapear  e  inventariar  bens  culturais  e  patrimônio  ambiental,  formando  cadastro de dados informatizado;   III -  assegurar  o  adequado  controle  da  interferência  visual  nas  áreas  envoltórias de imóveis preservados;   IV -  elaborar  estudos  e  fixar  normas  para  as  áreas envoltórias  de  bens  tombados,  contribuindo  para  a  preservação  da  paisagem  urbana  e  racionalizando o processo de aprovação de projetos e obras;   V -  incentivar  a  preservação  do  patrimônio  por  meio  de  mecanismos  de  transferência  de  potencial  construtivo  e  implementar  política  de  financiamento de obras e de isenções fiscais;   VI -  criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico  ou cultural, visando à sua preservação e revitalização;   VII -  incentivar  a  participação  e  a  gestão  da  comunidade  na  pesquisa,  identificação,  preservação  e  promoção  do  patrimônio  histórico,  cultural,  ambiental e arqueológico;   VIII - organizar  sistema  de  informações  e  de  divulgação  da  vida  cultural  e  da  história da Cidade;   IX -  promover a instalação de centros de memória dos bairros, favorecendo a  preservação de sua identidade, história e cultura.     CAPITULO VI  Da Paisagem Urbana    Art. 38. São diretrizes da Política de Paisagem Urbana:       13  I -  garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;   II -  garantir a qualidade ambiental do espaço público;   III -  garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem  e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;   IV -  assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a  paisagem urbana;   V -  favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;   VI -  disciplinar  o  uso  do  espaço  público  pelo  setor  privado,  em  caráter  excepcional,  subordinando-o  a  projeto  urbanístico  previamente  estabelecido,  segundo  parâmetros  legais  expressamente  discriminados  em lei.  VII -  disciplinar  o  ordenamento  dos  elementos  componentes  da  paisagem  urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a  compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental  urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e  apreensão  da  paisagem  e  de  seus  elementos  constitutivos,  públicos  e  privados.    Art. 39. São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:   I -  criar  novos  padrões,  mais  restritivos,  de  comunicação  institucional,  informativa ou indicativa;     II -  estabelecer  parâmetros  de  dimensões,  posicionamento,  quantidade  e  interferência  mais  adequados  à  sinalização  de  trânsito,  aos  elementos  construídos e à vegetação;   III -  estabelecer  normas  e  diretrizes  para  implantação  dos  elementos  componentes da paisagem urbana nos eixos viários;   IV -  criar Operações Urbanas Consorciadas para revitalizar a Orla através da  implantação  de  Plano  de  Manejo  que  inclua  ações  de urbanização  e  regularização nos espaços de Orla;  V -  requalificar o Centro Histórico e seu entorno;  VI -  desenvolver  e  consolidar  um  sistema  de  centros  de  bairro  com  a  dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura;  VII -  melhorar  a  qualidade  e  eficácia  dos  elementos  de  identificação  dos  logradouros  e  a  orientação  para  sua  acessibilidade por  veículos  e  pedestres;   VIII - implantar mobiliário urbano de qualidade em toda a Cidade;  IX -  estabelecer  parâmetros  de  dimensões,  posicionamento,  quantidade  e  interferência  mais  adequados  à  arborização  urbana, considerando  o  dimensionamento dos passeios, o caráter da via, a compatibilização com  as redes de infra-estrutura.     CAPITULO VII  Da Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública    Art.  40.  São  diretrizes  da  política  de  Infra-estrutura  e  Serviços  de  Utilidade  Pública:   I -  racionalizar  a  ocupação  e  a  utilização  da  infra-estrutura  instalada  e  por  instalar;   II -  assegurar a eqüidade na distribuição territorial dos serviços e a garantia da  universalização  do  acesso  à  infra-estrutura  urbana e  aos  serviços  de  utilidade pública;       14  III -  coordenar  e  monitorar  a  utilização  do  subsolo  pelas  concessionárias  de  serviços públicos;   IV -  promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo  e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes não  emissoras  de  radiação,  coordenando  ações  com  concessionários  e  prestadores  de  serviços  e  assegurando  a  preservação  das  condições  ambientais urbanas;   V -  garantir o investimento em infra-estrutura;   VI -  implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura  Urbana;   VII -  coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia  elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de  dados atualizado sobre as mesmas.    Art.  41.  São  ações  estratégicas  da  política  de  infra-estrutura  e  serviços  de  utilidade pública:  I -  preservar  o  solo  e  o  lençol  freático  realizando  as  obras  e  manutenção  necessária  para  o  devido  isolamento  das  redes  de  serviços  de  infra- estrutura;  II -  implantar, por meio de galerias técnicas, equipamentos de infra-estrutura  de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo  e espaço  aéreo,  priorizando  as  vias  de  maior concentração  de redes  de  infra-estrutura;   III -  racionalizar  a  ocupação  e  a  utilização  da  infra-estrutura  instalada  e  por  instalar,  garantindo  o  compartilhamento  e  evitando a  duplicação  de  equipamentos;   IV -  instalar  e  manter  os  equipamentos  de  infra-estrutura  e  os  serviços  de  utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e  usuários  do  local,  bem  como  exigindo  a  reparação  das  vias,  calçadas  e  logradouros públicos;   V -  estabelecer e fiscalizar as normas de saúde pública e ambiental, com base  no  princípio  da  precaução,  exigindo  laudos  técnicos,  quanto  aos  seus  efeitos  na  saúde  humana  e  no  meio  ambiente,  para  a implantação  e  manutenção  da  infra-estrutura  dos  serviços  de  telecomunicações  emissores de radiação eletromagnética.    CAPÍTULO VIII  Da Pavimentação    Art. 42. São diretrizes dos Programas de Pavimentação:   I -  garantir  acessibilidade  universal,  segurança,  conforto,  beleza  e  durabilidade aos logradouros, incluindo vias e passeios públicos;   II -  ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas.    Art. 43. São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação:   I -  desenvolver  programas  de  pavimentação  para  as  Áreas  Especiais  de  Interesse Social;   II -  criar  mecanismos  legais  para  que  os  passeios  e  as  áreas  externas  pavimentadas implantem pisos drenantes;   III -  adotar nos programas de pavimentação de vias locais pisos que permitam  a drenagem das águas pluviais para o solo.       15    CAPITULO IX  Dos Espaços Públicos    Art. 44 ? Os Espaços Públicos constituem elemento integrador na medida em  que são ponto de encontro para os contatos sociais e a comunicação visual e palco  para as manifestações coletivas e o exercício da cidadania.   Parágrafo único. Para garantir o disposto no ?caput? deste artigo, o Executivo  criará condições para a fruição e o uso público de seus espaços, integrando-os com o  entorno.       TÍTULO III  Do Modelo Espacial    Art. 45. Modelo Espacial é o conjunto das diretrizes de desenvolvimento urbano  expresso através de representações espaciais consubstanciadas nas Estratégias.    Art.  46.  O  modelo  proposto  para todo  o  território  do  Município  de  Rosário  do  Sul, estimula a intensidade de ocupação do solo de acordo com as potencialidades e  restrições ambientais, econômicas e de ocupação e uso existentes, considerando as  relações de complementariedade entre a zona urbana consolidada e a zona rural.  Parágrafo Único. Constituem princípios básicos do modelo:  I -  a  localização  de  atividades,  através  de  uma  política  que  considere  a  atividade  econômica,  aspectos  socioculturais,  a  provisão  de  serviços  e  infra-estrutura;  II -  a  miscigenação  da  ocupação  do  solo  com  vistas  à diminuição  de  deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;  III -  a  densificação  controlada,  associada  à  perspectiva  de  otimização  e  racionalização dos custos de produção da cidade, quanto à disponibilidade  e implantação de equipamentos e serviços urbanos;  IV -  a  regularização  fundiária,  através  de  uma  política  que  contemple  o  interesse social;  V -  a qualificação ambiental através da valorização do patrimônio natural e do  estímulo à produção primária.    CAPITULO I  Da Área Urbana de Ocupação Intensiva e da Área Rural    Art. 47. O território do Município de Rosário do Sul divide-se, por seu modelo  espacial, em Área Urbana de ocupação Intensiva e Área Rural.  § 1º Área de Ocupação Intensiva (AOI) é a área que, conciliada com a proteção  do  Patrimônio  Ambiental,  se  caracteriza  como  prioritária  para  fins  de  urbanização  e  abrange o perímetro urbano definido pelos limites descritos no § 3º do art. 1º da lei nº  164 de 11 de junho de 1985, acrescido dos limites referidos na lei nº 1512 de 24 de  junho de 1992, lei nº 1860 de 13 de maio de 1997 e lei nº 1908 de 1º de outubro de  1997.  § 2º Área Rural é a área com características de baixa densificação, onde será  dada  predominância  à  proteção  da  flora,  da  fauna  e demais  elementos  naturais,  admitindo-se,  para  a  sua  perpetuação  e  sustentabilidade,  usos  científicos,      16  habitacionais, turísticos, de lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da  produção  primária,  sendo  esta  definida  a  partir  da exclusão  das  áreas  do  perímetro  urbano,  referidas  no  artigo  anterior  da  área  da  totalidade  do  Município  cujos  limites  estão descritos no § 1º do art. 1º da lei nº 164 de 11 de junho de 1985.    Art.  48.  As  Áreas  de  Ocupação  Intensiva  e  Rural  dividem-se  em  Unidades  Territoriais de Planejamento.  I -  Unidades  de  Territoriais  de  Planejamento  -  UTPs -  são  módulos  estruturadores do Modelo Espacial definidos pela malha viária básica, na  zona  de  ocupação  intensiva  e  pelos  núcleos  urbanos existentes  nos  distritos da Zona Rural;  II -  Macrozonas  são  conjuntos  de  Unidades  de  Estruturação  Urbana  com  características  peculiares  quanto  a  aspectos  socio-econômicos,  paisagísticos e ambientais.    CAPÍTULO II  Das Macrozonas    Art. 49. As Macrozonas dividem o território municipal em:  I -  Macrozona Urbana 1 - a área urbana compreendida pelos limites: a norte  com  a  BR  290,  a  leste  com  o  rio  Santa  Maria,  a  sul com  área  não  urbanizada e a oeste com a rede ferroviária;  II -  Macrozona Urbana 2 - a área urbana compreendida pelos limites: a norte  com a BR 290, a leste com rede ferroviária, a sul e a oeste com área não  urbanizada;    III -  Macrozona Urbana 3 - a área urbana compreendida pelos limites: a norte e  a leste com área não urbanizada, a sul com BR 290 e a oeste também por  área não urbanizada;  IV -  Macrozona Rural 1 - a área rural compreendida pelo 1º distrito - Rosário  do Sul;  V -  Macrozona  Rural  2  -  a  área  rural  compreendida  pelo  2º  distrito  -  Mangueira;  VI -  Macrozona Rural 3 - a área rural compreendida pelo 3º distrito - Caverá;  VII -  Macrozona  Rural  4  -  a  área  rural  compreendida  pelo  4º  distrito  -  São  Carlos;  VIII -  Macrozona Rural 5 - a área rural compreendida pelo 5º distrito - Campo  Seco;  IX -  Macrozona Rural  6  - a  área rural compreendida pelo 6º distrito - Touro  Passo.  Parágrafo único.- As macrozonas estão representadas nas fig. 1 e 2.    Art. 50. A criação, extinção ou modificações do Zoneamento será feita mediante  lei específica, após serem submetidas à Audiência Pública.  Parágrafo Único ? Os limites entre as Zonas, em decorrência do detalhamento  do  Plano  Diretor  de  Desenvolvimento  Municipal  ou  de  projetos  específicos,  poderão  ser  ajustados  quando  verificado  a  conveniência  de  tal  procedimento,  apenas  pelo  Conselho Municipal de Planejamento Municipal, com vistas:  I -  A maior precisão de limites;       17  II -  A  obter  melhor  adequação  no  sítio  onde  se  propuser  a  alteração  face  fatores biofísicos condicionantes;  a) as divisas dos imóveis;  b) ao sistema viário.    Art.  51.  Poderão  ser  estabelecidas  Áreas  Especiais,  inseridas  nas  zonas  estabelecidas  no  Art.  53, quando  os  processos  de  consolidação de uso  e ocupação  apresentarem  características  distintas  quanto  a  zona  onde  estão  inseridas,  quando  forem objeto de ações distintas do Poder Público Municipal.  Parágrafo  Único  ?  O  estabelecimento  de  AE  após  avaliação  do  COMUDE,  será feita mediante lei específica, após serem submetidas à Audiência Pública.     CAPÍTULO III  Das Zonas de Uso    Art.  52.  As  Zonas  de  Uso  são  concebidas  de  acordo  com  os  seguintes  conceitos básicos:  I -  Cidade  Miscigenada  -  caracteriza-se  pela  presença  de  diferentes  atividades em todo o território, desde que compatíveis com condicionantes  paisagísticos,  ambientais,  infra-estruturais  ou  com  outras  atividades  instaladas;  II -  Centralidade  -  a  qualidade  de  um  espaço  dito  central,  que  reúne  características próprias de  densificação, fluxos, animação, miscigenação,  acessibilidade  e  tipo  de  infra-estrutura  que  podem se  apresentar  em  diferentes  graus  ou  hierarquias,  constituindo  centralidades  de  caráter  metropolitano, urbano, regional ou local;  III -  Incômodo  -  o  estado  de  desacordo  de  alguma  atividade  com  condicionantes  locais  como  vivências  sociais,  qualidade  ambiental  e/ou  outras atividades vizinhas;  IV -  Impacto  -  a  repercussão,  positiva  ou  negativa,  ocasionada  pela  implantação de uma atividade específica no ambiente, na estrutura ou na  infra-estrutura da cidade, bairro ou região;  V -  Manutenção do Patrimônio Ambiental do Município através da preservação  dos bens naturais e culturais;  VI -  Estímulo à produção primária.    SEÇÃO I  Do Uso do Solo na Zona Urbana    Art.  53.  As  Zonas  de  Uso  representam  parcelas  do  território  municipal,  propostas  com  as  mesmas  características,  em  função de  peculiaridades  a  serem  estimuladas nas seguintes categorias para a zona urbana:  I -  Área  Residencial  1  -  zona  da  cidade  caracterizada  pela  horizontalidade  das  edificações,  exclusivamente  unifamiliar,  baixa densidade,  com  valorização  da  paisagem  e  elementos  naturais  integrados  à  edificação,  sendo as  atividades exercidas  em função  da habitação, complementares  ou compatíveis com essa;  II -  Área Residencial 2  -  zona  da cidade caracterizada  pela  possibilidade  de  verticalização  das  edificações,  multifamiliar,  densidade  controlada,  utilização  econômica  da  infra-estrutura  disponível,  sendo  as  atividades  exercidas em função da habitação, complementares ou compatíveis com  essa;      18  III -  Áreas  Mistas -  zonas  cuja  ocupação é  estimulada igualmente  tanto  para  atividades  residenciais  como  de  comércio,  serviços e  indústrias,  distribuindo-se,  com  relação  ao  uso,  em  diferentes categorias  que  representam  graus  de  restrição  diferenciados  quanto  ao  porte  e  à  variedade de atividades:  a)  Mista  1  ?  zona  de  maior  diversidade  urbana  em  relação  às  áreas  predominantemente residenciais onde se estimula o comércio varejista,  a  prestação  de  serviços  e  demais  atividades  compatíveis,  que  representam  apoio  à  atividade  habitacional  e  o  fortalecimento  de  centralidades;  b)  Mista  2  ?  zona  com  estímulo  à  atividade  produtiva  e  à  geração  de  postos de trabalho associados à atividade habitacional;  c)  Mista 3 ? zona de diversidade máxima, onde todas as atividades são  permitidas,  com  estímulo  à  atividade  industrial,  sendo  o  uso  habitacional somente admitido através de projetos especiais;  IV -  Áreas  de  Produção  Primária  -  zonas  propostas  para  o  desenvolvimento  compatibilizado de atividades primárias, extrativas, comércio e serviços de  apoio, bem como para a localização de pequenas indústrias vinculadas à  produção por propriedade rural;  V -  Reserva Biológica - área que tem por finalidade proteger integralmente a  flora,  a  fauna  e  seu  substrato  em  conjunto,  assegurando  a  proteção  da  paisagem  e  a  normal  evolução  do  ecossistema,  bem  como  cumprindo  objetivos científicos e educacionais;  VI -  Parque  Natural  -  área  em  que  se  pretendem  resguardar  atributos  excepcionais  da  natureza,  conciliando  a  proteção  integral  da  flora,  da  fauna  e  das  belezas  naturais,  com  a  utilização  para  objetivos  educacionais, de lazer e recreação;  VII -  Área de Interesse Paisagístico ? área caracterizada por alta potencialidade  recreativa  e  turística,  que  por  sua  excepcionalidade  deve  ser  objeto  de  planos e programas que assegurem sua preservação e valorização.  VIII  -  Áreas  Especiais  -  são  aquelas  que  por  suas  peculiaridades  no  que  se  referem  as  características  locais,  forma  de  ocupação  do  solo  e  valores  ambientais exigem tratamento diferenciado.    SEÇÃO II  Do Uso do Solo na Zona Rural    Art.  54.  Na  Zona  Rural,  as  Unidades  Territoriais  denominam-se  Unidades  Territoriais de Planejamento Rurais (UTPR), nas quais predominam as atividades de  exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.    Art.  55.  São  permitidas,  na  Zona  Rural,  as  habitações  unifamiliares  e  as  atividades complementares às rurais, desde que não impliquem em parcelamento do  solo para fins urbanos.  Parágrafo único ? As atividades constantes dos padrões do Anexo 5.2, serão  permitidas na Zona Rural, mediante aprovação do Sistema Municipal de Planejamento  e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, na forma do artigo 4º, parágrafo único,  do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.    Art. 56. O Município promoverá a melhoria da qualidade de vida, a fixação das  populações rurais e a conservação do patrimônio ambiental na Zona Rural.        19  Art.  57. O  Município,  em acordo com órgãos e entidades públicas, federais e  estaduais, quando se tratar de medidas não abrangidas pela competência municipal,  estabelecerá:  I -  normas  quanto  ao  zoneamento  e  uso  do  solo  agrícola,  bem  como,  mediante prévio levantamento agrícola de terras sujeitas a intempéries ou  calamidades;  II -  planos, programas e projetos setoriais, com vistas ao:  a) levantamento  das  propriedades  rurais  bem  como  da  situação  sócio- econômica da população ativa vinculada à produção agropecuária;  b) agrupamento  das  propriedades  rurais  em  unidades homogêneas  de  produção, bem como reorganização das unidades já existentes;  c) estímulo  às  atividades  de  produção  hortigranjeira  e  de  florestamento  e  reflorestamento, em especial com espécies nativas;  d) estímulo  à  melhoria  de  produtividade  e  rentabilidade  das  atividades  agropecuárias em geral, em especial através da disciplina e racionalização  do processo de comercialização da produção.    CAPÍTULO IV  Das Áreas Especiais    Art. 58.  Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico,  condicionado  a  suas  peculiaridades  no  que  se  refere  a  características  locacionais,  forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em:  I.  Áreas Especiais de Interesse Institucional;  II.  Áreas Especiais de Interesse Urbanístico;  III.  Áreas Especiais de Interesse Ambiental.  § 1º Nas Áreas Especiais, até a definição do regime urbanístico próprio, por lei  específica, será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação,  através de Projetos Especiais, resguardadas as condições ambientais desejáveis, não  podendo acarretar prejuízo aos valores ambientais intrínsecos que determinaram sua  instituição.  § 2º Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo enviará à Câmara  Municipal  projeto  de  lei  definindo  o  seu  regime  urbanístico,  no  prazo  máximo  de  01  (um) ano.     SEÇÃO I  Das Áreas Especiais de Interesse Institucional    Art. 59.  As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde estão  implantados equipamentos  urbanos  ou que  são  objeto de  projetos  governamentais  e  que,  por  suas  características,  não  são  passíveis  de  enquadramento  no  regime  urbanístico estabelecido na Parte III e nos Anexos desta Lei.     SEÇÃO II  Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico    Art. 60. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico dividem-se em:  I - Áreas Especiais de Interesse Social ? AEIS;  II - Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária ? AUOP;  III - Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ?ACCRU;  IV - Áreas de Revitalização.        20  SUBSEÇÃO I  Das Áreas Especiais de Interesse Social ? AEIS    Art.  61.  As  Áreas  Especiais  de  Interesse  Social  são  aquelas  destinadas  à  produção  e  à  manutenção  de  Habitação  de  Interesse  Social,  com  destinação  específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes  situações:  I -  AEIS I ? assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em  áreas publicas ou privadas, aplicando-se nestas áreas, conforme o caso,  os seguintes instrumentos de regularização fundiária:  a) nas áreas municipais:    - concessão do direito real de uso;    - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida  Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;  b) nas áreas privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos  artigos 9 e 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;  II  -   AEIS II ? loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que  atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo;  III  -   AEIS  III  ?  imóveis  não-edificados,  subutilizados,  localizados  na  Área  de  Ocupação  Intensiva,  que  venham  a  ser  destinados  à  implantação  de  Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público.  §  1º  As  áreas  instituídas  como  AEIS  I  e  II  integrarão  os  programas  de  regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de  Interesse  Social,  sem  a  remoção  dos  moradores,  exceção  feita  às  moradias  em  situação de risco e em casos de excedentes populacionais.   § 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de Habitação  de  Interesse  Social  dar-se-á  pela  instituição  de  AEIS  III  pelo  Poder  Executivo,  considerado  o  déficit  anual  da  demanda  habitacional  prioritária  e  os  imóveis  subutilizados sendo permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de  atuação para a consecução dos objetivos.  §  3º  Consideram-se  condições  de  habitabilidade  o  atendimento  a  padrões  de  qualidade  de  vida  e  o  equacionamento  dos  equipamentos  urbanos  e  comunitários,  circulação  e  transporte,  limpeza  urbana  e  segurança,  conforme  regulamentação  específica.   §  4º  A  instituição  das  AEIS,  bem  como  a  regularização  urbanística  e  recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador  das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma  de  imóveis,  obras  ou  valor  correspondente  em  moeda corrente  a  ser  destinado  ao  Fundo Municipal de Desenvolvimento ? FMD.    Art. 62. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas  por AEIS I e II somente serão objeto de processo de desafetação se:  I -  o índice de área verde por habitante, na respectiva Unidade Territorial  de  Planejamento,  for  e  mantiver-se,  após  a  desafetação,  igual  ou  acima  do  parâmetro  definido  mediante  laudo  técnico  elaborado  pela  Prefeitura  Municipal;  II -  a população do respectivo bairro for consultada e aprovar a medida.    Art. 63. As AEIS observarão os seguintes procedimentos:  I -  as AEIS I e II serão instituídas por decreto do Poder Executivo e as AEIS  III mediante lei ordinária;  II -  a definição de regime urbanístico será por decreto do Poder Executivo.      21  § 1º A regularização de loteamento, bem como a instituição de AEIS II para a  sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes dos lotes ou pelo loteador.   §  2º  O  proprietário  de  imóvel  que  pretenda  construir  Habitação  de  Interesse  Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante Estudo de Viabilidade  Urbanística, o qual deverá conter:  I -  padrões específicos do parcelamento do solo e/ou edificações;  II -  formas  de  participação  da  iniciativa  privada,  proprietários  de  terrenos,  empreendedores  imobiliários  ou  associações  e  cooperativas  de  moradores.  §  3º  Será  garantida,  na  forma  a  ser  definida  em  lei,  a participação  dos  moradores  diretamente,  através  de  suas  entidades  representativas  no  processo  de  identificação, delimitação e detalhamento das AEIS.   § 4° As AEIS I e II terão como padrões aqueles estabelecidos nos respectivos  cadastros.  §  5º  Incluem-se  no  cadastro  referido  no  parágrafo  anterior  as  edificações  existentes destinadas a práticas religiosas, equiparando-se à habitação para efeito de  regularização ou remoção.    SUBSEÇÃO II  Das Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária ? AUOP    Art. 64. As Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária ? AUOPs ? são os locais da  Área  de  Ocupação  Intensiva  a  serem  identificados  em  lei  específica  como  imóveis  urbanos  destinados  a  ocupação  prioritária,  visando a  adequação  de  seu  aproveitamento e ao cumprimento da função social da propriedade.        SUBSEÇÃO III  Das Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ? ACCRU    Art. 65. Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ? ACCRU ? são locais cuja  ocupação  poderá  acarretar  comprometimento  dos  equipamentos  urbanos  e  comunitários, ou locais que apresentem condições ambientais impróprias à ocupação.   §  1º  Nas  Áreas  de  Contenção  ao  Crescimento  Urbano  ficam  vedados,  temporariamente, a  edificação e  o parcelamento do solo, salvo se objeto de projetos  aprovados até a data da instituição da Área Especial.   § 2º Exclui-se do disposto no § 1º a edificação de apenas um prédio, vedado o  prédio de habitação coletiva, quando não se trate de área com condições ambientais  impróprias à ocupação.  § 3º As Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano serão instituídas por lei e  detalhadas por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento.    SUBSEÇÃO IV  Das Áreas de Revitalização    Art. 66. São Áreas de Revitalização:  I - os  setores  urbanos  que,  pelo  seu  significativo  Patrimônio  Ambiental  ou  pela  sua  relevância  para  a  cidade,  devam  ter  tratamento  diferenciado  a  fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações;  II - Áreas  que  integrem  projetos,  planos  ou  programas  especiais,  e  que,  visando à otimização de seu aproveitamento e a reinserção na estrutura  urbana, atenderão às normas específicas definidas.      22       Parágrafo único. As Áreas de Revitalização serão instituídas por lei e detalhadas  por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento.    SEÇÃO III  Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental    Art.  67.  As  identificações  de  Áreas  Especiais  de  Interesse Ambiental  serão  detalhadas  em  projetos  específicas  visando  o  cumprimento  das  diretrizes  constantes  na Lei Orgânica do  Município referentes às políticas de preservação dos patrimônios  cultural e natural e dividem-se em:   I - Áreas de Proteção do Ambiente Natural;  II - Áreas Especiais de Interesse Cultural.    SUBSEÇÃO I  Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural    Art. 68. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação  disciplinados  através  de  regime  urbanístico  próprio,  compatibilizados  com  as  características  que  lhes  conferem  peculiaridade,  compreendendo  as  seguintes  situações:  I - Preservação Permanente;  II - Conservação.  §  1º.  A  Preservação  Permanente  aplicar-se-á  às  áreas  que  pelas  suas  condições  fisiográficas,  geológicas,  hidrológicas, botânicas  e  climatológicas,  formem  um ecossistema de importância no ambiente natural.  §  2º.  A  Conservação  aplicar-se-á  às  áreas  naturais  que se  encontrem  parcialmente  descaracterizadas  em  suas  condições  naturais  originais  e  apresente  maior compatibilidade com as transformações urbanas.   § 3º. As zonas de Preservação Permanente que não estejam prejudicadas em  seus  atributos e funções essenciais  poderão receber apenas o manejo indispensável  para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação.   §  4º.  As  zonas  de  Conservação  poderão  receber  atividades  destinadas  à  educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à produção primária, desde  que  tais  atividades  não  impliquem  comprometimento  significativo  dos  elementos  naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação.    Art.  69.  As  Áreas  de  Proteção  do  Ambiente  Natural  terão  limites  e  regime  urbanístico  detalhados  mediante  Estudo  de  Viabilidade  Urbanística  ?  EVU,  a  ser  aprovado.  §  1º.  O  EVU  compreende  o  inventário  do  meio  físico  e  biótico,  a  delimitação  geográfica  e  o  zoneamento  interno  de  usos,  compreendendo  definições  quanto  a  traçado viário e equipamentos.   § 2º. A elaboração de EVU será de iniciativa do Poder Público ou do requerente,  sendo  que  para  a  sua  elaboração  serão  observados  o regime  urbanístico  e  os  princípios  estabelecidos  na  Lei  Federal  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  alterações posteriores, e no Código Florestal Estadual.  § 3º. A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo será disciplinada  por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos Municipais competentes.  § 4º. O uso e a ocupação do solo serão autorizados mediante a compatibilização  do regime urbanístico estabelecido para o local ou o entorno, desde que resguardados  os valores naturais intrínsecos que determinaram a instituição da Área de Proteção.       23    SUBSEÇÃO II  Das Áreas Especiais de Interesse Cultural    Art.  70.  As  Áreas  Especiais  de  Interesse  Cultural  são  zonas  que  apresentam  ocorrência  de  patrimônio  cultural  representativo  da  história  da  cidade,  com  características físicas ou não, que lhes conferem um caráter excepcional;  § 1º. A identificação das áreas e dos bens que constituem Patrimônio Cultural  será  objeto  de  estudos  específicos  baseados  no  Inventário  do  Patrimônio  Cultural,  observados o valor histórico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de  referência,  arquitetônico,  simbólico,  práticas  culturais,  tradições  e  heranças,  as  relações  físicas  e  culturais  com  o  contorno  e  a  necessidade  de  manutenção  de  ambientação peculiar.  §  2º.  Lei  específica  regulamentará  o  Inventário  do  Patrimônio  Cultural,  estabelecendo  conceitos,  conteúdos,  critérios  de  seleção,  características,  vigência,  formas de proteção e de incentivo.   § 3º.  A  edificação,  em  terreno situado  em  Área Especial  de Interesse  Cultural  com regime urbanístico definido, será analisada mediante Projeto Especial de Impacto  Urbano.   § 4º. Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas de Interesse  Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que demonstradas as condições  desejáveis de preservação, através de Projeto Especial de Impacto Urbano.             TÍTULO IV  Dos Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental    Art. 71. O planejamento visando o desenvolvimento do Município de Rosário do  Sul  dar-se-á  através  do  Plano  Diretor  de  Desenvolvimento  Municipal  (PDDM)  e  de  Planos Setoriais ou Intersetoriais.  Parágrafo Único - A elaboração, a reavaliação e as alterações do PDDM e dos  Planos Setoriais deverão ser submetidas à Audiência Pública.     Art.  72. A  implementação  do  PDDM  conta  com  os  seguintes  Instrumentos  Urbanísticos de Controle, Gestão Urbana e Ambiental, estruturados nos termos da Lei  Federal nº 10.257, denominada Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001:    CAPÍTULO I  Da Tributação    Art.  73.    A  utilização  dos  Instrumentos  Tributários  deverá ser  voltada  ao  desenvolvimento  urbano  e  ao  cumprimento  da  função  social  da  cidade  e  da  propriedade, mediante lei específica.        24  CAPÍTULO II  Da Indução ao Uso Social da Propriedade    Art.  74. O  Executivo,  na  forma  de  Lei  Municipal  específica, poderá  exigir  do  proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova  seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:   I -  Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;   II -  Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;   III -  Desapropriação com pagamento em títulos.    Art.  75.  As  áreas  de  aplicação  de  parcelamento,  edificação ou  utilização  compulsória serão aquelas fixadas por Lei específica, a serem aprovadas pela Câmara  Municipal, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.  §1°.  São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área  superior  a  250,00m²  (duzentos  e  cinqüenta  metros  quadrados),  onde  o  de  aproveitamento utilizado é igual a zero.    § 2º.  São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área  superior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de  aproveitamento  não  atingir  o  percentual  mínimo  de  25,0%  do  potencial  construtivo  definido para o imóvel, na zona onde se situam, excetuando:  I -  os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não  necessitam de edificações para exercer suas finalidades;  II -  os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;  III -  os imóveis de uso institucional;  § 3°.  Os empreendimentos que tiveram suas obras licenciadas e iniciadas, em  período  superior  a  dois  anos,  sem  que  tenha  ocorrido  a  sua  devida  conclusão,  poderão ser enquadrados nas determinações do artigo 48 desta Lei.    Art. 76. Os proprietários desses imóveis serão identificados e notificados, a dar  melhor aproveitamento de acordo com o PDDM em prazo determinado, sob pena de  sujeitar-se  ao  IPTU  progressivo  no  tempo  e  à  desapropriação  com  pagamento  em  títulos, conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da  Cidade).  Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este  artigo,  propor  ao  Executivo,  o  estabelecimento  de  Consórcio  Imobiliário,  conforme  disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no ?caput? deste artigo.      Art.  77. Os  proprietários  notificados  deverão,  no  prazo  máximo  de  um  ano  a  partir  do  recebimento  da  notificação,  protocolizar pedido  de  aprovação  e  licenciamento, para execução de parcelamento ou edificação.   § 1º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados, no prazo máximo  de dois anos, a contar da data de aprovação do projeto.  §2°. Em  empreendimentos  de  grande  porte,  em  caráter  excepcional,  a  lei  municipal  específica  que  trata  o  artigo  48  desta  Lei,  poderá  prever  a  conclusão  em  etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como  um todo.  §3°. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à  data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização  previstas no art. 48 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.    Art. 78. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no  artigo  anterior,  o  Município  aplicará  alíquotas  progressivas  de  IPTU,  majoradas      25  anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra  com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.   § 1º. Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto  da Cidade), estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação  deste instituto.  § 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e ou utilizar, não esteja atendida no  prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até  que  se  cumpra  a  referida  obrigação,  garantida  a  aplicação  da  medida  prevista  no  artigo 53 desta lei.   § 3º. É vedada a concessão de isenções ou de  anistias relativas à tributação  progressiva de que trata este artigo.      Art. 79. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo,  sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e ou  utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento  em títulos da dívida pública.  Parágrafo  único. Lei  baseada  no  artigo  8º  da  Lei  Federal  nº  10.257/01  (Estatuto da Cidade), estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.    CAPÍTULO III  Da Regularização Fundiária    Art. 80. Considerando-se as possibilidades previstas no artigo 9° da Lei Federal  nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), todos  aqueles que possuírem como sua área  ou  edificação  urbana,  de  até  duzentos  e  cinqüenta  metros  quadrados,  por  cinco  anos  ininterruptamente  e  sem  oposição,  utilizando-a  para  sua  moradia  ou  de  sua  família,  adquirir-lhe-á o domínio, desde que  não seja proprietário de  outro imóvel urbano  ou  rural.    Art.  81.  Todas  as  vias  de  circulação  urbana  de  veículos  e  ou  pedestres,  já  dotadas  de  infra-estrutura  básica  de  abastecimento de  água  ou  de  energia  elétrica,  que constituam acessos aos imóveis requerentes dos benefícios do artigo  54, serão  reconhecidas  como  logradouros  públicos,  desde  que  possuam  vinculação  com  o  sistema de circulação já cadastrado e reconhecido como oficial do Município.    Art.  82.  Todas  as  áreas  urbanas  com  mais  de  duzentos  e  cinqüenta  metros  quadrados,  que  constituem  os  assentamentos  precários,  favelas,  loteamentos  irregulares e cortiços, ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por  cinco  anos  ininterruptamente  e  sem  oposição,  onde  não  for  possível  identificar  os  terrenos  ocupados  por  cada  possuidor,  são  susceptíveis  de  serem  usucapidas  coletivamente,  desde  que  os  possuidores  não  sejam  proprietários  de  outro  imóvel  urbano ou rural.  Parágrafo  único. Excetuam-se  dos  benefícios  desse  artigo,  os  locais  insalubres  ou  que  constituam  áreas  de  riscos  para  a  população  que  ocupa  esses  terrenos.    Art.  83.  A  identificação  e  inclusão  de  imóveis  vinculados  às  populações  de  baixa renda, visando sua regularização urbanística e fundiária poderá ser planejada,  mediante  a  utilização  de  instrumentos  urbanísticos próprios,  com  a  instituição  e  a  criação de Áreas Especiais de Interesse Social.        26  Art.  84. O  Poder  Público  Municipal  deverá  articular  os  diversos  agentes  envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público,  do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrais, dos Governos Estadual e Federal, bem  como  dos  grupos  sociais  envolvidos  visando  equacionar  e  agilizar  os  processos  de  regularização fundiária.    Art.  85.  O  Executivo  deverá  outorgar  àquele  que,  até  30  de junho  de  2001,  residia em área urbana de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de  propriedade  pública  do  Município,  por  5  (cinco)  anos  ininterruptamente  e  sem  oposição,  título  de  Concessão  de  Uso  Especial  para Fins  de  Moradia  em  relação  à  referida  área  ou  edificação,  desde  que  não  seja  proprietário  ou  concessionário  de  outro imóvel urbano ou rural.  §  1º  -  O  Poder  Público  Municipal  deverá  assegurar  o  exercício  do  direito  de  concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local  diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada  em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e  outras intervenções.   § 2º - O Município poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso  especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele  que gerou esse direito, nas hipóteses de:   I -  ser  área  de  uso  comum  do  povo  com  outras  destinações  prioritárias  de  interesse público, definidas no Plano Diretor;  II -  ser  área  onde  houver  necessidade  de  desadensamento  por  motivo  de  projeto e obra de urbanização;  III -  ser  área  de  comprovado  interesse  da  defesa  nacional,  da  preservação  ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;   IV -  ser área reservada à construção de represas e obras congêneres.   § 3º ? Para atendimento do direito previsto nos parágrafos anteriores, a moradia  deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este  artigo,  e  em  casos  de  impossibilidade,  em  outro  local  desde  que  haja  manifesta  concordância do beneficiário.   § 4º - A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada  de forma individual ou coletiva.   § 5º - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades  econômicas  locais  promovidas  pelo  próprio  morador, vinculadas  à  moradia,  como  pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços  e outros.   §  6º  -  Extinta  a  Concessão  de  Uso  Especial  para  Fins  de  Moradia,  o  Poder  Público recuperará o domínio pleno do terreno.   § 7º - É responsabilidade do Município, promover as obras de urbanização nas  áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.      Art. 86. O Poder Público Municipal poderá promover plano de urbanização, com  a participação dos moradores de áreas usucapidas, conforme os artigos 54 a 56 desta  lei, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas  habitadas por população de baixa renda.     Art.  87. O  Executivo  poderá  exercer  o  direito  de  preempção  visando  garantir  áreas  necessárias  para  regularização  fundiária,  nos  termos  da  Lei  Federal  nº  10.257/01 (Estatuto da Cidade) e do art. 155 desta Lei.        27  CAPÍTULO IV  Do Direito de Preempção    Art. 88. O Município poderá exercer o direito de preempção para aquisição de  imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos  artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).  § 1°. Lei Municipal, baseada no PDDM, delimitará as áreas em que incidirá o  direito de  preempção  e  fixará  prazo  de  vigência, não  superior  a  cinco anos,  que só  poderá  ser  renovável,  a  partir  de  um  ano  após  o  decurso  do  prazo  estabelecido  inicialmente.  §2°. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado  na forma do §1°, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo  imóvel.    Art.  89.  O  direito  de  preempção  será  exercido  sempre  que  o Poder  Público  necessitar de áreas para:   I -  regularização fundiária;  II -  execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;  III -  constituição de reserva fundiária;  IV -  ordenamento e direcionamento da expansão urbana;  V -  implantação de equipamentos urbanos e comunitários;  VI -  criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;  VII -  criação  de  unidades  de  conservação  ou  proteção  de  outras  áreas  de  interesse ambiental;  VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.  Parágrafo único. A Lei Municipal prevista no §1° do art. 62 desta Lei, deverá  enquadrar  cada  área  em  que  incidirá  o  direito  de  preempção  em  uma  ou  mais  das  finalidades enumeradas por este artigo.    Art.  90.  Os  imóveis  colocados  à  venda  nas  áreas  de  incidência  do  direito  de  preempção  deverão  ser  necessariamente  oferecidos  ao  Município,  que  terá  preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.  Art. 91. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área  delimitada  para  o  exercício  do  direito  de  preempção,  dentro  do  prazo  de  30  dias  a  partir da vigência da lei que a delimitou.   § 1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas  condições  mencionadas  no  ?caput?,  o  proprietário  deverá  comunicar  imediatamente,  ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.   §  2º.  A  declaração  de  intenção  de  alienar  onerosamente  o  imóvel  deve  ser  apresentada com os seguintes documentos:  I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do  imóvel, na qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;  II  -  endereço  do  proprietário,  para  recebimento  de notificação  e  de  outras  comunicações;  III  -  certidão  de  inteiro  teor  da  matrícula  do  imóvel,  expedida  pelo  cartório  de  registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;  IV  -  declaração  assinada  pelo  proprietário,  sob  as penas  da  lei,  de  que  não  incidem  quaisquer  encargos  e  ônus  sobre  o  imóvel,  inclusive  os  de  natureza  real,  tributária ou executória.        28  Art.  92.  Recebida  a  notificação  a  que  se  refere  o  artigo  anterior,  a  Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo máximo de trinta dias, o  interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.   §  1º  - A Prefeitura fará publicar, em órgão  oficial e  em  pelo  menos um  jornal  local  ou  regional  de  grande  circulação,  edital  de  aviso  da  notificação  recebida,  nos  termos do artigo 65 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta  apresentada.   §  2º  -  Transcorrido  o  prazo  mencionado,  sem  manifestação  expressa  da  Prefeitura,  é  facultado  ao  proprietário  alienar  onerosamente  o  seu  imóvel,  ao  proponente  interessado  nas  condições  da  proposta  apresentada,  sem  prejuízo  do  direito  do  Município  exercer  a  preferência,  em  face  de  outras  propostas  futuras  de  aquisições onerosas, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.    Art. 93. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar  ao  órgão  competente  da  Prefeitura,  cópia  do  instrumento  particular  ou  público  de  alienação do imóvel, dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.   § 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de  nulidade,  de  alienação  onerosa  efetuada  em  condições  diversas  da  proposta  apresentada e aplicará a cobrança da multa a que se refere o caput desse artigo.  §  2º.  Em  caso  de  imóvel  que  tenha  sido  alienado  a  terceiros,  apesar  da  manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência, sem  que  o  Município  tenha  tido  a  devida  ciência,  deverão  ser  adotados  os  mesmos  procedimentos do §1°.  §3°.  Em  casos  de  nulidade  da  alienação  efetuada  pelo  proprietário,  o  Poder  Público  Municipal  poderá  adquirir  o  imóvel  pelo  valor  base  de  cálculo  do  Imposto  Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for  inferior àquele.    CAPÍTULO V  Do Solo Criado    Art.  94.  Entende-se  como  ?Solo  Criado?,  a  outorga  onerosa do  direito  de  construir, concedida ao empreendedor para fins de edificação, mediante contrapartida  ao  Poder  Público  Municipal,  para  permitir  edificar acima  do  coeficiente  de  aproveitamento,  até  o  limite  máximo  fixado  para  a  zona,  dentro  dos  parâmetros  determinados nesta Lei.    Art. 95. O Município tem a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do  direito  de  construir  ou  aprovar  a  alteração  de  uso do  solo,  mediante  contrapartida  financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28 a 31  da  Lei  Federal  n°  10.257/01  (Estatuto  da  Cidade),  e  de  acordo  com  os  critérios  e  procedimentos definidos em Lei específica.  Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de  alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, caso se verifique  possibilidade  de  impacto  não  suportável  pela  infra-estrutura  ou  o  risco  de  comprometimento da paisagem urbana.    Art.  96.  A  outorga  onerosa  do  direito  de  construir  e  de  alteração  de  uso  só  poderá ser utilizada no Perímetro Urbano do Município.    Art.  97.  Quando  da  utilização  da  outorga  onerosa  ou  da  alteração  de  uso,  a  expedição  da  Carta  de  Habitação  da  edificação  estará  subordinada  ao  total      29  pagamento dessa alienação, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses  após a aprovação do projeto de construção.    Art. 98. Os recursos obtidos com a outorga de solo criado e da alteração de uso  serão  destinados  ao  Fundo  Municipal  de  Desenvolvimento  Urbano,  e  deverão  ser  aplicados prioritariamente em infra-estrutura, regularizações fundiárias, equipamentos  públicos,  na  criação  de  habitações  de  interesse  social,  saneamento  e  recuperação  ambientais.    Art.  99.  O  valor  do  metro  quadrado  de  construção  correspondente  ao  solo  criado será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno  para  efeito  do  lançamento  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Predial  e  Territorial  Urbana.    Art. 100. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito  de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados, permanentemente, pelo  Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.    Art.  101. Lei  Municipal  específica  estabelecerá  as  condições a  serem  observadas  para  a  outorga  onerosa  do  direito  de  construir  e  de  alteração  de  uso,  determinando:  I -  a fórmula de cálculo da cobrança;  II -  os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;  III -  a contrapartida do beneficiário;  IV -  os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.    CAPÍTULO VI  Das Operações Urbanas Consorciadas    Art.  102.  As  Operações  Urbanas  Consorciadas  constituem  o  conjunto  de  medidas,  coordenadas  pelo  Município  com  a  participação  dos  proprietários,  moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar  transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental,  notadamente  ampliando  os  espaços  públicos,  organizando  o  transporte  coletivo,  implantando programas habitacionais de interesse social, melhorias de infra-estrutura  e sistema viário, num determinado perímetro.    Art.  103.  As  Operações  Urbanas  Consorciadas  criadas  por  leis  específicas,  têm, alternativamente, como finalidades:   I -  implantação  de  equipamentos  estratégicos  para  o desenvolvimento  municipal;   II -  otimização  de  áreas  envolvidas  em  intervenções  urbanísticas  de  porte  e  reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;   III -  implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;   IV -  ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;   V -  implantação de espaços públicos;  VI -  valorização  e  criação  de  patrimônio  ambiental,  histórico,  arquitetônico,  cultural e paisagístico;   VII -  melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Rede Viária Estrutural;   VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos.          30  Art. 104. Serão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:   I -  a  modificação  de  índices  e  características  de  parcelamento,  uso  e  ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,  considerado  o  impacto  ambiental  delas  decorrente  e o  impacto  de  vizinhança;   II -  a  regularização  de  construções,  reformas  ou  ampliações  executadas  em  desacordo com a legislação vigente.      Art.  105.  Cada  operação  urbana  consorciada  deverá  ser  aprovada  por  lei  específica, que conterá, no mínimo:   I -  delimitação do perímetro da área de abrangência;   II -  finalidade da operação;   III -  programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;  IV -  estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;   V -  programa  de  atendimento  econômico  e  social  para a  população  diretamente afetada pela operação;   VI -  solução  habitacional  dentro  de  seu  perímetro  ou vizinhança  próxima,  no  caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;   VII -  garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor  histórico,  cultural,  arquitetônico,  paisagístico  e ambiental,  protegidos  por  tombamento ou lei;   VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;   IX -  contrapartida  a  ser  exigida  dos  proprietários,  usuários  permanentes  e  investidores privados em função dos benefícios recebidos;   X -  estoque de potencial construtivo adicional;   XI -  forma  de  controle  da  Operação,  obrigatoriamente compartilhado  com  representação da sociedade civil;   XII -  conta  ou  fundo  específico  que  deverá  receber  os recursos  de  contrapartidas  financeiras  decorrentes  dos  benefícios  urbanísticos  concedidos.   Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX  do  ?caput?  deste  artigo  serão  aplicados  exclusivamente  no  programa  de  intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.      CAPÍTULO VII  Da Transferência de Potencial Construtivo    Art.  106. Denomina-se Transferência  de  Potencial Construtivo  a  possibilidade  do  Município  de  autorizar  o  proprietário  de  imóvel urbano,  privado  ou  público,  a  exercer  em  outro  local,  ou  alienar,  mediante  escritura  pública,  o  direito  de  construir  inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel necessário para fins de:  I -  implantação de equipamentos urbanos e comunitários;  II -  preservação,  quando  o  imóvel  for  considerado  de interesse  histórico,  ambiental, paisagístico, social ou cultural;  III -  servir  a  programas  de  regularização  fundiária,  urbanização  de  áreas  ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.  §1°.  A  mesma  faculdade  poderá  ser  concedida  ao  proprietário  que  doar  ao  Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no caput desse artigo.  §2°. O  potencial  construtivo  a  transferir,  corresponde  ao  Índice  de  Aproveitamento aplicado relativamente à parte atingida, observando-se a manutenção      31  do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado  o  potencial  construtivo,  em  conformidade  com  as  avaliações  dos  órgãos  técnicos  municipais competentes, que deverão ser devidamente divulgadas.    Art.  107.  São  considerados  imóveis  receptores  da  transferência  do  direito  de  construir, aqueles situados nos limites das Macrozonas onde se situa o imóvel a ser  permutado,  desde  que  sejam  respeitados  os  limites  de  patamares  máximos  de  densificação da Unidade Territorial de Planejamento e do quarteirão.  §1°.  A  Transferência  de  Potencial  Construtivo  observará  os  limites  estabelecidos  para  o  Solo  Criado,  podendo  ultrapassa-los  somente  quando  sua  aplicação se der no mesmo imóvel.  §2°. A Transferência de Potencial Construtivo para Áreas, Lugares e Unidades  de Interesse Cultural deverá observar as limitações do regime urbanístico específico  destas áreas.  §3°. A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de  imóvel tombado poderá alcançar toda a área de Ocupação Intensiva.  §4°. A Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente  fora da Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização expressa do Poder  Legislativo.    Art.  108. O  proprietário  de  imóvel  tombado,  que  utilizar  a  transferência  do  potencial  construtivo  assumirá  a  obrigação  de  manter  o  mesmo  preservado  e  conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder  Público Municipal.   Parágrafo  único.  O  proprietário  do  imóvel  descrito  no caput poderá,  alternativamente, doar o imóvel ao Município.    Art.  109.  O  impacto  da  utilização  da  transferência  do  potencial  construtivo  deverá  ser  monitorado,  permanentemente,  pelo  Executivo,  que  tornará  público  anualmente, o relatório do monitoramento.    CAPÍTULO VIII  Do Direito de Superfície    Art. 110. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície  do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública  registrada no cartório de registro de imóveis.  §3°.  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o  espaço  aéreo  relativo  ao  terreno,  na  forma  estabelecida  no  contrato  respectivo,  atendida a legislação urbanística.    Art.  111. O  Município  poderá  adotar o  direito de superfície  como instrumento  jurídico de titulação para os casos em que pretenda a utilização por terceiros do solo,  do subsolo ou do espaço aéreo relativos aos imóveis públicos.    CAPÍTULO IX  Dos Estudos de Impacto Ambiental e de Vizinhança    Art.  112. A  localização,  construção,  instalação,  ampliação,  modificação  e  operação  de  empreendimentos  e  atividades,  utilizadoras  de  recursos  ambientais,      32  considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e  atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental,  de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la,  dependerão  de prévio licenciamento do órgão  ambiental competente, nos termos da  Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio  Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.    Art.  113.  A  instalação  de  obra  ou  atividade,  potencialmente geradora  de  grandes modificações no espaço urbano e  meio ambiente, dependerá da aprovação  da SPGM, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.  § 1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis  implicações  do  projeto  para  a  estrutura  ambiental  e  urbana,  em  torno  do  empreendimento.   § 2º. De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público se  reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer exigências que  se  façam  necessárias  para  minorar,  compensar  ou  mesmo  eliminar  os  impactos  negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável  pelos ônus daí decorrentes.   §  3º.  Antes  da  concessão  de  alvará  para  atividades  de  grande  porte,  o  interessado  deverá  publicar  no  periódico  local  de  maior  circulação,  o  resumo  do  projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. O Município fixará  o mesmo no mural da Prefeitura.    Art.  114. São  consideradas  atividades  potencialmente  geradoras  de  modificações  urbanas,  aquelas  relacionadas  no  Anexo  5.2  desta  Lei,  que  indiquem  necessidades de estudos de viabilidades urbanísticas.    Art. 115. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de  transportes,  meio  ambiente,  infra-estrutura  básica,  estrutura  sócio-econômica,  os  padrões  especiais  e  urbanísticos  de  vizinhança  e  contemplar  os  efeitos  positivos  e  negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população  residente  na  área  e  suas  proximidades,  incluindo  a análise,  dentre  outros,  das  seguintes questões:  I -  adensamento populacional;  II -  equipamentos urbanos e comunitários;  III -  uso e ocupação do solo;    IV -  valorização imobiliária;  V -  geração de tráfego e demanda por transporte público;  VI -  ventilação e iluminação;  VII -  poluição sonora ou visual;  VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;    IX -  definição  das  medidas  mitigadoras,  compensatórias  dos  impactos  negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;  X -  a potencialidade de concentração de atividades similares na área;  XI -  o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no  município.    Art. 116. As formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão  estar  contidos  no  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  -  EIV,  para  cada  instalação  ou  atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em Decreto.        33  Art.  117.  O  Poder  Executivo,  baseado  no  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança,  poderá  negar  autorização  para  realização  do  empreendimento  ou  exigir  do  empreendedor,  às  suas  expensas,  as  medidas  atenuadoras  e  compensatórias  relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade, tais como:  I -  ampliação das redes de infra-estrutura urbana;  II -  área  de  terreno  ou  área  edificada  para  instalação  de  equipamentos  comunitários  em  percentual  compatível  com  o  necessário  para  o  atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;  III -  ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;   IV -  proteção  acústica,  uso  de  filtros  e  outros  procedimentos  que  minimizem  incômodos da atividade.     Art.  118.  A  elaboração  do  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  Ambiental  não  substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos  termos da legislação ambiental.    Art.  119.  Dar-se-á  publicidade  aos  documentos  integrantes  do  Estudo  de  Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, pelo prazo mínimo de  dez (10) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento, no órgão municipal  competente, por qualquer interessado.    Art. 120. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança  ? EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, para a qual  serão  especialmente  convocados  os  moradores  que  possam  ser  afetados  pelo  empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.    CAPÍTULO X  Dos Projetos Especiais de Impacto Urbano    Art.  121.   O Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano  é  a  proposta  de  empreendimento  ou atividade  listado no  Anexo 5.2,  itens  IV  e  X, desta Lei, devendo  observar, os seguintes objetivos:  I - Viabilização das diretrizes e estratégias do PDDM;  II - Promoção do desenvolvimento urbano a partir do interesse público;  III - Detalhamento do Plano Diretor com base em estudos específicos;  IV - Solução dos impactos urbano-ambientais decorrentes da proposta;  V - Qualificação da paisagem urbana, reconhecendo suas diversidades e  suas configurações sócio-espaciais;  VI - Compatibilização das diversas políticas setoriais e do plano regulador  com  as  diferentes  escalas  espaciais  ?  terreno,  quarteirão  ou  setor  urbano.    Parágrafo  único.  A  avaliação  dos  impactos  gerados pela  proposta  de  empreendimento ou atividade deve resultar em soluções que visem à superação dos  conflitos,  devendo  estabelecer  as  condições  e  compromissos  específicos,  e  quando  necessário, firmados em Termo de Compromisso.    Art.  122.   O  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano  será  objeto  de  análise  com  vistas a identificação e avaliação dos impactos decorrentes da proposta, considerando  os seguintes conteúdos:  I - Estrutura  urbana  e  paisagem  urbana  observando  os  aspectos  relativos a:  a) Estruturação  e  mobilidade  urbana,  no  que  se  refere à  configuração      34  dos  quarteirões,  às  condições  de    acessibilidade  e segurança,    à  geração de tráfego e demanda por transportes;  b) Equipamentos  públicos  comunitários,  no  que  se  refere  à  demanda  gerada pelo incremento populacional;  c) uso  e  ocupação  do  solo  considerando  a  relação  com  o  entorno  preexistente,  ou  a  renovar,  níveis  de  polarização  e  soluções  de  caráter urbanístico;  d) Patrimônio ambiental, no que se refere à manutenção e à valorização;  II - Infra-estrutura  urbana, no  que  se  refere  a  equipamentos  e  redes  de  água, esgoto, drenagem, energia, entre outras;  III - Bens  ambientais,  no  que  se  refere  à  qualidade  do  ar,  do  solo  e  subsolo,  das  águas,  da  flora,  da  fauna,  e  poluições  visual  e  sonora  decorrentes da atividade;  IV - Estrutura  sócio-econômica,  no  que  se  refere  a  produção,  consumo,  emprego e renda da população;    Parágrafo único.  As obras de implantação de equipamentos públicos urbanos  e comunitários, da malha viária, e outras que se tornarem necessárias em função dos  impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, serão, no que couber,  de responsabilidade do empreendedor.    Art.  123.   A  avaliação  do  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano será  realizada  através  de  Estudo  de Viabilidade  Urbanística  ?  EVU, para  o qual poderá ser  exigido  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  ?  EIV,  Estudo  de  Impacto  Ambiental  -  EIA  ou  Relatório de Impacto Ambiental ? RIA, na forma da legislação aplicável.  §  1º.   Os  empreendimentos  ou  atividades  sujeitos  ao  Estudo  de  Impacto  Ambiental  ?  EIA  ou  ao  Relatório  de  Impacto  Ambiental  -  RIA  serão  dispensados  do  Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.  §  2º.    O  Estudo  de  Viabilidade  Urbanística  -  EVU,  o  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança  ?  EIV,  o  Estudo  de  Impacto  Ambiental  ?  EIA  ou  o  Relatório  de  Impacto  Ambiental - RIA serão elaborados de acordo com legislação específica.    Art.  124.  A critério  do SPGM,  mediante Projeto  Especial  de Impacto  Urbano,  poderão ser alterados os padrões previstos para os recuos de ajardinamento, o regime  de atividades, o regime volumétrico, os de parcelamento do solo, e os de garagens e  estacionamentos.    Parágrafo  único.   Os  padrões  previstos  para  o  índice  de  aproveitamento  e  quota ideal mínima por terreno somente poderão ser alterados por lei específica.        CAPÍTULO XI  Do Monitoramento da Densificação    Art. 125.  O Município promoverá o monitoramento da densificação através de  patamares  máximos  de  densidade  por  Macrozona  e  Unidades  Territoriais  de  Planejamento,  com  o  objetivo  de  atender  à  demanda  e  racionalizar  os  custos  de  produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir  o desenvolvimento urbano sustentável.      35  § 1º.  Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo  urbano expressa pela:  I - Densidade  habitacional,  através  do  número  de  habitantes  fixos  por  hectare,  a  fim  de  controlar  o  uso  dos  equipamentos urbanos  e  comunitários;  II - Densidade  populacional,  através  do  número  total  de habitantes  por  hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de  controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos.    §  2º.   Será  objeto  de  Decreto  do  Poder  Executivo,  a  análise  dos  parâmetros  para cálculo da densidade da zona urbana.      TÍTULO V  Do Plano Regulador    Art. 126. O Plano Regulador é o instrumento cujo objetivo é o de disciplinar e  ordenar  a  ocupação  do  solo  privado,  sendo  definido através  do  regime  urbanístico  cujos    dispositivos  de  regulação  definem  a  distribuição  espacial  das  atividades,  a  densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao  parcelamento do solo.    CAPÍTULO I  Das Normas Gerais do Regime Urbanístico    Art.  127.  O  regime  urbanístico  é  definido  em  função  das  normas  relativas  à  densificação,  atividades,  dispositivos  de  controle das  edificações  e  parcelamento  do  solo, devendo a sua aplicação observar os artigos que seguem.  Parágrafo  único.  Mediante  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano,  o  regime  urbanístico, a exceção do Índice de Aproveitamento, poderá ser alterado.    Art.  128.  A  aplicação  do  regime  urbanístico  observará  a  área  resultante  das  dimensões  constantes  nas  matrículas  que  compõem  a  Declaração  Municipal  Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo ? DM.  Parágrafo Único - Em  caso de divergência entre as dimensões da Matrícula  do  RI e  as  dimensões do terreno no local,  poderão o Índice  de  Aproveitamento  e a  Taxa de Ocupação serem calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em  relação à área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do  RI e para aplicação  das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área  do menor polígono.    Art.  129. Na  aprovação  e  licenciamento  de  projetos  de  edificação  e  parcelamento  do  solo,  serão  observadas  as  limitações  específicas  relativas  ao  subsolo, à superfície e ao espaço aéreo definidas por legislação específica.  §  1º  As  áreas  originalmente  identificadas  como  não-edificáveis,  mas  que  são  passíveis  de  edificação  mediante  cumprimento  de  condições  específicas,  serão  identificadas nos projetos como áreas com limitação administrativa.  § 2º O Município exigirá a preservação de árvores imunes ao corte, conforme lei  específica, e a reserva de faixas marginais em torno das nascentes e olhos  d?água,  bem como ao longo dos cursos d?água.   § 3º Os critérios para dimensionamento e destinação das faixas marginais serão  regulamentados  pelo  Poder  Executivo,  observadas  a  compatibilidade  com  as  legislações federal e estadual competentes.      36    Art.  130.  Nas  zonas  identificadas  como  problemáticas  quanto à  drenagem  urbana,  a  critério  do  órgão  técnico  competente,  deverão  ser  construídos,  nos  lotes  edificados, reservatórios de retenção de águas pluviais.   Parágrafo único. O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de  águas pluviais serão definidos por decreto do Poder Executivo.    Art.  131. A  densificação  urbana  será  controlada  através  do  Índice  de  Aproveitamento, do Solo Criado, da Transferência de Potencial Construtivo e da Quota  Ideal mínima de terreno por economia.    CAPÍTULO II  Do Regime das Atividades    Art.  132.  O  Anexo  5  desta  Lei  define  os  grupamentos  de  atividades,  sua  classificação, as restrições em cada Zona de Uso, assim como as condições relativas  ao porte máximo das edificações nas quais sejam instaladas.  § 1º O porte máximo definido no Anexo 5.2 representa o somatório das áreas  adensáveis  das  economias  não  residenciais  da  edificação,  excetuadas  as  garagens  comerciais que terão seu porte definido pela área construída total.  § 2º Em edificação onde incidam duas ou mais atividades  não residenciais, o  somatório  dos  portes  previstos  no  Anexo  5.2  não  poderá  ultrapassar  o  maior  porte,  observado  o  limite  máximo  por  classificação  de  atividades:  comércio  varejista,  comércio atacadista, serviços e indústrias.  § 3º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo X do  Título IV desta Lei, poderá ser solicitado:  I -  aumento  de  porte,  quando  se  tratar  de  reciclagem  de  uso  de  prédio  existente;  II -  aumento de porte e implantação de atividade não prevista no grupamento  de atividades, quando:  a) o  entorno  for  constituído  por  atividades  preexistentes  predominantes  e  consolidadas;  b) a edificação for Inventariada de Estruturação ou Tombada.  § 4º Considera-se atividade vinculada à habitação a atividade não residencial,  desde  que  esta  não  ocupe  mais  do  que  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  da  área  da  economia  destinada  ao  uso  residencial,  ficando  garantido  o  mínimo  de  20m 2   (vinte  metros quadrados) até o máximo de 200m 2  (duzentos metros quadrados).  §  5º  As  atividades  vinculadas  à  habitação  não  constantes  do  grupamento  de  atividades serão analisadas mediante Projeto Especial de Impacto Urbano.    Art.  133.  O  Sistema  de  Planejamento  e  Gestão  Municipal  (SPGM)  poderá  alterar o regime de atividades nas vias das Unidades Territoriais de Planejamento face  à existência de atividades não características ao local em proporções que justifiquem a  medida.        37  CAPÍTULO III  Dos Dispositivos de Controle das Edificações    Art.  134.  Com  vistas  a  sua  adequação  às  características  da  Zona  de  implantação, a edificação para atividades permitidas é regulada através dos seguintes  instrumentos de controle urbanísticos:  I -  índice de aproveitamento;  II -  taxa de ocupação;  III -  altura das edificações;  IV -  recuo para ajardinamento.  §  1º  -  Os  valores  dos  instrumentos  de  controle  urbanísticos,  referidos  neste  artigo, são os lançados nos Anexos 1, 2, 3 e 4.  §  2º  -  Os  locais  de  ocorrência  dos  instrumentos  de controle  urbanísticos,  referidos neste artigo, são os lançados nas plantas dos Anexos M3, M4, M5 e M6.  § 3º - Ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma das edificações,  instalações  e  equipamentos,  com  ou  sem  mudança  da  sua  atividade  originária,  em  desacordo  com  o  regime  urbanístico  estabelecido  para  a  Unidade  Territorial  de  Planejamento onde acedeu o imóvel.     Art. 135. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig. 3):  I -  Base ? volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o  corpo da edificação;  II -  Corpo  ?  volume  de  altura  e  projeção  variáveis,  destinado  a  abrigar  principalmente as unidades privativas;  III -  Volume Superior ? volume variável acima do forro do último pavimento do  corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos;  IV -  Subsolo  ?  volume  de  altura  e  projeção  variáveis,  situado  abaixo  da  Referência de Nível do terreno.    Fig. 3        SEÇÃO I  Do Índice de Aproveitamento    Art. 136. Índice de aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico que  estabelece a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos  terrenos sobre os quais acedem as construções.      38  § 1º Índice de Aproveitamento ? IA ? é o fator que, multiplicado pela área líquida  de terreno, define a área de construção adensável.  § 2º Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado do PDDUA.    Art. 137. Os índices de aproveitamento, estabelecidos como os limites máximos  permitidos  de  área  de  construção,  previstas  para  as  Unidades  Territoriais  de  Planejamento,  tem  por  função  o  controle  das  densidades  populacionais  e  das  atividades permitidas nas diversas zonas de uso.    Art.  138.  As  áreas  construídas  são  classificadas  como  adensáveis,  não- adensáveis e isentas de acordo com sua natureza.  §  1º  São  consideradas  adensáveis  todas  as  áreas  de  uso exclusivo  das  economias  residenciais,  comerciais,  de  serviços  ou industriais,  à  exceção  das  especificadas no §4° deste artigo.  §  2º São também consideradas  como  adensáveis,  as circulações  nos  centros  comerciais e assemelhados que excederem ao padrão mínimo estabelecido no Código  de Edificações;  §  3º  São  consideradas  áreas  não-adensáveis  as  destinadas  às  atividades  complementares e de apoio à atividade principal, tais como:  I -  reservatório, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, depósito  de  lixo,  transformador,  gerador,  medidor,  central  de  gás  e  central  de  ar  condicionado,    duto  de  ventilação  e  de  instalação  quando  localizado  na  área condominial;  II -  de  uso  condominial,  tais  como:  portaria,  circulação,  acesso,  zeladoria  e  área de lazer ou esporte.  §  4º  Nos  prédios  de  habitações  multifamiliares,  as  áreas  de  sacadas  em  balanço  na  profundidade  máxima  de  2,50m  e  as  correspondentes  as  chaminés  de  lareiras e ou churrasqueiras, também serão consideradas áreas não adensáveis.  § 5º O somatório das áreas referidas nos § 3º e 4º não poderá exceder a 50 %  (cinqüenta  por  cento)  da  área  adensável,  exceto  mediante  aquisição  de  áreas  construídas não-adensáveis de Solo Criado.  § 6º São consideradas áreas isentas as destinadas:  I -  à  guarda  de  veículos  nos  prédios  em  geral,  como forma  de  incentivo,  limitadas a 03 vagas por economia;  II -  exclusivamente à garagem comercial;  III -  à  residência  unifamiliar,  desde  que  constituída de  no  máximo  duas  economias no terreno;  IV -  à  preservação  do  Patrimônio  Cultural  nas  edificações  Tombadas  e  Inventariadas  de  Estruturação,  conforme  disposto  no  parágrafo  único  do  art. 14 e legislação específica.    Art.  139. A  Quota Ideal  mínima de terreno  por  economia estabelece  a  fração  mínima  de  terreno  por  economia  edificada,  nos  termos  do  Anexo  8  desta  lei,  constituindo  o  instrumento  de  controle  urbanístico da  densidade  populacional    no  terreno, nas seguintes situações:  I -  nas edificações residenciais situadas nas UTPS com código de altura 03;  II -  nos  condomínios  por  unidades  autônomas  de  habitação  unifamiliar  na  Área de Ocupação Intensiva;  III -  em  todas  as  construções    na  Área  de  Ocupação  Rural,  conforme  legislação específica.  § 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da  área do lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno por economia.      39  § 2º Não se aplica a Quota Ideal mínima de terreno por economia quando se  tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.    Art.  140.  O  Solo  Criado  e  a  Transferência  de  Potencial  Construtivo  serão  aplicados  em  toda  a  Área  de  Ocupação  Intensiva,  devendo  atender  aos  limites  máximos previstos no Anexo 1, considerando nesses limites o somatório dos índices  privados e públicos.    Art. 141. O Solo Criado, conforme especificado no Capítulo VI do Título V desta  Lei, será constituído por estoques construtivos públicos alienáveis, do tipo:  I -  índices alienáveis adensáveis;  II -  áreas construídas não-adensáveis;  III -    índices de ajuste.  §1º  Índices  alienáveis  adensáveis  correspondem  às  áreas  de  construção  adensáveis e às áreas construídas não-adensáveis, nos termos dos § 1º ao 4º do art.  70.  §2º  Áreas  construídas  não-adensáveis  correspondem  as  áreas  definidas  nos  termos do § 5º do art. 70.  §3º Índices de ajuste correspondem à aplicação de Solo Criado para ajuste de  projeto, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do potencial construtivo do  terreno, até o máximo de 100m² (cem metros quadrados); ou acima destes limites, a  critério do SPGM.  §4º  O  Solo  Criado  constituído  de  áreas  construídas  não-adensáveis  e  de  índices de ajuste terão estoques ilimitados?.    SEÇÃO II  Da Taxa de Ocupação    Art.  142. Taxa  de  ocupação  é  o  instrumento  de  controle  urbanístico,  o  qual  estabelece a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas  e as áreas dos terrenos sobre os quais acendem as construções.    Art. 143. As taxa de ocupação têm por função:  I -  incentivar  áreas  de  lazer  e  recreação  nas  construções  situadas  em  Unidades Territoriais carentes de equipamentos de lazer e cultura de uso  permanente;  II -  preservar áreas livres, em razão de seus aspectos visuais, de composição  da paisagem urbana ou da ocorrência de elementos naturais, em especial  de vegetação existente;  III -  adequar as construções às condições físicas do solo, no que se refere a  sua permeabilidade e relevo;  IV -  estabelecer espaços entre as edificações, com vistas a lhes criar melhores  condições de aeração e insolação.    Art. 144. Para fins de cálculo de taxa de ocupação não serão computados:  a)  as áreas construídas localizadas abaixo da Referência de Nível (RN), desde  que  não  ultrapassem  em  qualquer  ponto  3m  (três  metros)  de  altura  em  relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);  b)  os balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos  de frente, os beirais, as marquises e as abas que atenderem às condições  previstas no Código de Edificações e projeções exigidas pela legislação de  proteção contra incêndios;      40  c)  as áreas construídas que constituírem galerias públicas;    SEÇÃO III  Da Altura das Edificações    Art. 145. São critérios para dimensionamento da volumetria das edificações os  instrumentos de controle urbanísticos, os quais estabelecem a relação entre as alturas  máximas  de  construção  permitidas  e  os  terrenos  sobre  os  quais  acendem  as  construções.  Parágrafo  único  ?  Os  critérios  para  o  dimensionamento  de  altura  das  edificações têm por função:  I -  preservar  as  características  existentes  ou  estabelecidas  pelo  Plano  Diretor  de  Desenvolvimento  Municipal  para  as  várias  Unidades  Territoriais  de  Planejamento,  quanto  ao  aspecto  volumétrico  das  edificações;  II -  criar  melhores  condições  de  insolação  e  aeração na  relação  de  vizinhança entre as edificações;  III -  adequar o dimensionamento volumétrico aos seguintes aspectos:  a) visuais próximas e distantes;  b) ocorrência de elementos naturais, em especial de vegetação existente;  c) paisagem  urbana,  nas  Áreas  Especiais  de  Interesse  Paisagístico  e  Cultural;    Art. 146. Para determinação da altura da edificação deverão ser consideradas  as seguintes regras de aplicação:  a)  a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural  (fig. 4);  b)  a  distância  vertical  entre  a  RN  e  o  Perfil  Natural  do  Terreno  (PNT)  não  poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 3m (três metros) (fig.  4);  c)  a  altura máxima  da  edificação  poderá  ser  acrescida  em  2m  (dois metros)  para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.5);    Fig. 4      41    Fig. 5    Art. 147. Para determinação dos afastamentos em relação às divisas deverão  ser consideradas as seguintes regras de aplicação:  a)  os  recuos  de  frente,  lateral  e  de  fundos,  para  os  prédios  que  ultrapassarem  os  limites  máximos  previstos  para  construção  na  divisa,  conforme Anexo 3, deverão ser livres de construção e não poderão ser  inferiores  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  da  altura  da  edificação,  garantido um mínimo de 03m (três metros), aplicados a partir da base da  edificação;  b)  quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os  afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume, com  relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 6);  c)  a aplicação do disposto na alínea ?b?, em edificação com 2 (dois) ou mais  volumes,  quando  um  destes  ou mais reunirem  altura  igual ou inferior a  prevista nas divisas e maior que a  altura da base, se dará na seguinte  forma:    - deverão ser mantidos afastamentos entre os prédios de acordo com o  disposto na alínea ?a? neste artigo;    -  os  afastamentos  serão  medidos  em  função  da  altura  do  prédio  com  exigência de recuo (fig. 6);        42  Fig. 6    Art. 148. Em relação aos balanços sobre recuos e vias públicas:  a)  é  permitida  a  construção  de  beirais,  marquises  e  abas,  desde  que  observem  as  disposições  do  Código  de  Edificações  e da  legislação  de  proteção contra incêndios;  b)  é permitida a construção em balanço sobre os recuos de frente, de altura e  ajardinamento, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);  c)  é permitida a construção em balanço sobre o alinhamento dos logradouros  públicos, desde que tenham no máximo 1/20 (um vigésimo) da largura do  logradouro, até o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);  d)  é permitido, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de  sacadas  em  balanço,  até  o  máximo  de  2,00m  (dois  metros),  desde  que  não  ocupe  mais  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  por  pavimento  tipo  da  fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de  3,00m (três metros).    SEÇÃO IV  Dos Recuos para Ajardinamento    Art. 149. Os recuos para ajardinamento, constantes dos padrões do Anexo 4 do  Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, delimitam áreas destinadas a assegurar:  I -  predominância dos elementos naturais sobre os de construção com vistas  à valorização da paisagem urbana, nas áreas residenciais;  II -  predominância  do  pavimento  e  fluidez  da  circulação  de  pedestres,  nas  áreas com ocorrência de atividades comerciais.    Art.  150. Fica  vedada  a  construção  em  áreas  de  recuo  para  ajardinamento,  mesmo em subsolo, excetuados:  I -  muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;  II -  vedações nos  alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados  elementos construtivos onde predominam os espaços vazios;  III -  escadarias ou rampas de acesso, quando necessárias pela conformação  do terreno natural.    Art. 151. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve  observar as seguintes regras de aplicação:  I -  os  recuos  para  ajardinamento  terão  dimensão  mínima  de  4m  (quatro  metros) na Área de Ocupação Intensiva, exceção a área Mista 3 e a Área  de Ocupação Rural, cujos recuos serão de 12m (doze metros), medidos a  partir do alinhamento projetado;  II -  os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para  vias  públicas,  excetuadas  as  divisas  com  passagens de  pedestres,  e  praças e parques;  III -  é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez  metros),  conforme  fig.  7,  devendo,  entretanto,  a  edificação  atender  aos  recuos de altura;  IV -  em terreno de esquina, a previsão de recuo de jardim prevalece sobre a  isenção, no trecho de sobreposição.  Parágrafo  único.  São  isentos  de  recuo  para  ajardinamento  os  imóveis  com  frente para as vias públicas a serem identificadas conforme definido nas disposições  finais e transitórias.      43    Fig. 7    Art. 152. No recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidos:  I -  edificações  com  cobertura  na  forma  de  terraço  no  nível  do  passeio,  no  terreno  com  recuo  obrigatório  de  4m  (quatro  metros)  e  que  possua  um  declive  mínimo  de  2m  (dois  metros)  em  relação  ao  passeio,  em  toda  a  frente, medido numa faixa de 4m (quatro metros) paralela ao alinhamento  (fig. 8);           Fig. 8           II -  nos terrenos com passeio em desnível que a edificação referida no inciso I  e  a  de  muros  laterais  aflore  no  máximo  1,20m  (um  metro  e  vinte  centímetros) em relação ao nível do passeio (fig. 9);      44    Fig. 9        III -  edificações com cobertura na forma de terraço com peitoril, com pé direito  máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), altura máxima de  4m (quatro metros), medidos em relação à qualquer ponto do passeio, nas  ocorrências de terrenos que possua um aclive mínimo de 2m (dois metros)  em  toda  a  testada  em  relação  ao  passeio,  medido  numa  faixa  de  4m  (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 10);    Fig. 10          IV -  guarita com área máxima equivalente a 5% (cinco por cento) da área do  recuo  para  ajardinamento,  garantido  um  mínimo  de  2m²  (dois  metros  quadrados) até o máximo de 5m² (cinco metros quadrados);  V -  toldos,  acessos  cobertos,  marquises,  beirais  e  abas,  de  acordo  com  o  Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;  VI -  muros no alinhamento, muretas, aterros, floreiras, escadarias, rampas de  acesso  ou  outros  elementos  similares,  com  altura  máxima  de  60cm  (sessenta centímetros) acima do PNT;  VII -  relógios  medidores  de  energia  elétrica  em  número  de  dois  e  caixas  de  correio conforme normas específicas;  VIII - estruturas  de  cobertura  e  fechamento  independentes  da  edificação,  de  forma que promovam a qualificação e a integração do espaço público com  o privado, quando se tratar de edificação não residencial situada em Área  Mista e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano;  IX -  muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;  X -  vedações nos  alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados  elementos construtivos onde predominem os espaços vazios;  XI -  muros laterais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação  ao PNT;      45  XII -  estacionamentos  descobertos,  nos  padrões  previstos  no  Código  de  Edificações,  em  reciclagem  de  uso  para  edificação  não  residencial,  quando situada em Área Mista, garantida a predominância de elementos  naturais sobre os de construção e mediante Projeto Especial de Impacto  Urbano;  XIII - muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de até 2m (dois  metros)  em  relação  ao  PNT,  nos  terrenos  baldios,  nas  edificações  destinadas a estabelecimentos do ensino formal ou templos;  XIV - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para  vias públicas, excetuadas as divisas com passagens de pedestres, praças  e parques;  XV -  piscinas  com  altura  máxima  de  60cm  (sessenta  centímetros)  acima  do  PNT, desde que mantido 20% da área do terreno desocupado, permeável  e vegetado.  § 1º Quando o aclive ou declive mínimo de 2m (dois metros), estabelecidos nos  incisos  I  e  III,  não  for  atendido  na  totalidade  da testada  do  terreno,  poderão  ser  permitidas  edificações  no  recuo  de  ajardinamento  mediante  Projeto  Especial  de  Impacto Urbano.  § 2º Na hipótese do inciso V, fica proibida qualquer projeção sobre o logradouro  público.  §  3º  Na  hipótese  do  inciso  XIII,  o  muro  construído não  caracteriza  direito  adquirido para edificações futuras.    Art.  153.  Quando  os  recuos  para  ajardinamento  forem  absorvidos  por  alargamentos  viários,  o  Município  poderá  eliminá-los  total  ou  parcialmente  mediante  proposta do SPGM.    Art. 154. Em edificações regulares que não observem as normas relativas ao  recuo para ajardinamento, são permitidas:  I -  obras  de  reformas,  desde  que  mantida  a  volumetria  na  área  correspondente do recuo;  II -  aumentos, observados os novos recuos.    Art.  155.  A  aprovação  de  projeto  e  licenciamento  de  edificação  em  imóvel  atingido por previsão de traçado viário e de equipamentos urbanos e comunitários, que  observe a restrição à edificação na parte atingida, dar-se-á:  I -  aplicando-se o regime urbanístico sobre a área não atingida pelo traçado  do PDDM;  II -  aplicando-se  o  regime  urbanístico  sobre  a  totalidade  da  área,  mediante  transferência de potencial construtivo nos termos do Capítulo VII do Título  IV.    Art. 156. A aprovação de projeto arquitetônico e o licenciamento de edificação  em  terreno  atingido  por  traçado  do  PDDUA  serão  precedido  de  análise,  mediante  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano,  quanto  à  prioridade  de  sua  implantação,  e  deverá:  I -  atender o recuo para ajardinamento medido do alinhamento existente;  II -  observar o índice de aproveitamento e o regime volumétrico previstos para  o  terreno,  ficando  a  altura  máxima  na  parte  atingida  limitada  a  6m  (seis  metros)      46  III -  comprovar  a  viabilidade  funcional  da  edificação, na  área  remanescente,  quando da demolição da área construída sobre o recuo viário e de jardim  futuros;    IV -  atender  regime  urbanístico  e  acessibilidade  na  construção  sobre  a  área  líquida.    Art.  157. Mediante  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano,  o  recuo  para  ajardinamento poderá ser alterado quando:  I -  o terreno constituir, no mínimo, uma testada integral de quarteirão;  II -  apresente falta de continuidade com as edificações adjacentes;  III -  o quarteirão ou a via pública apresente configuração especial;  IV -  o terreno possua patrimônio ambiental ? natural ou cultural ? a preservar;  V -  o  terreno  apresente  forme  irregular  ou  condições  topográficas  excepcionais;  VI -  o terreno tenha frente a verde público vinculado ao passeio;  VII -  a edificação for Inventariada ou Tombada.    SEÇÃO V  Das Garagens    Art.  158.  Garagens  e  estacionamentos  são,  respectivamente,  edificações  e  áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com atendimento ao  disposto no Anexo 10.   § 1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas  predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos  serviços afins.   §  2º  Garagens  e  estacionamentos  gerais  são  prédios e  áreas  destinadas  à  guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.  §  3º  Nas  edificações  multifamiliares,  de  comércio, serviço  e  de  atividades  especiais,  as  garagens  e  estacionamentos  são  os  espaços  destinados  à  guarda  de  veículos com função complementar à atividade.  §  4º  Excetuando-se  os  prédios  residenciais,  todas  as  garagens  e  estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços  com  localização  privilegiada  para  veículos  automotores  de  pessoas  portadoras  de  deficiência física.    Art.  158.  A  previsão  de  vagas  para  guarda  de  veículos  para  atividades  não  residenciais estabelecida no Anexo 10 desta Lei, poderá ser atendida em outro local  distante  no  máximo  150m  (cento  e  cinqüenta  metros) da  edificação,  conforme  regulamentação específica.    Art. 160. As edificações em terrenos com testada igual ou superior a 12m (doze  metros)  devem  prever  vagas  para  guarda  de  veículos,  conforme  padrões  estabelecidos no Anexo 10 desta Lei, sendo que nos terrenos de esquina, considera- se a menor testada para o atendimento do previsto neste artigo.    Art. 161. O SPGM poderá ajustar os padrões estabelecidos no artigo anterior e  no Anexo 10 em função da especificidade de atividades.         47  Art.  162.  As  áreas  para  guarda  de  veículos  podem  ser  condominiais,  sendo  obrigatória  a  demarcação  de  espaço  de  acumulação  na  proporção  estabelecida  no  Anexo 10.  § 1º Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento é  estabelecida  como  padrão  a  quota  mínima  de  25m²/veículo  (vinte  e  cinco  metros  quadrados por veículo).   §  2º  Poderá  ser  reduzido  o  padrão  da  quota  mínima  por  veículo  para  atendimento do número de vagas obrigatórias, desde que comprovados os espaços de  circulação e manobra, e tamanho de vaga.    Art. 163. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, poderá ser reduzida ou  suprimida  a  exigência  de  vagas  obrigatórias  para  guarda  de  veículos,  prevista  no  Anexo  10,  em  zonas  de  acentuada  concentração  urbana  ou  nas  Edificações  Inventariadas de Estruturação ou Tombadas, visando a:  I -  viabilizar a reciclagem do uso do prédio existente;  II -  impedir o agravamento das condições de circulação viária e de pedestres,  desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da atividade.    Art.  164.  Nas  situações  especificadas  no  Anexo  10  desta  Lei é  obrigatória  a  previsão  de  local,  no  interior  do  terreno,  destinado  à  movimentação  e  manobra  de  veículo de carga e descarga, em proporções adequadas, a critério do SPGM.    CAPÍTULO IV  Do Parcelamento do Solo    Art.  165.  Parcelamento  do  solo  urbano  é  a  divisão  da  terra em  unidades  juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma  de  loteamento,  desmembramento  e  fracionamento,  sempre  mediante  aprovação  municipal.   Parágrafo único. Equiparam-se, para efeito desta Lei, ao parcelamento do solo  as situações previstas nos artigos 193 e 194.    Art.  166.  O  parcelamento  do  solo  observará  as  Zonas  de  Uso,  os  padrões  urbanísticos dos Anexos 6, 7, 8 e 9 e o traçado do PDDM.  § 1º É vedado o parcelamento do solo em áreas impróprias à edificação, nos  termos  do  art.  167,  até  que  sejam  asseguradas  as  condições  que  permitam  a  ocupação, exceto no caso de fracionamento em imóvel situado em logradouro público,  desde que não gere lote encravado.  § 2º Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em  sua totalidade.   §3º O Poder Executivo poderá exigir a reserva de faixa não-edificável destinada  às redes  que compõem os sistemas dos equipamentos públicos  urbanos vinculados  aos  serviços  de  sua  competência,  e  reserva  de  área de  preservação  permanente,  conforme legislação aplicável, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restrições  deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação na área remanescente.  §  4º  As  dimensões  da  "faixa  não-edificável"  serão  definidas  pelo  Poder  Executivo,  observando  os  termos  indicados  pelos  órgãos  competentes  e  compatibilizando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.     Art. 167. Fica vedado o parcelamento do solo:      48  I -  em  terrenos  alagadiços  e  sujeitos  a  inundações, antes  de  tomadas  as  providências  para  assegurar  o  escoamento  das  águas ou  a  proteção  contra as cheias e inundações;  II -  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem  que sejam previamente saneados;  III -  em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a  30% (trinta por cento), a critério do SPGM;    IV -  em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham  a edificação;  V -  em  terrenos  situados  fora  do  alcance  dos  equipamentos  urbanos,  nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de  energia  elétrica,  salvo  se  atendidas  exigências  específicas  dos  órgãos  competentes;  VI -  em  Áreas  de  Proteção  do  Ambiente  Natural,  após  detalhamento  que  resulte em preservação permanente;  VII -  em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se  houver correções de acordo com as normas oficiais;  VIII - em  imóveis  dos  quais  resultem  terrenos  encravados  ou  lotes  em  desacordo com padrões estabelecidos em lei;  IX -  em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;  § 1º As vedações contidas neste artigo não se aplicam ao parcelamento do solo  sob a forma de fracionamento, exceto as contidas nos seus incisos VIII e IX, as quais  lhes são também aplicáveis.  §  2º  As  vedações  contidas  no  inciso  IX  não  se  aplicam  nos  casos  de  desmembramentos e fracionamento  de  imóveis  com  frente para  vias projetadas  que  sejam de domínio público, nas quais foram efetuadas garantias na forma do art. 116,  com vistas à edificação.     Art. 168. No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à  implantação  de  equipamentos  públicos  urbanos  e  comunitários,  obedecendo  ao  traçado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDM.  § 1º Os percentuais de áreas públicas destinadas no parcelamento do solo, bem  como  os  padrões  e  normas  técnicas  pertinentes,  devem  atender  ao  disposto  nos  Anexos 6, 7, 8 e 9.  § 2º Os equipamentos públicos urbanos são os que compõem os sistemas de  abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem, de energia elétrica,  de comunicação, de iluminação pública e de gás.  § 3º Os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação,  transporte,  saúde,  segurança  e  espaço  para  associação  de  moradores,  sendo  os  quatro últimos de caráter local.    Art. 169. As áreas de destinação pública observarão o disposto nos Anexos 6 e  7.  §  1º  Se  a  destinação  de  áreas  públicas  não  atingir o  percentual  mínimo  estabelecido ou, se as áreas forem inadequadas ou insuficientes à finalidade pública  prevista,  a  complementação  dar-se-á  na  forma  de  terrenos  urbanizados,  descritos  e  caracterizados  como  lotes  destinados  à  implantação da  malha  viária  ou  de  equipamentos  públicos  comunitários,  podendo  ser  objeto  de  permuta  ou  venda  visando  o  cumprimento  da  destinação  e  utilização  pública  original  constantes  do  projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo.       49  § 2º Os lotes referidos no parágrafo anterior poderão ser localizados fora dos  limites  da  área  do  parcelamento  do  solo,  desde  que mantida  a  correspondência  de  valores  monetários  de  avaliação,  podendo  esta  ser  realizada  por  empresa  especializada, devidamente cadastrada no Município, de comum acordo entre o Poder  Executivo e o empreendedor.   §  3º  O  disposto  nos  parágrafos  anteriores  aplica-se  a  todas  as  áreas  de  destinação pública oriundas de parcelamento do solo.  § 4º As áreas de destinação pública podem, na hipótese do § 1º, a critério do  SPGM,  ser  convertidas  em  moeda  corrente  nacional,  cujo  valor  será  destinado  à  aquisição de outras áreas  para implantação de equipamentos públicos comunitários,  sendo que a forma de pagamento será objeto de regulamentação através de decreto  do Poder Executivo;    Art. 170. Os limites de face e área dos quarteirões previstos no Anexo 6 e os  limites da área da gleba previstos no Anexo 7 poderão ser alterados, mediante Projeto  Especial de Impacto Urbano, nas seguintes situações:  I -  quando  localizados  em  áreas  onde  a rede  viária existente,  ou  projetada,  torne desnecessária a restrição;  II -  quando  se  pretenda  a  edificação  de  equipamentos urbanos  que  exijam  dimensões  superiores,  desde  que  fique  garantida  a  permeabilidade  da  circulação  de  pedestres  e  a  alteração  seja  condicionada  à  execução  do  empreendimento;  III -  quando  a  necessidade  de  preservação  do  patrimônio  ambiental  desaconselhar  a  abertura  de  vias  ou  logradouros  públicos,  seu  prolongamento, modificação ou ampliação.    Art.  171.  A  aprovação  de  projetos  urbanístico  de  parcelamento  do  solo  e  complementares obedecerá a Decreto regulamentador.  Parágrafo  único.  Aprovado  o  projeto  urbanístico  de parcelamento  do  solo,  o  interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário em um prazo de 180 (cento e  oitenta) dias, sob pena de caducidade.    Art.  172.  Desde  a  data  de  registro  do  parcelamento  do  solo  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis,  passam  a  integrar  o  domínio  do  Município  as  vias  e  outros  equipamentos  públicos urbanos e comunitários constantes do projeto  e do memorial  descritivo.  Parágrafo  único.  Desde  a  aprovação  do  parcelamento  do  solo,  as  áreas  referidas  no  "caput"  deste  artigo  não  poderão  ter  sua  destinação  alterada  pelo  loteador, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do  registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado, nos termos dos arts. 18,  23 e 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela  Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.     SEÇÃO I  Do Fracionamento    Art.  173.  Fracionamento  é  o  parcelamento  de  imóvel  em  lotes  destinados  à  edificação  com  aproveitamento  do  sistema  viário  oficial,  atendidos  os  seguintes  requisitos:  I -  área  igual  ou  inferior  ao  módulo  de  fracionamento  da  respectiva  UTP,  conforme disposto no Anexo 9;      50  II -  área  superior  ao  módulo  de  fracionamento,  desde que  o  imóvel  tenha  origem  em  parcelamento  do  solo  aprovado  pelo  Município,  conforme  legislação vigente à época de sua aprovação.    Art.  174.  Considera-se  também  fracionamento,  desde  que  não  implique  em  agravamento  do  traçado,  do  regime  urbanístico  e  dos  equipamentos  urbanos  e  comunitários da UTP:  I -  o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis:  a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;    b)  com  áreas  superiores  ao  módulo  de  fracionamento e  inferiores  aos  padrões de área de quarteirão do Anexo 7, desde que os lotes decorrentes  da  divisão  permaneçam  com  áreas  superiores  ao  módulo  de  fracionamento da UTP correspondente;  c) com áreas superiores à área do quarteirão do Anexo 6, desde que os lotes  decorrentes da divisão permaneçam com área superior à esta área;  II -  a divisão de glebas de terras, objetivando o posterior parcelamento do solo,  desde que cada parcela resultante possua área igual ou superior a 3 ha  (três hectares) na Área de Ocupação Intensiva;  III - o  parcelamento  de  terreno  em  Área  Especial  com  o  objetivo  de  destacar  parte do mesmo, desde que a parcela destacada tenha dimensão acima  de  2  (dois)  módulos  de  fracionamento  e  que  não  descaracterize  a  Área  Especial, com vistas à ocupação da parcela destacada por qualquer das  formas  admitidas  por  esta  Lei,  mediante  Projeto  Especial  de  Impacto  Urbano;  IV - a  divisão  amigável  ou  judicial,  bem  como  a  partilha  de  imóveis,  nomeadamente nas hipóteses de:  a) dissolução da sociedade conjugal;  b) sucessão "causa-mortis";  c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data  de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;  d)  extinção  de condomínio  constituído  anteriormente  à  data  de vigência  da  Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;  V -  destacar  parte  do  imóvel  para  fins  de  uso  de  interesse  público  sem  a  observância dos padrões do Anexo 6 desta Lei, mediante Projeto Especial  de Impacto Urbano.  § 1º Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e áreas inferiores aos  padrões estabelecidos desde que:  -  um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões;  -  o remembramento e posterior fracionamento formem lotes com dimensões  mais próximas aos padrões vigentes.  § 2º Do fracionamento previsto no inciso IV não poderá resultar maior número  de  terrenos  do  que  de  condôminos,  herdeiros  ou  sócios,  observada  em  qualquer  hipótese,  frente  para  via  pública  e  testadas  e  áreas  mínimas,  conforme  padrões  estabelecidos no Anexo 6.    SEÇÃO II  Do Desmembramento    Art. 175. Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à  edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.      51  § 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos  públicos comunitários, no percentual estabelecido no Anexo 7.  § 2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SPGM, ser convertidas  em  moeda  corrente  nacional,  cujo  valor  será  destinado  à  aquisição  de  outras  áreas  para  implantação  de  equipamentos  públicos  comunitários,  sendo  que  a  forma  de  pagamento será objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.   §  3º  Será  permitido  o  desmembramento  de  imóvel  em  Área Especial  com  o  objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize a Área Especial,  caso  em  que  as  áreas  de  destinação  pública  serão  calculadas  sobre  a  parcela  destacada.  §  4º  O  desmembramento  de  terreno  de  instituições,  tais  como  escolas,  conventos, asilos e clubes, com o objetivo de destacar parte do mesmo, será objeto de  Projeto Especial de Impacto Urbano, podendo a doação para equipamentos públicos  comunitários ser proporcional à área destacada.    Art. 176. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento  na Área de Ocupação Intensiva, em imóveis com face e área superiores às previstas  no Anexo 6, ressalvado o disposto no Art. 170.    SEÇÃO III  Do Loteamento    Art.  177.  Loteamento  é  a  subdivisão  do  imóvel  em  lotes  destinados  à  edificação,  com  a  abertura  de  novas  vias  de  circulação,  de  logradouros  públicos  ou  prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.   Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de  circulação  -  compreendendo  abertura,  prolongamento,  modificação  ou  ampliação  -  efetivada  pelo  Município,  de  acordo  com  planos  de  prioridades,  com  vistas  a  dar  continuidade a sua malha viária.    Art.  178. A  área  de  destinação  pública  para  equipamentos  urbanos  e  comunitários, em loteamentos, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total  da gleba, nem o total da área de destinação pública ser superior a 50% (cinqüenta por  cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador.   §  1º.  Sobre  as  áreas  destinadas  a  praças,  escolas  podem ser  implantados  outros  equipamentos  públicos  comunitários,  a  critério  do  SPGM  e  ouvida  a  comunidade,  desde  que  sejam  atendidos  os  requisitos  estabelecidos  em  regulamentação específica.  §  2º.  No  loteamento  de  interesse  social,  na  Área  Urbana de  Ocupação  Intensiva,  será  aceito  o  percentual  de  15%  (quinze por  cento)  destinado  a  equipamentos públicos comunitários.     § 3º. Nos loteamentos industriais na área mista 3, o percentual de destinação de  áreas para equipamentos públicos comunitários será de no mínimo 10%.    Art.  179.  São  de  responsabilidade  do  loteador,  de  acordo  com  as  normas  técnicas dos órgãos competentes:  I -  a execução e arborização de vias, praças e parques;  II -  a  execução  dos  equipamentos  públicos  urbanos,  de  acordo  com  as  normas técnicas dos órgãos competentes;      52  III -  o fornecimento das placas de denominação dos logradouros, das obras de  demarcação  dos  lotes,  bem  como  das  quadras  constantes  nos  projetos  aprovados;  IV -  a execução da sinalização viária básica.  § 1º Na hipótese de incidirem Vias Arteriais, caberá ao loteador a execução das  obras de urbanização exceto a pavimentação do equivalente a 50% da via, de acordo  com os parâmetros estabelecidos pelo SPGM.   §  2º Os  equipamentos  públicos  urbanos  deverão  ser  estendidos  até  a  rede  oficial existente.    Art. 180. Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o empreendedor deverá  submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de  caducidade da aprovação.    Art.  181.  O  licenciamento  das  obras  de  urbanização  deve  ser requerido  no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu registro imobiliário, sendo  que a conclusão destas deverá observar o prazo máximo de 05 (cinco) anos.  Parágrafo único. O prazo referido neste artigo  poderá ser prorrogado, desde  que  o  pedido  de  prorrogação  se  dê  na  sua  vigência, tantas  vezes  quantas  forem  necessárias, em função de interesse público e a critério do SPGM.    Art.  182.  A  execução  das  obras  de  urbanização  será  objeto  de  garantia  por  parte  do loteador, segundo as modalidades previstas  em regulamentação ? garantia  hipotecária,  caução  em  dinheiro,  em  títulos  da  dívida  pública,  fiança  bancária  ou  seguro garantia, em valor equivalente ao custo orçamentado das obras -, aceitas pelos  órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, que deverá ser, no mínimo,  equivalente  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  área  dos  lotes,  ou  em  outro  imóvel  de  valor equivalente.  §  1º  A  garantia  poderá  ser  liberada  na  medida  em  que  forem  entregues  as  obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.   §  2º  Não  poderão  ser  dadas  em  garantia  hipotecária as  áreas  de  destinação  pública constantes do projeto de loteamento.  § 3º Fica dispensada  a prestação de  garantia na implantação  de  loteamentos  pelo Município e pelas Cooperativas Habitacionais Autogestionárias com a anuência  do órgão público responsável pela política habitacional.  §  4º  A  garantia  hipotecária  poderá  ser  prestada  sob  a  forma  de  segunda  hipoteca nas seguintes condições:  I -  o valor do bem oferecido para segunda hipoteca deve ser superior ao da  dívida garantida pela primeira hipoteca;  II -  comprovação  pelo  loteador  de  que  a  primeira  hipoteca  vincula-se  ao  financiamento para a execução das obras do próprio loteamento e de que  haja a anuência da entidade financeira.      Art. 183. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado  em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará o loteador.   §  1º  Desatendida  a  notificação,  poderá  o  Poder  Executivo  regularizar  o  loteamento  para  evitar  lesões  aos  seus  padrões  de  desenvolvimento  urbano  e  na  defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 e seus parágrafos da  Lei  Federal  nº  6.766,  de  19  de  dezembro  de  1979,  e alterações  dadas  pela  Lei  nº  9.785, de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implantação de infra- estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.       53  § 2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos  técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos  realizados  em  desacordo  com  o  traçado,  com  o  regime  urbanístico  e  com  os  equipamentos urbanos instituídos em lei.            SUBSEÇÃO I  Dos Loteamentos para a formação de Sítios de Recreio    Art.  184.  Considera-se  Loteamento  para  formação  de  Sítios  de  Recreio  a  subdivisão de imóvel, situado na Área Rural.   § 1º Para fins desta Lei, equipara-se ao Loteamento para Formação de Sítios de  Recreio a constituição dos mesmos sob forma de condomínios.    Art.  185.  As  glebas  destinadas  à  Loteamentos  para  Formação  de  Sítios  de  Recreio,  deverão  ser  submetidos  a  apreciação  prévia  do  Instituto  Nacional  de  Cadastramento  e  Reforma  Agrária  -  INCRA,  e  a  aprovação  da  Prefeitura  Municipal,  para  a  qual  deverá  ser  seguida  a  mesma  tramitação  referente  a  aprovação  de  loteamento urbano.  Parágrafo  Único  ?  Nos  Loteamentos  para  Formação  de  Sítios  de  Recreio  localizados na Zona Rural é dispensável a apresentação dos requisitos, declarações e  projetos  referentes  à  rede  de  abastecimento  de  água  potável,  de  esgotamento  sanitário e pavimentação de vias.    SUBSEÇÃO II  Dos Loteamentos Industriais    Art. 186. Além do disposto nesta Lei, aplica-se aos loteamentos industriais os  dispositivos da Legislação Federal e Estadual.      SUBSEÇÃO III  Dos Loteamentos Populares    Art.  187.  Consideram-se  loteamentos  populares,  os  promovidos  pelo  Poder  Público e que apresentem características especiais por se destinarem especificamente  à população de baixo poder aquisitivo.  Parágrafo Único ? Aplica-se no que couber o disposto na Lei n° 2,092 de 09 de  setembro de 1999, relativa a política Municipal de Habitação de Interesse Social.    Art.  188.  O  Município  implantará  os  loteamentos  populares  ou  celebrará  convênios  para  esse  fim,  com  órgãos  federais,  estaduais  ou  empreendedores  privados.     Art. 189. O loteamento popular terá destinação residencial.  Parágrafo Único ? O SPGM poderá autorizar o exercício de pequeno comércio  varejista, bem como designar a sua localização.         54  Art.  190.  O  loteamento  popular  observará  as  disposições  referentes  a  aprovação de projetos de loteamentos.    Art.  191.  Somente  será  permitido  o  loteamento  popular,  em  Zona  Urbana  de  Ocupação Intensiva.    SUBSEÇÃO IV  Dos Loteamentos com Construção de Unidade Habitacional    Art.  192.  O  loteamento  executado  pela  iniciativa  privada,  que  incluir  a  construção de unidades habitacionais deverá atender os seguintes requisitos:    I -  Os projetos das áreas verdes e das edificações e demais equipamentos,  deverão ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento;  II -  As  áreas  verdes  deverão  ser  entregues  urbanizadas  e  equipadas  ao  Município.  § 1° - As áreas verdes referidas no Inciso II, deste artigo, deverão ser entregues  à  municipalidade  na  ocasião  em  que  se  obtiver  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  unidades habitacionais com Carta de Vistoria Final.  §  2°  -  O  não  cumprimento  do  disposto  no  parágrafo  anterior,  impedirá  a  concessão de novas Cartas de Vistorias.    SEÇÃO IV  Dos Condomínios por Unidades Autônomas    Art.  193.  Na  Área  de  Ocupação  Intensiva  é  permitida  a  instituição  de  condomínio  por  unidades  autônomas,  conforme  o  disposto  nos  arts.  1º  e  8º  da  Lei  Federal  nº 4.591,  de  16  de dezembro de  1964, em imóvel  ou somatório  de imóveis  com área máxima de 22.500 m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados).  §  1º  Não  estão  sujeitos  aos  limites  estabelecidos  nesta  Lei  os  imóveis  localizados  em  áreas  onde  a  rede  viária  existente  ou  projetada,  a  necessidade  de  preservação cultural ou a proteção do ambiente natural desaconselharem a abertura  de novas vias, a critério do SPGM, desde que observado o disposto no art. 99.  §  2º Na implantação  de condomínios  por  unidades  autônomas,  aplicam-se os  dispositivos de controle das edificações de acordo com o Anexo 8.  §  3º  Excluem-se  do  disposto  no  "caput"  e  parágrafos  deste  artigo  os  condomínios  por  unidades  autônomas  constituídos  por  apenas  dois  prédios  de  habitação unifamiliar, em cuja instituição deverão ser atendidos apenas os dispositivos  de controle das edificações.  § 4º A instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma do art. 8º,  alínea  "a",  da  Lei  Federal  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  poderá  ser  autorizada,  a  critério  do  SPGM,  ainda  que  não  contenham  os  projetos  relativos  às  edificações  privativas,  respeitando  as  condições  a serem  estabelecidas  em  regulamentação desta Lei.    Art. 194. As edificações poderão ser licenciadas simultaneamente à execução  das  obras  de urbanização, condicionando  o fornecimento  da  Carta  de Habitação  ao  cadastramento do logradouro para o qual o imóvel fará frente.   Parágrafo  único.  Os  lotes  hipotecados  ao  Município em  garantia  de  obras  de  urbanização não poderão ser objeto de aprovação de projeto de edificação.          55  TÍTULO VI  Da Gestão Democrática da Política Urbana    CAPÍTULO I  Dos Objetivos da Gestão Democrática da Política Urbana    Art. 195. A gestão democrática deverá se constituir em processo que terá como  objetivo, nortear e monitorar, de forma permanente, o desenvolvimento do Município  de  Rosário  do  Sul,  em  conformidade  com  as  determinações  do  Plano  Diretor,  dos  demais instrumentos de política urbana e do planejamento municipal.    Art.  196.  A  gestão  se  dará  em  consonância  com  as  prerrogativas  da  democracia representativa e participativa, envolvendo a sociedade civil organizada, os  Poderes Executivo e Legislativo.     Art.  197.  No  processo  de  gestão  participativa,  o  poder  público  municipal  exercerá o papel de:  I -  indutor,  catalisador  e  mobilizador  da  ação  cooperativa  e  integrada  dos  diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;  II -  articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos  órgãos públicos federais, estaduais e municipais;  III -  fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;  IV -  incentivador  da  organização  da  sociedade  civil, na  perspectiva  de  ampliação dos canais de participação popular;  V -  coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos  para o desenvolvimento urbano.    CAPÍTULO II  Do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal    Art. 198. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal (SPGM) compreende  os  canais  de  participação  da  sociedade  na  formulação  de  estratégias  e  gestão  municipal da política urbana.     Art. 199. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal tem como principais  objetivos:  I -  garantir  o  gerenciamento  eficaz  direcionado  à  melhoria  da  qualidade  de  vida;  II -  criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;  III -  instituir  um  processo  permanente,  democrático  e sistematizado  de  atualização do PDDM.    Art. 200. O SPGM atua nos seguintes níveis:  I -  nível  de  formulação  de  estratégias,  das  políticas  e  de  atualização  permanente do PDDM;  II -  nível  de  gerenciamento  do  Plano,  de  formulação  e  aprovação  dos  programas e projetos para sua implementação;    III -  nível  de  monitoramento  e  controle  dos  instrumentos  de  aplicação  e  dos  programas e projetos aprovados.        56  Art. 201. O Sistema de Planejamento se articula com os seguintes órgãos da  gestão municipal:  I -  Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;  II -  Conselho Municipal do Meio Ambiente;   III -  Conselho Municipal de Desenvolvimento;  IV -  Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;  V -  Sistema de Informações Municipais.  Parágrafo  único. A  composição,  as  atribuições  e  o  funcionamento  dos  Conselhos previstos neste artigo, serão objetos de leis específicas.        SEÇÃO I  Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural    Art.  202.  O  Conselho  Municipal  de  Desenvolvimento  Rural  (CMDR)  se  constituirá no órgão de aconselhamento das políticas e diretrizes para o aumento da  produção,  fomento  agropecuário,  organização  dos  agricultores,  geração  de  renda  e  emprego  no  meio  rural  e  de  acompanhamento  da  execução  do  Plano  de  Desenvolvimento Agropecuário Municipal.  §  1º.  O  Conselho  Municpal  de  Desenvolvimento  Rural  terá como  atribuição  prioritária: garantir, dentro do Plano de Desenvolvimento Agropecuário, a organização  da comunidade de produtores rurais em consonância com as diretrizes emanadas do  PDDM.  § 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá instituir normas  para criação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário sob sua responsabilidade.    SEÇÃO II  Do Conselho Municipal do Meio Ambiente    Art.  203.  O  Conselho  Municipal  do  Meio  Ambiente  (COMAM)  é  o órgão  de  aconselhamento  das  políticas  e  diretrizes  de  preservação  do  meio  ambiente,  do  planejamento e acompanhamento do Zoneamento Ecológico Econômico do Município  de modo integrado ao PDDM.  § 1º.  O Conselho do Meio Ambiente terá como atribuição prioritária: garantir a  gestão por micro-bacias hidrográficas em consonância com as diretrizes emanadas do  PDDM.  §  2º.    O  Conselho  deverá  instituir  normas  para  criação do  Fundo  do  Meio  Ambiente, que deverá ser gerido e administrado sob sua responsabilidade.    SEÇÃO III  Do Conselho Municipal de Desenvolvimento    Art.  204.  O  Conselho  Municipal  de  Desenvolvimento  (COMUDE)  é  o  órgão  consultivo  e  de  cooperação  governamental,  responsável  pelo  acompanhamento,  controle da implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de  Rosário do Sul, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo  Municipal.        57  Art. 205. Compete ao COMUDE:  I -  Zelar  pela  aplicação  da  legislação  do  Município  atinente  ao  desenvolvimento municipal;   II -  Aconselhar  e  assessorar  o  Poder  Executivo  e  Legislativo  nos  assuntos  urbanísticos e relacionados com o PDDM;  III -  Propor,  discutir  e  opinar  sobre  os  projetos  de  lei  e  de  decretos,  regulamentos  e  portarias  necessários  à  atualização,  complementação,  ajustes  e  alterações  do  PDDM,  contendo  preceitos  de  natureza  urbanística;  IV -  Propor, discutir e  deliberar sobre as  alterações  dos padrões urbanísticos  estabelecidos pelo PDDM;   V -  Propor,  discutir  e  deliberar  sobre  os  planos  e  projetos  relativos  ao  desenvolvimento urbano ambiental;  VI -  Propor,  discutir  e  opinar  sobre  a  programação  de  investimento  anual  e  plurianual  do  Programa  Municipal  de  Investimentos  para  o  Desenvolvimento do Município;  VII -  Propor,  discutir  e  opinar  na  elaboração  de  planos  de  desenvolvimento  integrado;  VIII - Propor, discutir e deliberar sobre a ampliação de perímetro urbano;  IX -  Avaliar e propor os ajustes do PDDM;  X -  Propor,  discutir  e  deliberar  quanto  à  localização  de  áreas  industriais  ou  conjuntos habitacionais de interesse social;  XI -  Propor,  discutir  e  opinar  sobre  decretos  de  regulamentação,  ou  leis  de  alteração do PDDM;   XII -  Opinar  sobre  projetos  oriundos  da  esfera  federal  ou  estadual  para  execução na área do Município;  XIII - Receber  e  encaminhar  para  discussão  matérias  oriundas  de  setores  da  sociedade que sejam de interesse coletivo;  XIV - Estudar  pedidos  de  aprovação  de  planos  integrados  de  urbanização  ou  parcelamento do solo, cuja área seja superior a três hectares;  XV -  Estudar pedidos de localização e construções, em áreas relativamente às  quais, ainda não tenha sido previstos critérios em lei específica;  XVI - Propor ao SPGM a elaboração de estudos sobre questões que entender  relevante;  XVII -  Instalar  comissões  para  assessoramento  técnico  compostas  por  integrantes  do  COMUDE,  podendo-se  valer  de  órgãos  componentes  do  SPGM, bem como de colaboradores externos;   XVIII ? Propor a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para a  análise  de  Projetos  Especiais  de  Empreendimentos  de  Impacto  Urbano,  bem como indicar as alterações que entender necessária.    Art.  206.  O  COMUDE  compõe-se  de  09  (nove)  membros  titulares  e  seus  suplentes,  nomeados  pelo  Prefeito,  após  indicação  das  entidades  convidadas,  com  renovação bienal (alternada 1/3) e a seguinte composição:   I -  03 (três) representantes do governo municipal, de secretarias que tratem  de matéria afim, sendo obrigatória a participação da Secretaria Municipal  de Coordenação e Planejamento, que deverá ocupar a Presidência;  II -  03  (três)  representantes  de  entidades  não-governamentais,  constituídas  por  entidades  de  classe  afins  ao  planejamento  urbano,  entidades  empresariais,  preferencialmente  da  área  da  construção  civil,  entidades  ambientais e instituições científicas.      58  III -  03  (três)  representantes  da  comunidade,  Associação  de  Moradores,  Associações de Bairro, Associações Comunitárias...  § 1º - As representações das entidades não-governamentais e da comunidade,  constantes do inciso II e III deste artigo, deverão ser alteradas em fóruns específicos a  serem realizados por ocasião das Conferências Municipais do Plano Diretor.  §  2º  -  As  entidades  nomeadas  indicarão  os  membros  representantes  para  a  formação do Conselho;  § 3º - O COMUDE elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de três  (3) meses a partir da data de vigência da presente Lei.    Art.  207.  O  COMUDE  será  disciplinado  através  de  Decreto  do  Executivo  Municipal.        SEÇÃO IV  Do Sistema de Informações Municipais    Art.  208.  O  Executivo  manterá  atualizado  o  Sistema  de  Informações  para  o  Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a freqüência  definida.  §  1º.  O  Sistema  de  Informações  Municipais  deve  conter  os  dados  sociais,  culturais,  econômicos,  financeiros,  patrimoniais,  administrativos,  físico-territoriais,  inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o  Município.  § 2º. O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os  dados de maneira georreferenciada e em meio digital.  §  3º.  O  Sistema  tem  como  objetivo  fornecer  informações  para  planejamento,  monitoramento,  implementação  e  avaliação  das  políticas  urbanas,  subsidiando  a  tomada de decisões na gestão do plano diretor.     Art. 209. O Sistema de Informações Municipal para o Planejamento e Gestão  Municipal adotará as seguintes diretrizes:  I -  atendimento  aos  princípios  da  simplificação,  economicidade,  eficácia,  clareza,  precisão  e  segurança,  evitando-se  a  duplicação  de  meios  e  instrumentos para fins idênticos;  II -  disponibilização  das  informações  de  forma  ampla e  periódica  na  página  eletrônica  da  Prefeitura  Municipal,  ou  outro  meio  que  garanta  o  acesso  irrestrito aos munícipes;  III -  o poder público municipal dará ampla publicidade a todos os documentos  e  informações  produzidos  no  processo  de  elaboração,  revisão,  aperfeiçoamento  do  Plano  Diretor,  de  planos,  programas  e  projetos  setoriais,  regionais,  locais  e  específicos  ligados ao  desenvolvimento  urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim  de  assegurar  o  conhecimento  dos  respectivos  conteúdos  à  população,  devendo  ainda  disponibilizá-las  a  qualquer  munícipe  que  requisitá-la  por  petição  simples,  ressalvadas  as  situações  em  que  o sigilo  seja  imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;   IV -  articulação  com  outros  sistemas  de  informação  e bases  de  dados,  municipais,  estaduais,  nacionais  e  internacionais, existentes  em  órgãos  públicos e em entidades privadas.        59  CAPÍTULO III  Do Fundo Municipal de Desenvolvimento    Art.  210.  Fica  criado  o  Fundo  Municipal  de  Desenvolvimento, constituído  de  recursos provenientes de:  I -  recursos próprios do Município;  II -  repasses  ou  dotações  orçamentárias  da  União  ou  do  Estado  do  Rio  Grande do Sul a eles destinados;  III -  empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;  IV -  transferências de instituições privadas;  V -  transferências de entidades internacionais;  VI -  transferências de pessoas físicas;  VII -  acordos, contratos, consórcios e convênios;  VIII - receitas  provenientes  de  Outorga  Onerosa  do  Direito  de  Construir  e  de  Alteração de Uso;  IX -  receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;  X -  receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários  de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;  XI -  receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal  competente por falta de licença de funcionamento de atividades;  XII -  rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;  XIII - doações;  XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.    Art. 211. A liberação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento será  feita através do Conselho de Desenvolvimento Municipal.    Art.  212.  Os  recursos  destinados  ao  Fundo  Municipal  de  Desenvolvimento  deverão ser utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano  Diretor e aplicado prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos públicos.    Art.  213.  Os  recursos  do  Fundo  Municipal  de  Desenvolvimento poderão  ser  aplicados  diretamente  pelo  Município  ou  repassados a  outros  fundos  e  agentes  públicos  ou  privados,  mediante  aprovação  do  Conselho  de  Desenvolvimento  Municipal.    CAPÍTULO IV  Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal    Art. 214. De acordo com aos princípios fundamentais da Constituição Federal e  das  diretrizes  do  Estatuto  da  Cidade,  o  Plano  Diretor  assegura  a  participação  da  população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana,  na  perspectiva  da  formulação,  implementação,  gestão  participativa,  fiscalização  e  controle social, mediante os seguintes instrumentos:  I -  debates, audiências e consultas públicas;   II -  conferências;   III -  conselhos;   IV -  Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;   V -  projetos e programas específicos;   VI -  iniciativa popular de projetos de lei;   VII -  orçamento participativo;   VIII - assembléias de planejamento e gestão territorial.       60    Art. 215. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal  poderá estimular a criação de outros espaços de participação democrática.    Art.  216. A  participação  de  toda  população  na  gestão  municipal  será  assegurada pelo Poder Público Municipal.    Art.  217. A  informação  acerca  da  realização  dos  Debates,  Conferências,  Audiências  Públicas  e  Assembléias  de  Planejamento  e  Gestão  Territorial  será  garantida  por  meio  de  veiculação  nas  rádios  e  jornais  locais,  podendo  ainda,  ser  utilizados  outros  meios  de  divulgação,  desde  que  assegurados  os  constantes  nesta  Lei.              TÍTULO VII  Das Disposições Gerais e Transitórias    Art. 218. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos e  regulamentações a partir da publicação desta Lei:  I -  180  (cento  e  oitenta)  dias  para  definição  das  vias  que  terão  isenção  de  recuo de jardim;  II -  180 (cento e oitenta) dias para definição dos limites das Áreas Especiais  de Interesse Cultural;  III -  180  (cento  e  oitenta)  dias  para  determinação  de procedimentos  de  aprovação,  licenciamento  e  vistoria  de  projetos  de edificação  e  parcelamento do solo;  IV -  180  (cento  e  oitenta) dias  para determinação de prazos de validade dos  documentos  necessários  que  compõem  as  etapas  de  procedimentos  de  aprovação  de  projetos  de  edificação  e  parcelamento do  solo  (DM,  EVU,  aprovação, licenciamento e vistoria);  V -  360 (trezentos e sessenta) dias para determinação das UTPs, onde foram  identificadas  carências  de  equipamentos  públicos  comunitários  (lazer,  cultura,  educação  e  saúde),  que  deverão  receber  gravames  para  implementação futura;  VI -  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  para  identificação,  hierarquização  e  classificação das vias existentes e projetadas;  VII -  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  para  a  identificação  e  o  delhamento  de  áreas de revitalização.    Art. 219. Serão objetos de lei as matérias que tratem de:  I -  instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento  de penas pecuniárias;  II -  criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades Territoriais de  Planejamento;  III -  instituição e supressão de Áreas Especiais de Interesse Social III;  IV -  alteração  dos  Anexos  relativos  a  Divisão  Territorial,  Regime  Urbanístico,  classificação das Atividades e Parcelamento do Solo;  V -  instituição de Núcleos Urbanos nas Macrozonas Rurais;      61  VI -  mobiliário urbano e veículos de publicidade;  VII -  participação da comunidade, de acordo com os arts. 44 e 78, no prazo de  180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.    Art. 220. Serão objetos de decreto do Poder Executivos as matérias que tratem  de:  I -  regulamentação  do  Sistema  Municipal  de  Gestão  do  Planejamento  e  criação de comissões técnicas;  II -  definição  dos  patamares  de  densificação  das  Unidades  Territoriais  de  Planejamento  e  Macrozonas,  no  prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  a  partir da publicação desta Lei;  III -  definição  dos  estoques  construtivos  e  sua  aplicação  com  base  nos  parâmetros fixados na definição dos patamares de densificação, no prazo  360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta lei;  IV -  instituição de AEIS I e II;  V -  definição do Regime Urbanístico para AEIS I, II e III;      VI -  alteração  dos  Anexos  relativos  a:  classificação,  permissão  e  porte  das  atividades; hierarquização e classificação das vias e padrões para guarda  de veículos.    Art. 221. Serão objeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento  Urbano Ambiental - COMUDE as matérias que versem sobre:  I -  ajustes nos limites das Áreas de Ocupação Intensiva, Macrozonas, UTPs,  Áreas e Lugares de Interesse Cultural e Áreas de Proteção do Ambiente  Natural;  II -  ajustes  no  traçado  das  vias  e  dos  equipamentos  constantes  do  PDDM,  inclusão  de  novas  vias  e  novos  equipamentos,  dimensionados  e  localizados de acordo com os padrões determinados em lei.    Art. 222. O Executivo, após a promulgação desta Lei, deverá dar provimento às  medidas  de  implementação  das  diversas  diretrizes  que  a  integram,  bem  como  de  instituição  dos  instrumentos  previstos,  respeitados  os  prazos  e  procedimentos  estabelecidos para cada caso.    Art. 223. No prazo máximo de cinco (5)  anos após  a promulgação desta Lei,  deverá  o  Plano  Diretor  ser  avaliado  quanto  aos  resultados  da  aplicação  de  suas  diretrizes  e  instrumentos  e  das  modificações  ocorridas  no  espaço  físico,  social  e  econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem  necessárias.    Art.  224. Os  projetos  de  parcelamento  do  solo  e  de  obras,  aprovados  nos  termos  da  legislação  anterior  à  vigência  desta  Lei,  perderão  sua  validade  se  não  tiverem iniciada sua execução no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação  desta Lei.  Parágrafo  único. Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  considera-se  iniciada  a  execução  quando  parte  significativa  do  projeto  já  estiver  realizada,  como  as  fundações, nas obras, e a abertura das vias de circulação, nos loteamentos.        62  Art.  225.  O  Poder  Executivo  publicará,  anualmente,  na  Imprensa  Oficial  do  Município  de  Rosário  do  Sul,  relação  contendo  todas  as  leis,  decretos,  resoluções,  pareceres interpretativos e atos administrativos normativos os quais, estando em vigor,  disponham sobre as edificações ou parcelamento do solo em Rosário do Sul.  Parágrafo  único.  Sempre que  ocorrer  a edição de  nova norma  das  espécies  acima relacionadas, haverá a publicação da mesma, na íntegra, na Imprensa Oficial  do Município de Rosário do Sul, sem prejuízo do disposto no "caput".     Art.  226.  O  Poder  Executivo  promoverá  e  publicará,  na  Imprensa  Oficial  do  Município  de  Rosário  do  Sul,  a  consolidação  de  todas  as  normas  vigentes  no  Município que disponham sobre tramitação, aprovação e licenciamento de projetos de  edificação e parcelamento do solo.   Parágrafo  único.  A  primeira  publicação  de  que  trata  o  "caput"  deste  artigo  ocorrerá  no  prazo  de  até  360  (cento  e  oitenta)  dias  da  publicação  desta  Lei,  sendo  que, posteriormente,  será  promovida e publicada, anualmente,  no  mesmo veículo, a  consolidação das alterações subseqüentes.    Art. 227. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias  a  contar  da  sua  publicação,  exceto  quanto  aos  dispositivos  que  regulamentam  o  controle das edificações, que entram em vigor na data de sua publicação.      Rosário do Sul, RS, 14 de setembro de 2006.            Dr. Ney da Silva Padilha  Prefeito Municipal